LEI nº 3.887 de 17 de fevereiro de 2020 | Projeto de Lei Ordinária nº 232/2019
ADIN nº 2197687-53.2020.8.26.0000 - suspensa a eficácia da lei por decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a demarcar vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio, públicas e particulares no município.
Art. 2º As vagas exclusivas para veículos do transporte escolar serão demarcadas e distribuídas da seguinte forma:
I - uma vaga para escolas com menos de quinhentos alunos;
II - duas vagas para escolas com mais de quinhentos alunos;
III – quatro vagas para escolas com mais de mil alunos.
Art. 3º O direito à utilização das vagas exclusivas previstas no caput do art. 2º fica restrito aos veículos de transporte escolar devidamente cadastrados junto à Secretaria da Segurança Pública, Transportes e Mobilidade Urbana.
Art. 4º Fica limitado o direito à utilização das vagas exclusivas ao tempo necessário para o embarque e desembarque dos alunos transportados.
Art. 5º A demarcação das vagas e fiscalização de sua utilização ficará a cargo da Secretaria da Segurança Pública, Transportes e Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. As escolas deverão enviar requerimento à Secretaria da Segurança Pública, Transportes e Mobilidade Urbana.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.