EDITAL DE DECRETO LEGISLATIVO nº 212 de 14 de outubro de 2024 | Projeto de Edital de Decreto Legislativo nº 212/2024
Art. 1º Ficam cessadas as executoriedades dos arts. 1º, 2º, 7º, 32 a 37, 40 a 42, Anexos I, II, III, IV e V, bem como das expressões “Assessor Pedagógico da Escola do Parlamento e Cidadania”, “Chefe da Divisão de Almoxarifado e Patrimônio”, “Chefe da Divisão de Arquivo”, “Chefe da Divisão de Compras e Licitações”, “Chefe da Divisão de Comunicação”, “Chefe da Divisão de Contabilidade”, “Chefe da Divisão de Gestão de Contratos”, “Chefe da Divisão de Orçamento e Tesouraria”, “Chefe da Divisão de Recursos Humanos”, “Chefe da Divisão de Serviços, Infraestrutura e Protocolo”, “Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação”, “Diretor de Departamento de Finanças e Contabilidade”, “Diretor de Departamento de Suprimento”, “Diretor Geral da Escola do Parlamento e Cidadania” e “Controlador Interno” constantes da Lei Complementar nº 461, de 15 de dezembro de 2022, atualizada pela Lei nº 4.185, de 15 de fevereiro de 2023 e pela Lei Complementar nº 471, de 5 de dezembro de 2023, observada a modulação de efeitos e a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores, em virtude da procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2050131-08.2024.8.26.0000 proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Em consequência do disposto no caput do art. 1º, ficam suprimidas as eficácias do mencionado dispositivo legal.
Art. 2º A presente declaração de inconstitucionalidade terá eficácia após decorridos cento e vinte dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 3º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.