PORTARIA Nº 21, 26 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a volta parcial do acesso ao público nas reuniões plenárias da Câmara Municipal de Mairiporã/SP.
A MESA DIRETIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ/SP., no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com o disposto na alínea “d” do inciso III do artigo 25 da lei orgânica do município, RESOLVE:
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo vírus COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO que, no dia 11 de março deste ano, a Organização Mundial da Saúde declarou como pandemia a infecção humana pelo vírus COVID-19;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer regras e procedimentos temporários para fins de prevenção à infecção e à propagação do vírus da COVID-19, no âmbito desta Câmara Municipal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.901, de 16 de março de 2020 da Prefeitura Municipal de Mairiporã, que declara situação de emergência nesta cidade, em razão da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter as atividades legislativas e a representação da municipalidade, ainda que em distanciamento social;
CONSIDERANDO o plano de flexibilização do distanciamento social apresentado pelo Governo do Estado de São Paulo e o enquadramento do Município de Mairiporã na fase III – Amarela;
CONSIDERANDO o plano de Monitoramento da COVID-19 e de flexibilização do distanciamento social apresentado pela Prefeitura do Município de Mairiporã;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.021, de 21 de agosto de 2020 da Prefeitura Municipal de Mairiporã;
RESOLVE:
Art. 1º Que a partir do dia 27 de outubro de 2020 será permitido o acesso parcial ao público externo nas reunião plenárias, observadas as seguintes regras:
I – permissão da entrada de no máximo quarenta pessoas por reunião, para que dessa forma possam ser organizados os assentos de forma que seja mantida a distância mínima permitida de dois metros, conforme orientações para evitar a propagação da COVID-19;
II – entrada do público controlada pela recepção, devendo o ingresso ser feito pela entrada principal da câmara;
III – utilização de máscaras de proteção para ingresso e permanência nas dependências da Casa, sem as quais será proibida a entrada;
V – aferição de temperatura corporal obrigatória, conforme procedimentos já estabelecidos na Portaria nº 18/2020;
VI – manutenção de distância mínima de dois metros, lavagem das mãos com frequência ou higienização com álcool em gel 70%, nesta ordem de prioridade; e
VII – proibição de aglomeração, sempre que possível.
Parágrafo único. É de responsabilidade de cada visitante a aquisição de suas próprias máscaras de proteção.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.