LEI nº 3.885 de 17 de fevereiro de 2020 | Projeto de Lei Ordinária nº 223/2019

ADIN nº 2197671-02.2020.8.26.0000 - suspensa a eficácia da lei por decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

VETO TOTAL REJEITO EM REUNIÃO PLENÁRIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de transporte coletivo urbano a divulgar no letreiro frontal, avisos de roubo ou furto e outras ocorrências criminais e dá outras providências.  

PROJETO DE LEI Nº 223 DE 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de transporte coletivo urbano a divulgar no letreiro frontal, avisos de roubo ou furto e outras ocorrências criminais e dá outras providências.

 

(Autor: Vereador Cicero Pereira dos Santos)

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ APROVA:

 

 

Art. 1º  É obrigatório que as empresas de transporte público urbano divulguem aviso de assalto no letreiro frontal dos veículos, da frase “SOCORRO”, em caso de roubo ou furto ou outras ocorrências criminais no interior do veículo, possibilitando que a população acione os órgãos de segurança e sejam tomadas as providências cabíveis.

§ 1º  O letreiro tem que estar em letras garrafais e com cores fortes para que a população e órgãos de segurança percebam o chamado de socorro.

§ 2º  O número da linha do ônibus deve estar visível, podendo ser mantido no letreiro, posicionado antes da frase de socorro, possibilitando a identificação do coletivo.

§ 3º  O sistema será acionado pelo motorista e/ou pelo cobrador do veículo e deverá ser instalado em local estratégico a fim de possibilitar o seu imediato acionamento, sem risco para a integridade física dos funcionários ou passageiros diante da ocorrência do ato ilícito.

 

 Art. 2º  As empresas operadoras do serviço de transporte coletivo devem reunir-se e no prazo de trinta dias a partir da vigência desta lei, entrarem em consenso quanto a padronização do aviso de assalto.

Parágrafo único.  O uso do aviso de socorro é obrigatório a partir da vigência da lei.

 

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que tange à sanção por descumprimento, bem como a destinação dos recursos arrecadados, se houver.

 

Art.4º  Esta lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

 

Plenário “27 de Março”, 23 de maio de 2019.

 

 

CICERO PEREIRA DOS SANTOS

“PASTOR CICERO”

Vereador Vice-Presidente

GV/DLP-MIMC

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhores Vereadores,

 

Em estudos recentes foi comprovado o acréscimo da violência em nosso município. É ainda sabido que é corriqueiro que ocorram crimes dentro de coletivos.

O número alarmante exige providências do poder público, uma vez que além de as empresas concessionárias do serviço público estarem acumulando grandes prejuízos financeiros, a segurança e até mesmo a vida de milhares de passageiro está em risco diariamente.

A ideia do presente projeto de lei é que em hipótese da ocorrência de crimes no interior do veículo de transporte público coletivo, o motorista ou o cobrador acionem um comando que mude o letreiro frontal do veículo para que emita a mensagem "SOCORRO."

O aviso torna pública a ação dos criminosos e agiliza a chegada da polícia militar ou guarda civil municipal.

Vale ressaltar que esse programa já foi implementado em diversos municípios do País, onde os índices de roubo a coletivos foram reduzidos gradativamente depois que esse sistema de alerta foi adotado, o que comprova o funcionamento do chamado.

Nestes termos, buscando a segurança dos trabalhadores e usuários do transporte público coletivo deste município, bem como a redução na criminalidade, este vereador solicita aos nobres vereadores que compõem este legislativo, a aprovação do presente projeto de lei.

Plenário “27 de Março”, 23 de maio de 2019.

 

 

CICERO PEREIRA DOS SANTOS

“PASTOR CICERO”

Vereador Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GV/DLP-MIMC

 

Mairiporã, 23 de maio de 2019.

 

 

 

 

 

Nobres Pares,

 

Apresento à consideração dos nobres colegas o incluso projeto de lei, que Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de transporte coletivo urbano a divulgar no letreiro frontal avisos de roubo ou furto e outras ocorrências criminais e dá outras providências, para apreciação e posterior deliberação de vossas excelências.

 

Na certeza de poder contar com a imprescindível atenção e colaboração de todos, subscrevo-me.

 

Atenciosamente,

 

 

 

CICERO PEREIRA DOS SANTOS

“PASTOR CICERO”

Vereador Vice-Presidente

 

 

 

 

As Suas Excelências os Senhores,

VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ

 

GV/DLP-MIMC

AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 223 DE 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de transporte coletivo urbano a divulgar no letreiro frontal, avisos de roubo ou furto e outras ocorrências criminais e dá outras providências.

 

(Autor: Vereador Cicero Pereira dos Santos)

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ APROVOU:

 

Art. 1º  É obrigatório que as empresas de transporte público urbano divulguem aviso de assalto no letreiro frontal dos veículos, da frase “SOCORRO”, em caso de roubo ou furto ou outras ocorrências criminais no interior do veículo, possibilitando que a população acione os órgãos de segurança e sejam tomadas as providências cabíveis.

§ 1º  O letreiro tem que estar em letras garrafais e com cores fortes para que a população e órgãos de segurança percebam o chamado de socorro.

§ 2º  O número da linha do ônibus deve estar visível, podendo ser mantido no letreiro, posicionado antes da frase de socorro, possibilitando a identificação do coletivo.

§ 3º  O sistema será acionado pelo motorista e/ou pelo cobrador do veículo e deverá ser instalado em local estratégico a fim de possibilitar o seu imediato acionamento, sem risco para a integridade física dos funcionários ou passageiros diante da ocorrência do ato ilícito.

 

 Art. 2º  As empresas operadoras do serviço de transporte coletivo devem reunir-se e no prazo de trinta dias a partir da vigência desta lei, entrarem em consenso quanto a padronização do aviso de assalto.

Parágrafo único.  O uso do aviso de socorro é obrigatório a partir da vigência da lei.

 

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que tange à sanção por descumprimento, bem como a destinação dos recursos arrecadados, se houver.

 

Art.4º  Esta lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

 

Plenário “27 de Março”, 13 de novembro de 2019.

MESA DIRETIVA

 

 

 

RICARDO MESSIAS BARBOSA

Presidente

 

ADIN nº 2197671-02.2020.8.26.0000 - suspensa a eficácia da lei por decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Mairiporã, 17 de fevereiro de 2020
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ