EDITAL DE RESOLUÇÃO nº 7 de 19 de dezembro de 1996 | Projeto de Edital de Resolução nº 7/1996

Dispõe sobre a reformulação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mairiporã

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DA SEDE E DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 1º A câmara municipal compõe-se de vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede no prédio do Poder Legislativo – Palácio Tibiriçá, localizado na Alameda Tibiriçá, número trezentos e quarenta e recinto normal dos trabalhos no Salão Nobre “27 de Março”, na Alameda Tibiriçá, número quatrocentos e vinte e dois, no Município e Comarca de Mairiporã, Estado de São Paulo. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 1º Caberá ao presidente da câmara comunicar às autoridades locais, em especial os juízes da comarca, o endereço da sede da câmara.

§ 2º Reputam-se nulas as reuniões da câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das reuniões solenes ou comemorativas.

§ 3º Havendo motivo relevante ou de força maior, a câmara poderá, por deliberação da Mesa, reunir-se em outro edifício ou local.

§ 4º Na sede da câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, salvo solicitação por escrito, com prévia autorização do presidente.

Art. 2º Para efeitos regimentais, a legislatura é dividida em quatro sessões legislativas, correspondendo cada qual ao ano civil.

 

Parágrafo único. São considerados como recesso legislativo os períodos de 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho, época em que manterá a câmara uma comissão representativa.

Art. 3º A câmara tem funções legislativas e exerce, ainda, atividades deliberativas, fiscalizadoras e julgadoras, nos termos da sua lei orgânica, bem como exerce atribuições de controle e de assessoramento dos atos do Poder Executivo e pratica atos de administração interna.

§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à lei orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções, sobre todas as matérias de competência do município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do estado.

§ 2º A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do município e das entidades da administração indireta é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

I - apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo prefeito;

II  - acompanhamento das atividades financeiras do município; e

III    - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o prefeito, secretários municipais ou diretores equivalentes, Mesa do Poder Legislativo e vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica.

§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante indicações.

§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS

 

Art. 4º A câmara municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às onze horas, em reunião solene, independentemente de número e de convocação, para posse de seus membros e eleição da Mesa. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 5, de1/12/04)

§ 1º Aberta a reunião, o vereador mais votado dentre os presentes assumirá a presidência dos trabalhos e convidará dois de seus pares para ocuparem os lugares de secretários, procedendo, em seguida, da seguinte forma:

I     - ao recebimento das declarações de bens, dos diplomas e das desincompatibilizações, quando for o caso, à tomada do compromisso e assinatura do termo de posse dos vereadores no livro respectivo; e

II    - ao recebimento das declarações de bens, dos diplomas e das desincompatibilizações, quando for o caso, à tomada do compromisso e assinatura do termo de posse do prefeito e do vice-prefeito no livro respectivo.

§ 2º O presidente, de pé, proferirá com todos os demais, o seguinte compromisso: “Prometo exercer,com dedicação e lealdade o meu mandato, manter e cumprir a Constituição, respeitar as leis, defendendo os interesses do município e o bem geral de sua população”. Ato contínuo, em pé, os demais vereadores presentes dirão: “Assim o prometo”, assinando, então, o livro de posse.

§ 3º O presidente convidará, a seguir, o prefeito e o vice-prefeito para prestarem o compromisso a que se refere o § 2º do art. 4º, e os declarará empossados.

§ 4º Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada ou bloco parlamentar, o prefeito, o vice-prefeito, o presidente da câmara e um representante das autoridades presentes.

Art. 5º Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no caput do art. 4º, a mesma deverá ocorrer:

I   dentro do prazo de quinze dias a contar da referida data, quando se tratar de vereador, salvo motivo justo aceito pela câmara; e

II   dentro do prazo de dez dias a contar da data fixada para a posse, quando se tratar de prefeito e vice-prefeito, salvo motivo justo aceito pela câmara.

§ 1º Na hipótese de não realização de reunião ordinária ou extraordinária nos prazos indicados no caput do art. 4º, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais procedimentos, devendo ser prestado o compromisso na primeira reunião subsequente.

§ 2º Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de prefeito, vice-prefeito ou suplente de vereador, os prazos e critérios estabelecidos no art. 5º.

Art. 6º O exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a posse, assumindo o prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.

Parágrafo único. A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do prefeito, após a posse.

Art. 7º A recusa do vereador eleito em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o presidente da câmara, após o decurso do prazo estipulado no inciso I do art. 5º, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

Art. 8º Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito e, na falta ou impedimento deste, o presidente da câmara.

Art. 9º A recusa do prefeito eleito em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o presidente da câmara, após o decurso do prazo estabelecido no inciso II do art. 5º, declarar a vacância do cargo.

§ 1º Ocorrendo a recusa do vice-prefeito em tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no caput do art. 9º.

§ 2º Ocorrendo a recusa do prefeito e do vice-prefeito, o presidente da câmara deverá assumir o cargo de prefeito, até a posse dos novos eleitos.

 

TÍTULO II DA MESA

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

Art. 10. Logo após a posse dos vereadores, do prefeito e do vice- prefeito, proceder-se-á, ainda sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

Art. 11. A Mesa da Câmara será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, vedada a reeleição de seus membros para o mesmo cargo, dentro da legislatura.

Art. 12. A Mesa da Câmara compõe-se do presidente, do vice- presidente, do 1º e 2º secretários.

Art. 13. Os membros da Mesa serão eleitos em escrutínio aberto, para mandato de dois anos. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Parágrafo único. Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na câmara municipal.

Art. 14. Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:

I   realização, por ordem do presidente, da chamada regimental para a verificação de quorum, que será da maioria absoluta tanto para o primeiro quanto para o segundo escrutínio;

II    registro junto à Mesa, até o início da reunião, da (s) chapa (s) contendo os nomes dos candidatos previamente escolhidos pela bancada dos partidos ou blocos parlamentares com os respectivos cargos, sendo somente admitida a inscrição do vereador a uma única chapa; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

III  (Revogado) (Inciso revogado pela Resolução nº 73, de21/10/20)

IV preparação e assinatura da folha de votação; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

- chamada nominal e em ordem alfabética dos vereadores para que declinem seu voto; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

a) (Revogado) (Alínea revogada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

VI proclamação, pelo presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos;

VII realização de segundo escrutínio com as duas chapas mais votadas que tenham igual número de votos, considerando-se eleita a chapa que obtiver maioria simples de voto;

VIII – realização de sorteio em caso de empate entre as chapas; e

IX proclamação, pelo presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.

Art. 15.    Na apuração da eleição da Mesa observar-se-á o seguinte procedimento: 

(Revogado) (Inciso revogado pela Resolução nº 73, de21/10/20)

II  (Revogado) (Inciso revogado pela Resolução nº 73, de21/10/20)

III – proclamação, pelo presidente, do resultado final e posse imediatados eleitos;

IV –  em caso     de        empate,          realização       de        segundo          escrutínio, considerando-se eleita a chapa que obtiver maioria simples de voto; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

IV   persistindo o empate, as chapas disputarão os cargos por sorteio; e

V     - proclamação, pelo presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

Art. 16. Na hipótese de não se realizar a reunião ou a eleição por falta de número legal, quando do início da legislatura, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará reuniões diárias até que seja eleita a Mesa.

Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.

 

Seção I

Da Renovação da Mesa

 

Art. 17. Na eleição para renovação da Mesa, a ser realizada na última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, em horário regimental, observar-se-á o mesmo procedimento, considerando-se os eleitos automaticamente empossados a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. (Art. 23 da LOM) (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

Art. 17.  Na eleição para renovação da Mesa, a ser realizada a partir do dia 1º de julho da segunda sessão legislativa, em qualquer reunião ordinária e no horário regimental observar-se-á o mesmo procedimento, considerando-se os eleitos automaticamente empossados a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. (Nova Redação dada pelo Edital de Resolução nº 83, de 23/02/2022)

§ 1º Caberá ao presidente cujo mandato se finda, ou seu substituto legal, proceder à eleição para a renovação da Mesa, convocando reuniões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no caput do art. 16. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

§ 2º O presidente da Mesa Diretiva é o presidente da câmara municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA E SEUS MEMBROS

Seção I

Das Atribuições da Mesa

 

Art. 18. À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da câmara.

Parágrafo único. A Mesa reunir-se-á sempre que convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 19. Compete à Mesa, além das atribuições consignadas na lei orgânica do município, neste regimento interno ou por resolução da câmara, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da câmara municipal e especialmente:

na parte legislativa:

a)    propor projetos de lei nos termos do que dispõem o caput do art. 61 da Constituição federal e o art. 42 da lei orgânica municipal;

b) apresentar projeto de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais ou suplementares, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulação de dotação orçamentária da câmara municipal; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

c) apresentar projeto de lei fixando o subsídio do prefeito e do vice- prefeito; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

d) apresentar projeto de lei que disponha sobre: (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

1.  a secretaria da câmara e suas alterações, assim como criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e (Art. 51, IV da C.F.) (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

2. O subsídio dos vereadores e do presidente da câmara. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

e) dar parecer sobre:

1.    o projeto de resolução que vise modificar, total ou parcialmente, o regimento interno; e

2.    as emendas ao projeto de resolução que trata da Secretaria da Câmara Municipal.

f)  promulgar as emendas à lei orgânica do município; e

g)    assinar os autógrafos destinados a sanção, os atos da mesa e as atas das reuniões.

II  na parte administrativa mediante:

a)  portaria:

1.    baixar as medidas referentes aos servidores da Secretaria da câmara municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda, abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades; e

2.    nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir os servidores da câmara municipal, nos termos da lei.

3. (Revogado) (Item revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

b) ato:

1.  baixar as medidas que digam respeito aos vereadores;

2. (Revogado) (Item revogado pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

3) elaborar e expedir o quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da câmara; e

4) suplementar as dotações orçamentárias da câmara, observado o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações.

III   propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador ou comissão;

IV  fixar diretrizes para a divulgação das atividades da câmara e adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;

V   adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

VI    apresentar ao plenário, na reunião de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho; e

VII    declarar a perda do mandato do vereador, de oficio ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na câmara, nas hipóteses dos incisos III, IV, V do art. 17 da lei orgânica do município, assegurada ampla defesa.

§ 1º Não será admitido aumento das despesas previstas na lei orçamentária. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 2º Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação em cada legislatura.

§ 3º A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa e dos autógrafos destinados a sanção ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

§ 4º As medidas referentes à competência da Mesa terão validade quando assinadas, pelo menos, pela maioria dos seus integrantes.

 

Seção II

Das Atribuições do Presidente

 

Art. 20. O presidente é o representante legal da câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.

Art. 21. Ao presidente da câmara compete, privativamente:

quanto as reuniões:

a) abri-las, presidi-las, suspendê-las, levantá-las, prorrogá-las e encerrá- las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste regimento.

§ 1º À hora do início dos trabalhos da reunião, não se achando o presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo vice--presidente, pelo 1º e 2º secretários ou, ainda, pelo vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes.

§ 2º Quando o presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as reuniões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

§ 3º Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do presidente nos trabalhos.

§ 4º Nenhum membro da Mesa ou vereador poderá presidir a reunião durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.

§ 5º Determinar a distribuição da ata, bem como a leitura, pelo 1º secretário, do expediente e das comunicações dirigidas à câmara.

§ 6º Determinar de oficio ou a requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença.

§ 7º Declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores.

§ 8º Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação.

§ 9º Conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão.

§ 10. Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental.

§ 11. Autorizar o vereador a falar da bancada.

§ 12. Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à câmara ou a qualquer de seus membros, e, em geral, aos chefes dos poderes públicos, advertindo-os e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a reunião, quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem.

§ 13. Proceder de igual modo, quando o orador fizer pronunciamento que contenha ofensa às instituições públicas, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configure crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.

§ 14. Advertir o vereador que deve retirar-se do Plenário, se perturbar a ordem.

§ 15. Submeter à discussão e votação, o impedimento ou não do vereador para votar.

§ 16. Anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade dos projetos por esta alcançados.

§ 17. Decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações.

§ 18. Anunciar o término das reuniões, comunicando aos vereadores, sobre a próxima reunião.

§ 19. Organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da reunião subsequente.

§ 20. convocar as reuniões extraordinárias e solenes, nos termos deste regimento interno.

§ 21. Presidir a reunião ou reuniões de eleição da Mesa do período seguinte.

§ 22. Comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do prefeito ou de vereador, na primeira reunião subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de vereador.

II quanto as atividades legislativas:

a) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;

b) decidir sobre os requerimentos tanto verbais como escritos, submetidos à sua apreciação;

c) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;

d) deixar de aceitar qualquer proposição que incorra nas falhas previstas no art. 173 deste regimento interno;

e) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

f)  mandar arquivar o relatório ou parecer de comissão especial de inquérito que não haja concluído por projeto;

g)  declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação de fatos anteriores;

h)   promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado, assim como os decretos legislativos e as resoluções, fazendo-os publicar na imprensa oficial do município; (Inciso IV do art. 26 da LOM);(NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

i) dar ciência ao prefeito, no prazo de dez dias úteis, dos projetos aprovados e/ou rejeitados pela câmara;

j) providenciar, no prazo de quinze dias úteis a expedição de certidões, bem como fornecer as informações e solicitações dirigidas à câmara, e atender às requisições judiciais; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

k) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da câmara e devam ser divulgados;

l) votar nos seguintes casos: e

1. na eleição da mesa;

2. quando a matéria exigir, para sua aprovação, a manifestação favorável de dois terços dos membros da câmara;

3. quando houver empate; e

4. nas deliberações secretas.

m)   incluir na Ordem do Dia da primeira reunião subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para a sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos a urgência, e os vetos por este apostos, observando o seguinte: (§ 6º do art. 66 da C.F.).

1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação; e

2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos a urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto.

§ 1º O presidente não poderá presidir a reunião no momento em que estiver sendo discutida e votada proposição de sua autoria, salvo quando na qualidade de membro da Mesa. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 3, de 3/9/97)

§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o presidente deixará a presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.

§ 3º O presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário, comunicação de interesse público.

§ 4º O presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão permanente ou temporária.

III  quanto a sua competência geral:

a) substituir o prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do vice- prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da lei; (Arts. 67 e 68 da LOM);

b) representar a câmara em juízo e fora dele; (Inciso I do art. 26 da LOM);

c) conceder licença aos vereadores para tratamento de saúde ou de interesse particular;

d) dar posse ao prefeito, vice-prefeito e vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores;

e) declarar extinto o mandato do prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos casos previstos em lei;

f) expedir decreto legislativo de cassação de mandato de prefeito e resolução de cassação de mandato de vereador;

g) declarar a vacância do cargo de prefeito, nos termos da lei;

h) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

i)  zelar pelo prestígio e decoro da câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;

j)  autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da câmara, fixando-lhes data, local e horário; (§ 4º do art. 1º do R.I.)

k) cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

l) expedir decreto legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;

m) mandar publicar o parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito, com a respectiva decisão do plenário; e

n) delegar ao vice-presidente competência que lhe seja própria, nos termos do art. 28 deste regimento interno.

IV  quanto à Mesa:

a) convocá-la e presidir as reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; e

c) executar as decisões da Mesa.

quanto às comissões:

a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes ou blocos parlamentares;

b) designar, na ausência dos membros das comissões, o substituto ocasional, observada a indicação partidária;

c) declarar a destituição de lugar de membros das comissões, quando incidirem nos números de faltas previstas, sem motivo justificado;

d) convocar    reunião    extraordinária   de    comissão    para   apreciar proposições em regime de urgência;

e) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;

f) convidar o relator ou outro membro de comissão para esclarecimento de parecer;

g) convocar as comissões permanentes para a eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes;

h) nomear os membros das comissões temporárias;

i) criar, mediante ato, comissões especiais de inquérito; e

j) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões permanentes e temporárias.

VI  quanto às atividades administrativas:

a) comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de reunião extraordinária durante o período normal ou de reunião extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da reunião;

b) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Especial de inquérito;

c) remeter ao prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo e ao Ministério Público, cópia do inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito, quando este concluir pela existência de infração;

d) organizar a Ordem do Dia, pelo menos quatro horas antes da reunião respectiva, fazendo dela constar, obrigatoriamente, com ou sem parecer das comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os arts. 64, § 2º e 66, § 6º da Constituição federal;

e) executar as deliberações do plenário;

f) assinar os editais e o expediente da câmara; e

g) justificar a ausência de vereador às reuniões plenárias e às reuniões ordinárias das comissões permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em comissões temporárias, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado.

VII  quanto aos serviços da câmara:

a) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

b) apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;

c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da câmara, obedecida a legislação pertinente;

d) rubricar os livros destinados aos serviços da câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às comissões permanentes; e

e) elaborar, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da câmara.

VIII  quanto às relações externas da câmara:

a) autorizar a realização de audiências públicas na câmara, em dias e horários prefixados;

b) manter em nome da câmara todos os contatos com o prefeito e demais autoridades;

c) encaminhar ao prefeito os pedidos de informações formulados pela câmara;

d) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, dispensada esta no caso de relevante interesse público, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para a defesa nas ações que forem movidas contra a câmara ou contra ato da Mesa ou da presidência;

e) solicitar a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; e (Art. 149 da C.E.)

f)  interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.

IX  quanto a polícia interna:

a) policiar o recinto da câmara com o auxílio de seus servidores, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;

b) permitir que qualquer cidadão assista as reuniões da câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

1.  apresente-se convenientemente trajado;

2.  não porte armas;

3.    não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

4.  respeite os vereadores;

5.  atenda as determinações da presidência; e

6.  não interpele os vereadores.

c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea “b” do inciso IX do art. 21;

d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;

e) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da câmara,a seu critério, somente a presença dos vereadores e servidores da Secretaria  Administrativa, estes quando em serviço; e

1.  as autoridades presentes nas reuniões, a convite do presidente poderão se sentar à Mesa principal e usarem da Tribuna se assim o desejar. (Redação dada pelo Edital de Resolução nº 75, de 15/06/2021)

f) credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisiva que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das reuniões.

§ 1º Se no recinto da câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto de instauração do processo crime correspondente.

§ 2º Na hipótese do § 1º do inciso IX do art. 21, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.

 

Seção III

Das Atribuições do Vice-Presidente

 

Art. 22. Compete ao vice-presidente substituir o presidente em seus impedimentos e o suceder em caso de vaga.

§ 1º Compete ainda substituir o presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções.

§ 2º Sempre que o presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o vice-presidente substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.

§ 3º Da mesma forma substituirá o presidente quando este tiver de deixar a presidência durante a reunião.

§ 4º Competirá ainda ao vice-presidente desempenhar as atribuições do presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar licenciado.

Art. 23. São atribuições do vice-presidente:

I acompanhar o andamento das proposições nas comissões permanentes e especiais, zelando pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às comissões; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 3, de 3/9/97)

II mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

I dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da presidência da Mesa ou de presidente de comissão;

IV anotar, em cada documento, a decisão tomada;

V promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este; (§ 7º do art. 66 da C.F.) e

VI superintender, sempre que convocado pelo presidente, os serviços administrativos da câmara municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.

 

Seção IV Dos Secretários

 

Art. 24. São atribuições do 1º secretário:

proceder à chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente e nos casos previstos neste regimento, assinando o respectivo livro de presença;

II   ler a matéria do Expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberações do Plenário;

III  zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;

IV     constatar a presença dos vereadores ao se abrir a reunião, confrontando-a com o livro de presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada reunião;

V   receber e determinar a elaboração de toda correspondência oficial da câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do presidente;

VI  fazer a inscrição dos oradores, anotando o tempo que ocuparem a tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejarem usá-la;

VII     superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da reunião e assinando-a juntamente com o presidente, o vice-presidente e o 2º secretário;

VIII    secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio as respectivas atas;

IX    redigir as atas das reuniões secretas e efetuar as transcrições necessárias;

X      assinar, com o presidente, o vice-presidente e o 2º secretário, as

atas das reuniões, as emendas à lei orgânica do município, os atos e as portarias;

XI   substituir o presidente na ausência ou impedimento simultâneos deste e do vice-presidente; e

XII  inspecionar os trabalhos da secretaria e fiscalizar as despesas.

Art. 25. Ao 2º secretário compete a substituição do 1º secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

Art. 26. São atribuições do 2º secretário:

I     redigir a ata sob a supervisão do 1º secretário, resumindo os trabalhos da reunião;

II     assinar, juntamente com o presidente, o vice-presidente e o 1º secretário, os autógrafos, as atas das reuniões, as emendas à lei orgânica do município, os atos e as portarias; e

III   auxiliar o 1º secretário no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Quando no exercício das atribuições de 1º secretário, nos termos do art. 24 deste regimento, o 2º secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído.

Art. 27. O 2º secretário substitui o 1º secretário e este, e depois aquele substituirão o presidente, nas ausências do vice-presidente.

 

Seção V

Da Delegação de Competência

 

Art. 28. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

§ 1º É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos.

§ 2º O ato de declaração indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

 

Seção VI

Das Contas da Mesa

 

Ar. 29. As contas da Mesa compor-se-ão de:

I   balancetes mensais, relativos aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; e (Inciso IX do art. 26 da LOM)

II     enviar ao prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior.

Parágrafo único. Os balancetes, assinados pelo presidente e o balanço anual assinado pela Mesa ficarão à disposição dos interessados na Secretaria da Câmara.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA

 

Art. 30. Em sua falta ou impedimento, o presidente da Mesa será substituído pelo vice-presidente.

Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos sucessivamente pelo 1º e 2º secretário.

Art. 31. Ausente, em plenário, os secretários, o presidente convidará qualquer vereador para a substituição em caráter eventual.

Art. 32. Na hora determinada para o início da reunião, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o vereador mais votado dentre os presentes nas eleições correspondentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/2020)

Parágrafo único. A Mesa composta na forma do art. 32 dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA

Seção I Disposições Preliminares

 

Art. 33. As funções dos membros da Mesa cessarão:

pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

II  pela renúncia, apresentada por escrito;

III  pela destituição; ou

IV  pela cassação ou extinção do mandato de vereador.

Art. 34. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato.

Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição para se completar o período do mandato, na reunião imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes nas eleições correspondentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/2020)

 

Seção II

Da Renúncia da Mesa

 

Art. 35. A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por oficio a ela dirigido, e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em reunião.

Art. 36. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo vereador mais votado dentre os presentes nas eleições correspondentes, exercendo o mesmo as funções de presidente. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/2020)

 

Seção III

Da Destituição da Mesa

 

Art. 37. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por dois terços dos membros da câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este regimento. (Art. 24 da LOM)

§ 2º Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput do art. 37, o membro da Mesa que deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, ou cinco alternadas, sem causa justificada.

Art. 38. O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente por, pelo menos, um dos vereadores, dirigida ao Plenário, e lida pelo seu autor em qualquer fase da reunião, independentemente de prévia inscrição ou autorização da presidência.

§ 1º Da representação constará:

o membro ou os membros da Mesa representados;

II  descrição circunstanciada das irregularidades imputadas; e

III  as provas que se pretenda produzir.

§ 2º Lida a representação, será imediatamente submetida ao Plenário pelo presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais, e se estes também forem envolvidos, ao vereador mais votado nas eleições correspondentes dentre os presentes. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/2020)

§ 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

§ 4º Se o acusado for o presidente, será substituído na forma do § 2º do art. 38.

§ 5º Quando um dos secretários assumir a presidência na forma do §2º do art. 38 ou for o acusado, será substituído por qualquer vereador convidado pelo presidente em exercício.

§ 6º O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de deliberar sobre o recebimento da representação, não sendo necessária a convocação de suplente para este ato.

§ 7º Considerar-se-á recebida a representação, se for aprovada pela maioria dos vereadores presentes.

Art. 39. Recebida a representação, serão sorteados três vereadores para comporem a Comissão Processante.

§1º Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados, observando-se na sua formação, o disposto neste regimento interno. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/2020)

§ 2º Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para presidente, que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião, a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.

§ 3º O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três dias a contar da primeira reunião da comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de dez dias.

§ 4º Findo o prazo estabelecido no § 3º do art. 39, a comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de vinte dias, seu parecer.

§ 5º O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da comissão.

Art. 40. Findo o prazo de vinte dias e concluindo pela procedência das acusações, a comissão deverá apresentar, na primeira reunião ordinária subsequente, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

§ 1º O projeto de resolução será submetido a discussão e votação nominal únicas, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou denunciados para efeito de quorum.

§ 2º Os vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um trinta minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo.

§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante, o denunciado ou denunciados, obedecida quanto aos denunciados, a ordem utilizada na representação.

Art. 41. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira reunião ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase do Expediente.

§ 1º Cada vereador terá o prazo máximo de quinze minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de trinta minutos, obedecendo-se, na ordem da inscrição, o previsto no § 3º do art. 40.

§ 2º Não se concluindo nessa reunião a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará reuniões extraordinárias, destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.

§ 3º O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:

- ao arquivamento do processo se aprovado o parecer; ou

II - à remessa do processo à Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação, se rejeitado o parecer.(NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/2020)

§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação deverá elaborar, dentro de três dias, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/2020)

§ 5º Para a votação e discussão do projeto de resolução de destituição elaborado pela Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação, observar-se-á o previsto no art. 40 deste regimento interno.(NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/2020)

Art. 42. A aprovação do projeto de resolução, pelo quorum de dois terços, implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada à publicação pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos.

 

TÍTULO III DO PLENÁRIO

CAPÍTULO I

DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO

 

Art. 43. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da câmara municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste regimento interno. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/2020)

§ 1º O local é o recinto de sua sede.

§ 2º A forma legal para deliberar é a reunião, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste regimento interno. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/2020)

§ 3º O número é o quorum determinado em lei ou neste regimento interno, para a realização das reuniões e para as deliberações. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/2020)

Art. 44. As deliberações do Plenário serão tomadas por:

maioria simples;

II  maioria absoluta; ou

III  maioria qualificada.

§ 1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião.

§ 2º A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da câmara.

§ 3º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapasse a dois terços dos membros da câmara.

Art. 45. O Plenário deliberará:

§ 1º Por maioria absoluta sobre:

matéria tributária;

II  Código de Obras e Edificações e outros códigos;

III  Estatuto dos Servidores Municipais;

IV   criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;

concessão de serviço público;

VI  concessão de direito real de uso;

VII  alienação de bens imóveis;

VIII autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;

IX - lei    de    diretrizes   orçamentárias,   plano    plurianual   e    lei orçamentária anual;

X aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

XI criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do município em áreas administrativas;

XII - criação,    estruturação     e     atribuições     das    secretarias, subprefeituras, conselho de representantes e dos órgãos da administração pública;

XIII realização de operações de crédito para a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;

XIV  apreciação do veto;

XV  regimento interno da câmara municipal;

XVI alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII  isenções de impostos prediais;

XVIII  todo e qualquer tipo de anistia;

XIX  acolhimento de denúncia contra vereador;

XX plano diretor;

XXI - zoneamento urbano; e

XXII - admissão de acusação contra prefeito.

§ 2º Por maioria qualificada sobre:

I   rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do

II destituição de membro da Mesa;

III - aprovação da lei orgânica do município ou emenda a seu texto;

IV concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

aprovação de reunião secreta; e

VI perda de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, nas infrações político-administrativas.

Art. 46. As deliberações do plenário dar-se-ão sempre por voto aberto.

I   (Revogado) (Inciso revogado pela Resolução nº 45, de 11/3/15)

II (Revogado) (Inciso revogado pela Resolução nº 45, de 11/3/15)

III - (Revogado) (Inciso revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/15)

IV - (Revogado) (Inciso revogado pela Resolução nº 45, de 11/3/15)

Art. 47. Durante as reuniões, somente os vereadores, desde que convenientemente trajados poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 1º A critério do presidente, serão convocados os servidores da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.

§ 2º A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita, falada ou televisionada, que terão lugar reservado para esse fim.

§ 3º A saudação oficial ao visitante será feita em nome da câmara, pelo vereador que o presidente designar para esse fim.

§ 4º Os visitantes poderão, a critério da presidência e pelo tempo por esta determinada, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.

 

CAPÍTULO II

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

 

Art. 48. Os vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o seu líder.

§ 1º Cada líder poderá indicar vice-líderes, na proporção para três vereadores, que constituam sua representação, facultada a designação de um como primeiro vice-líder.

§ 2º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

§ 3º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos vice-líderes, até nova sessão legislativa.

§ 4º O partido com bancada inferior a três vereadores não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, por cinco minutos, durante o período destinado às comunicações de lideranças.

§ 5º Os líderes não poderão integrar a Mesa.

Art. 49. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

indicar à Mesa os membros da bancada ou bloco para compor as comissões e, a qualquer tempo, substituí-los definitivamente ou não;

II encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;

III em qualquer momento da reunião, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da câmara, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna;

IV registrar os candidatos da bancada ou bloco parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa; e

usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Expediente, quando ausente, sendo-lhe vedada, entretanto, a cessão deste tempo.

§ 1º No caso do inciso III do art. 49, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe foi possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.

§ 2º O líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III do art. 49 não poderá falar por prazo superior a dez minutos.

Art. 50. A reunião de líderes para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.

Art. 51. A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do presidente da câmara.

Art. 52. O prefeito poderá indicar vereador para exercer a liderança do governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.

 

TÍTULO IV

DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 53. As comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão permanentes ou temporárias. (Arts. 35 a 37 da LOM)

Art. 54. Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da câmara municipal. (Parágrafo único do art. 35 da LOM)

Art. 55. A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo- se o número de membros da câmara municipal pelo número de membros de cada comissão e o número de vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancada terá nas comissões.

Art. 56. Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Seção I

Da Composição das Comissões Permanentes

 

Art. 57. As comissões permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.

Art. 58. As comissões permanentes serão constituídas na mesma sessão legislativa em que for eleita a Mesa da câmara, e antes da realização da primeira reunião ordinária.

Art. 59. Os membros das comissões permanentes serão nomeados pelo presidente da câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um período de dois anos, observada sempre a representação proporcional partidária.

Art. 60. Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada vereador em um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados, de acordo com o quociente partidário previamente fixado.

§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.

§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ou bloco parlamentar ainda não representado na comissão.

§ 3º Persistindo o empate, será considerado eleito o vereador mais votado na eleição municipal.

§ 4º A indicação para constituição de cada uma das comissões permanentes far-se-á mediante a indicação do líder do partido, quando houver, ao presidente da câmara. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/2020)

§ 5º Após a comunicação do resultado em Plenário, o presidente enviará para publicação na imprensa local, a composição nominal de cada comissão.

Art. 61. O presidente da câmara não poderá fazer parte das comissões permanentes. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 15, de 18/2/09)

Parágrafo único. O vice-presidente da Mesa, no exercício da presidência, nos casos de impedimento ou licença do presidente, nos termos do art. 22 deste regimento interno, terá substituto nas comissões permanentes a que pertencer, enquanto substituir o presidente da Mesa.

Art. 62. No ato de composição das comissões permanentes, figurará sempre o nome do vereador efetivo, ainda que licenciado.

Art. 63. Todo vereador deverá fazer parte de, pelo menos, uma comissão permanente como membro efetivo, e ser membro substituto de outra, ressalvado o disposto no art. 61 deste regimento interno.

Art. 64. O preenchimento das vagas ocorridas nas comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia será apenas para completar o período do mandato.

Art. 65. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.

 

Seção II

Da Competência das Comissões Permanentes

 

Art. 66. As comissões permanentes são sete, compostas cada uma de três membros, no mínimo, com as seguintes denominações: (NR) (Redação dada pela Resolução nº 43, de 5/12/13)

Art. 66.  As Comissões Permanentes são nove, composta cada uma de três membros, no mínimo, com as seguintes denominações: (Nova redação dada pelo Edital de Resolução nº 80, de 04/08/2021)

I   Justiça, Legislação e Redação;

II Finanças e Orçamento;

III Obras e Serviços Públicos;

IV Educação, Cultura e Esportes; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 32, de 15/1/13)

Planejamento, Uso, Ocupação, Parcelamento do Solo e Meio Ambiente;

VI Saúde e Assistência Social;  (NR) (Redação dada pela Resolução nº 32, de 15/1/13)

VII Desenvolvimento Econômico e Turismo e (AC) (Inciso acrescido pela Resolução nº 43, de 5/12/13)

VIII das pessoas com deficiência (Inciso acrescido pelo Edital de Resolução nº 79, de 21/07/2021)

IX  Segurança Pública e Mobilidade Urbana Municipal. (Inciso acrescido pelo Edital de Resolução nº 80, de 04/08/2021)

Art. 67.  Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I   estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso:

a)  parecer; e

b)  substitutivos e emendas.

II promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

III tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da câmara ou de dispositivos regimentais;

IV redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a abertura da discussão, nos termos regimentais;

realizar audiências públicas;

VI convocar secretário municipal e dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo município, para prestar, pessoalmente, no prazo de quinze dias, informação sobre assunto previamente determinado;

VII receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VIII solicitar ao prefeito, informações sobre assuntos referentes à administração;

IX fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos in loco, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;

IX acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

XI tomar o depoimento de autoridade e solicitar o decidadão;

XII apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; e

XIII requisitar dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.

Parágrafo único. Os projetos e demais proposições distribuídas às comissões serão examinadas por relator designado ou, quando for o caso, por subcomissão, que emitirá parecer sobre o mérito.

Art. 68. É da competência específica:

da Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação:

a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela câmara, ressalvados a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas; e

b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este regimento interno.

II da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:

a) manifestar-se sobre os aspectos financeiro e orçamentário de qualquer proposição;

b) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;

c) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na lei orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;

d) receber as emendas à proposta orçamentária do município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;

e) elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;

f) opinar sobre proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;

g) obtenção de empréstimo de particulares;

h) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do prefeito;

i) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem vencimentos do funcionalismo, o subsídio do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, vereadores e do presidente da câmara; e (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

j) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial.

III da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos:

a) apreciar e emitir parecer:

1. sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do município;

2. sobre serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

3. sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

4. sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação; e

5. examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao município.

IV da Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esportes: (NR) (Redação dada pela Resolução nº 32, de 15/1/13)

a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes e às atividades de lazer, em especial sobre: (NR) (Redação dada pela Resolução nº 32, de 15/1/13)

1. o sistema de ensino;

2. concessão de bolsa de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;

3. programa de merenda escolar;

4. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

5. denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos;

6. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município;

7. serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade; e

8. (Revogado) (Item revogado pela Resolução nº 49, de 1º/6/16)

9. gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local.

b) apresentar relatório de acompanhamento simultâneo da execução orçamentária, financeira e patrimonial das receitas e das despesas destinadas ao ensino, até a terceira semana do segundo mês subsequente ao encerramento do trimestre: (AC) (Alínea acrescida pela Resolução nº 35, de 28/2/13)

1. do relatório constarão referências sobre a publicação a que alude o art. 256 da Constituição Estadual, os pareceres trimestrais do conselho sobre o acompanhamento e o controle social da repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB, processos licitatórios, de inexigibilidades e dispensas, devidamente formalizados, que envolvam recursos do ensino, contendo os documentos obrigatórios discriminados pela Lei de Licitações e Contratos e suas alterações, registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, com destaque aos recursos repassados e/ou recebidos à conta do FUNDEB, folhas de pagamentos salariais dos profissionais do Magistério da Educação Básica, devidamente vistadas pelo conselho do FUNDEB e sobre os extratos bancários e respectivas conciliações das contas vinculadas ao ensino, recursos próprios passados decendialmente, recursos recebidos do FUNDEB, saldo de recursos do FUNDEF e demais recursos. (AC) (Item acrescido pela Resolução nº 35, de 28/2/13)

da Comissão Permanente de Planejamento, Uso, Ocupação, Parcelamento do Solo e Meio Ambiente:

a) examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e matérias relativas à preservação e controle do meio ambiente, em especial sobre:

1. cadastro territorial do município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;

2. criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos e divisão do território em áreas administrativas;

3. plano diretor;

4. controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos recursos naturais; e

5. disciplinamento das atividades econômicas desenvolvidas no município.

VI da Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social: (AC) (Inciso acrescido pela Resolução nº 32, de 15/1/13)

b) examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e matérias relativas à higiene, à saúde pública e assistência social, em especial sobre: (AC) (Alínea acrescida pela Resolução nº 32, de 15/1/13)

1. Sistema Único de Saúde e Seguridade Social; (AC) (Item acrescido pela Resolução nº 32, de 15/1/13)

2. Vigilância Sanitária, epidemiológica e nutricional; (AC) (Item acrescido pela Resolução nº 32, de 15/1/13)

3. segurança e saúde do trabalhador; e (AC) (Item acrescido pela Resolução nº 32, de 15/1/13)

4. programa de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescentee ao portador de necessidades especiais. (AC) (Item acrescido pela Resolução nº 32, de 15/1/13)

4. programa de proteção ao idoso, à mulher, à criança e ao adolescente. (Nova redação dada pelo Edital de Resolução nº 79, de 21/07/2021)

VII - da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo: (AC) (Inciso acrescido pela Resolução nº 43, de 5/12/13)

c)  examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e matérias relativas ao desenvolvimento econômico e social sustentável, em especial sobre: (AC) (Alínea acrescida pela Resolução nº 43, de 05/12/13)

1. políticas que estimulem o desenvolvimento econômico e social sustentável, focando o binômio empregado e empregador; (AC) (Item acrescido pela Resolução nº 43, de 5/12/13)

2. os procedimentos burocráticos, visando criar políticas com fulcro em agilizar e informatizar os processos de fiscalização, para facilitar a implantação de novas empresas no município, visando criar políticas com fulcro em agilizar e informatizar os processos de fiscalização, para facilitar a implantação de novas empresas no município; (AC) (Item acrescido pela Resolução nº 43, de 5/12/13)

3. que visem o desenvolvimento econômico e social do município, cujo objetivo seja o de melhorar a competitividade das empresas, principalmente as geradoras de emprego, renda, tecnologia e produtoras de bens com alto valor agregado; (AC) (Item acrescido pela Resolução nº 43, de 5/12/13)

4. a criação de escolas técnicas municipais para qualificação de mão- de-obra especializada, visando suprir as necessidades da indústria e do comércio; (AC) (Item acrescido pela Resolução nº 43, de 5/12/13)

5. realização de convênios com escolas especializadas em diversos setores produtivos como SENAC e SEBRAE; (AC) (Item acrescido pela Resolução nº 43, de5/12/13)

6. realização de convênios junto ao terceiro setor ou entes públicos para a implantação de escolas técnicas estaduais, visando formar profissionais para absorver as demandas do mercado local; (AC) (Item acrescido pela Resolução nº 43, de 5/12/13)

7. difusão do empreendedorismo, incentivando a abertura de novos negócios, a integração das micro e pequenas empresas com as de grande porte e o apoio ao trabalho individual autônomo, associado ao cooperado; e (AC) (Item acrescido pela Resolução nº 43, de 5/12/13)

8. turismo e defesa do consumidor. (AC) (Item acrescido pela Resolução nº 49, de 1º/6/16)

VIII - da Comissão Permanente das Pessoas com Deficiência: (Inciso acrescido pelo Edital de Resolução nº 79, de 21/07/2021)

1. opinar e dar parecer sobre proposições e matérias relativas às políticas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; (Item acrescido pelo Edital de Resolução nº 79, de 21/07/2021)

2. - promover a defesa dos direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; (Item acrescido pelo Edital de Resolução nº 79, de 21/07/2021)

3. - fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; (Item acrescido pelo Edital de Resolução nº 79, de 21/07/2021)

4. - estudar e propor políticas públicas para a ampliação de direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; (Item acrescido pelo Edital de Resolução nº 79, de 21/07/2021)

5. - pesquisar novas tecnologias e dados estatísticos sobretudo para a garantia da acessibilidade universal em espaços públicos e privados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; (Item acrescido pelo Edital de Resolução nº 79, de 21/07/2021)

6. - realizar eventos destinados a diagnosticar e analisar problemas enfrentados por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida para a realização plena de seus direitos; (Item acrescido pelo Edital de Resolução nº 79, de 21/07/2021)

7. - promover iniciativas que couberem ao Legislativo conforme preconiza a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil; (Item acrescido pelo Edital de Resolução nº 79, de 21/07/2021)

8. – convocar secretários, coordenadores e instituições para debater temas ligados às pessoas com deficiência; e (Item acrescido pelo Edital de Resolução nº 79, de 21/07/2021)

9. – realizar audiências públicas. (Item acrescido pelo Edital de Resolução nº 79, de 21/07/2021)

IX - da Comissão Permanente de Segurança Pública e Mobilidade Urbana Municipal. (Inciso acrescido pelo Edital de Resolução nº 80, de 04/08/2021)

1. examinar e emitir parecer sobre todas as proposições, matérias e assuntos relativos à Segurança Pública e Mobilidade Urbana no âmbito do Município de Mairiporã; (Item acrescido pelo Edital de Resolução nº 80, de 04/08/2021)

2. promover estudos e reuniões com especialistas na área de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, juntamente com a sociedade civil, sobre criminalidade, segurança pública e mobilidade urbana, propondo medidas necessárias às melhorias na prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos seguimentos; (Item acrescido pelo Edital de Resolução nº 80, de 04/08/2021)

3. atuar junto às esferas dos governos Estadual e Federal, a fim de implementar a política de Segurança Pública e Mobilidade Urbana no município; (Item acrescido pelo Edital de Resolução nº 80, de 04/08/2021)

4. receber reclamações, denúncias e elogios sobre as necessidades relativas à Segurança Pública e Mobilidade Urbana Municipal; e (Item acrescido pelo Edital de Resolução nº 80, de 04/08/2021)

5. emitir pareceres e adotar medidas cabíveis na esfera de suas atribuições. (Item acrescido pelo Edital de Resolução nº 80, de 04/08/2021)

Art. 68-A. Compete ainda à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, realizar as audiências públicas a que se refere o § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, onde o Poder Executivo demonstrará o cumprimento das metas fiscais da execução orçamentária do quadrimestre imediatamente anterior. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 17, de 29/4/09)

§ 1º As audiências públicas serão realizadas até o último dia útil dos meses de maio, setembro e fevereiro, e o Poder Executivo deverá entregar à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento os relatórios da execução orçamentária por secretaria municipal e o cumprimento das metas fiscais do referido quadrimestre, até cinco dias úteis antes da audiência pública. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 17, de 29/4/09)

§ 2º A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento convocará, obrigatoriamente os secretários municipais da Fazenda, Administração, Tecnologia e Modernização, Obras e Serviços, de Segurança Pública, Transporte e Mobilidade Urbana, da Educação e da Saúde, bem como o Procurador-Geral do Município para prestarem, pessoalmente, informações sobre as matérias vinculadas às suas respectivas áreas de competência, cabendo especificamente ao Secretário da Saúde apresentar o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira, bem como o relatório financeiro e operacional contendo o montante e fonte dos recursos aplicados no período, as auditorias realizadas ou em fase de execução no período, suas recomendações e determinações e a oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada, conveniada ou sob intervenção, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 34, de 28/2/13)

§ 2º A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento convocará, obrigatoriamente os secretários municipais das áreas da Fazenda, Administração, Tecnologia e Modernização, Obras, Serviços, Segurança Pública, Transporte e Mobilidade Urbana, da Educação, da Saúde e da Habitação, Regularização Fundiária e Planejamento Urbano, bem como o Procurador-Geral do Município para prestarem, pessoalmente, informações sobre as matérias vinculadas às suas respectivas áreas de competência, cabendo especificamente ao Secretário da Saúde apresentar o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira, bem como o relatório financeiro e operacional contendo o montante e fonte dos recursos aplicados no período, as auditorias realizadas ou em fase de execução no período, suas recomendações e determinações e a oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada, conveniada ou sob intervenção, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. (Nova Redação dada pelo Edital de Resolução nº 96, de 26/04/2023)

§ 3º A convocação será feita mediante ofício encaminhado às pessoas relacionadas no § 2º do art. 68-A, podendo ser convidado o prefeito municipal. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 06, de 27/6/01)

§ 4º Poderão participar das audiências públicas as entidades organizadas sediadas no município e outros segmentos representativos da sociedade civil, que serão convocados por edital publicado na imprensa oficial do município, com antecedência de dez dias. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 5º Representantes de cada uma das entidades mencionadas no § 4º do art. 68-A previamente inscritos poderão formular, pelo tempo de dez minutos, perguntas a quaisquer das pessoas convocadas, vinculadas ao âmbito de suas respectivas competências. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 06, de 27/6/01).

Art. 68-B. Ao término das audiências públicas, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento apresentará relatório circunstanciando, com suas conclusões, o qual será encaminhado: (AC) (Caput acrescido pela Resolução nº 06, de 27/6/01)

à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou ainda indicação, que será incluída na Ordem do Dia dentro de três reuniões; (AC) (Inciso acrescido pela Resolução nº 06, de 27/6/01)

II ao Tribunal de Contas e ao Ministério de Público, quando o caso, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas, e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; e (AC) (Inciso acrescido pela Resolução nº 06, de 27/6/01)

III ao Poder Executivo para as providências necessárias ao exato cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis. (AC) (Inciso acrescido pela Resolução nº 06, de27/6/01)

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III do art. 68-B, a remessa será feita pelo presidente da câmara municipal. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 06, de 27/6/01)

Art. 69. É vedado às comissões permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

Art. 70. É obrigatório o parecer das comissões permanentes, nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste regimento interno.

 

Seção III

Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários das Comissões Permanentes

 

Art. 71. As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se- ão para eleger os respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários.

Art. 72. Ao presidente da comissão permanente compete:

convocar reuniões da comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;

II  convocar audiências públicas, ouvida a comissão;

III  presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão;

determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las avoto;

VI receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de dois dias;

VII submeter a votação as questões em debate e proclamar o resultado das eleições;

VIII - zelar pela observância dos prazos concedidos àcomissão;

IX conceder vista de proposições aos membros da comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária e pelo prazo máximo de dois dias;

representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

XI resolver, de acordo com o regimento interno, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da comissão; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

XII enviar à Mesa toda a matéria da comissão destinada ao conhecimento do Plenário;

XIII solicitar ao presidente da câmara, mediante oficio, providências junto às lideranças partidárias, no sentido de ser indicados substitutos para os membros da comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;

XIV –  apresentar ao presidente da câmara, relatório mensal das comissões;

XV solicitar, mediante oficio à presidência da câmara, substituto para os membros da comissão; e

XVIanotar em livro de presença da comissão, o nome dos membros que comparecerem ou que faltarem e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.

Art. 73. O presidente da comissão permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto em caso de empate.

Art. 74. Dos atos do presidente da comissão permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se o previsto no art. 201 deste regimento interno.

Art. 75. Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente de comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao presidente desta comissão.

Art. 76. Ao vice-presidente compete substituir o presidente da comissão permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.

Parágrafo único. O vice-presidente auxiliará o presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a comissão por delegação pessoal do presidente.

Art. 77. Os presidentes das comissões permanentes poderão reunir- se mensalmente sob a presidência do presidente da câmara para examinar assuntos de interesse comum das comissões e determinar providência sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

Art. 78. Ao secretário da comissão permanente compete:

I – presidir as reuniões da comissão nas ausências simultâneas do presidente e vice-presidente;

II – fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na comissão; e

III – proceder à leitura das atas e das correspondências recebidas pela comissão.

Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do presidente, vice- presidente e secretário da comissão, caberá ao mais idoso dos membros presentes, a presidência da reunião.

Art. 79. Se, por qualquer razão o presidente deixar de fazer parte da comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltarem menos de três meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo vice-presidente.

 

Seção IV Das Reuniões

 

Art. 80. As comissões reunir-se-ão:

ordinariamente, semanal ou quinzenalmente, exceto nos dias feriados e de ponto facultativo; e

II extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de oficio pelos respectivos presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.

§ 1º Quando a câmara estiver em recesso, as comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.

§ 2º As comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das reuniões ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste regimento interno.

Art. 81. As comissões permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, a comunicação, sempre que possível, deverá ser feita por escrito e com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a todos os membros da comissão.

Art. 82. Salvo deliberação em contrário de dois terços de seus membros, as reuniões das comissões permanentes serão públicas.

Parágrafo único. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da comissão e as pessoas por ela convocadas.

Art. 83. Poderão, ainda, participar das reuniões das comissões permanentes, técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.

Parágrafo único. Este convite será formulado pelo presidente da comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.

Art. 84. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.

Parágrafo único. As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo presidente, vice-presidente e secretário, serão recolhidas aos arquivos da câmara.

 

Seção V Dos Trabalhos

 

Art. 85. As comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

Art. 86. Salvo as exceções previstas neste regimento interno, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada comissão terá o prazo de quinze dias, prorrogável por mais oito dias, pelo presidente da câmara, a requerimento devidamente fundamentado.

§ 1º O prazo previsto no caput do art. 86 começará a correr a partir do dia seguinte ao da data em que o processo der entrada na comissão.

§ 2º O presidente da comissão, dentro do prazo máximo de três dias úteis, designará os respectivos relatores.

§ 3º O relator terá o prazo improrrogável de oito dias para manifestar- se, por escrito, a partir da data da distribuição.

§ 4º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no art. 86.

§ 5º Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.

§ 6º Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação, de acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.

§ 7º Não será concedida vista a nenhuma outra comissão, quando o processo estiver em uma das comissões para parecer.

Art. 87. Decorridos os prazos previstos no caput do art. 86, deverá o processo ser devolvido à Secretaria Administrativa com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o presidente da comissão declarará o motivo. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 88. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à comissão, deverá seu presidente requisitá-lo ao presidente da câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no caput do art. 86 ficarão sem fluência por, no máximo, dez dias corridos, a partir da data da requisição.

Parágrafo único. A entrada do processo requisitado na comissão, antes de decorridos os dez dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

Art. 89. Nas hipóteses do art. 271 deste regimento interno, dependendo o parecer da realização de audiências públicas, os prazos estabelecidos no art. 86 ficam sobrestados por dez dias úteis, para a realização das mesmas.

Art. 90. Decorrido os prazos de todas as comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo presidente da câmara, de oficio, ou a requerimento de qualquer vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput do art. 90, o presidente da câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.

Art. 91. As comissões permanentes, quando desejarem solicitar ao Poder Executivo as informações julgadas necessárias, deverão fazê-la por intermédio do presidente da câmara.

§ 1º O pedido de informações dirigido ao Poder Executivo interrompe os prazos previstos no art. 86.

§ 2º A interrupção mencionada no § 1º do art. 91 cessará ao cabo de trinta dias corridos, contados da data em que for recebido o respectivo oficio, se o Poder Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 3º A remessa das informações antes de decorridos os trinta dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

§ 4º Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da comissão permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das audiências públicas realizadas.

Art. 92. O recesso da câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção.

Art. 93. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma comissão, cada qual dará o seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, quando for o caso. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 94. Mediante comum acordo de seus presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as comissões permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer em conjunto.

Art. 95. A manifestação de uma comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.

Art. 96. As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecido em lei.

 

Seção VI

Dos Pareceres

 

Art. 97. Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

§ 1º Salvo nos casos expressamente previstos neste regimento interno, o parecer será escrito e constará de três partes:

I exposição da matéria em exame;

II conclusões do relator com: e

a)  sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação; ou

b)   sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões.

III a decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

§ 2º O oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.

Art. 98. Os membros das comissões permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

§ 1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da comissão.

§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.

§ 3º Poderá o membro da comissão permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

I pelas conclusões, quando favorável às do relator, mas com diversa fundamentação;

II aditivo, quanto favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação; ou

III contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

§ 4º O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da comissão constituirá voto vencido.

§ 5º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.

Art. 99. Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste regimento interno, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestarem favoráveis e quais os contrários à proposição.

Art. 100. Concluindo o parecer da Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar.

Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação, que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais comissões.

Art. 101. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres.

 

Seção VII

Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes

 

Art. 102. As vagas das comissões verificar-se-ão com:

a renúncia;

II  a destituição; ou

III  a perda do mandato de vereador.

§ 1º A renúncia de qualquer membro da comissão permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifesta, por escrito à presidência da câmara.

§ 2º Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, não mais podendo participar de qualquer comissão permanente até o final da sessão legislativa.

§ 3º As faltas às reuniões da comissão poderão ser justificadas, no prazo de cinco dias, quando ocorrer justo motivo.

§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador, dirigida ao presidente da câmara que, após comprovar a ocorrência das faltas e a não justificação em tempo hábil, declarará vago o cargo na comissão permanente.

§ 5º O presidente da comissão permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer vereador, sendo- lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao presidente da câmara.

§ 6º O presidente da comissão destituído nos termos do § 5º do art. 102 não poderá participar de qualquer comissão permanente até o final da sessão legislativa.

§ 7º O presidente da câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.

Art. 103. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes, caberá ao presidente da câmara a designação do substituto. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Seção I Disposições Preliminares

 

Art. 104. Comissões temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

Art. 105. As comissões temporárias poderão ser:

Comissões de Assuntos Relevantes;

II  Comissões Processantes; e

III  Comissões Especiais de Inquérito

 

Seção II

Das Comissões de Assuntos Relevantes

 

Art. 106. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da câmara em assuntos de reconhecida relevância.

§ 1º As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.

§ 2º O projeto de resolução a que alude o § 1º do art. 106, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma reunião de sua apresentação.

§ 3º O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:

- a finalidade, devidamente fundamentada;

II - o número de membros, não superior a cinco; e

III - o prazo de funcionamento.

§ 4º Ao presidente da câmara caberá indicar os vereadores que comporão a comissão de assuntos relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 5º O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que propôs a criação da comissão de assuntos relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu presidente.

§ 6º Concluídos seus trabalhos, a comissão de assuntos relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira reunião ordinária subsequente.

§ 7º Do parecer será extraída cópia ao vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.

§ 8º Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução.

§ 9º Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de quaisquer das comissões permanentes.

 

Seção III

Das Comissões Processantes

 

Art. 107. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

apurar infrações político-administrativas do prefeito e dos vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste regimento interno; e

II destituição dos membros da Mesa, nos termos dos arts. 37 a 42 deste regimento interno.

Art. 108. Durante seus trabalhos as Comissões Processantes observarão o disposto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

 

Seção IV

Das Comissões Especiais de Inquérito

 

Art. 109. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal.

Art. 110. As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da câmara. (Art. 37 da LOM)

Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter:

a) a especificação do fato ou fatos a ser apurados;

b) o número de membros que integrarão a comissão, não podendo ser inferior a três;

c) o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a noventa dias; e

d) a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.

Art. 111. Apresentado o requerimento, o presidente da câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos.

Art. 111. Apresentado o requerimento, o presidente da câmara nomeará, de imediato, como presidente da Comissão Especial de Inquérito o seu proponente e os demais membros mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos, obedecida a representação proporcional dos partidos. (Nova Redação dada pelo Edital de Resolução nº 85, de 06/04/2022)

§ 1º Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas.

§ 2º Não havendo número suficiente de vereadores desimpedidos para a formação da comissão, deverá o presidente da câmara proceder de acordo com o disposto neste regimento interno. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

Art. 112. Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator.

Art. 112. Composta a Comissão Especial de Inquérito, caso o autor abdique do direito de presidir, seus membros elegerão o presidente e o relator. (Nova Redação dada pelo Edital de Resolução nº 85, de 06/04/2022)

Art. 113. Caberá ao presidente da comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar servidores, se for o caso, para secretariar os trabalhos da comissão.

Parágrafo único. A comissão poderá reunir-se em qualquer local.

Art. 114. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Art. 115. Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

Art. 116. Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; e

III transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

Art. 117. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu presidente:

determinar as diligências que reputar necessárias;

II requerer a convocação de secretário municipal e dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo município;

III tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; e

IV proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

Art. 118. O não atendimento às determinações contidas nos arts. 116 e 117, no prazo estipulado na lei orgânica, faculta ao presidente da comissão solicitar na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.

Art. 119. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do art. 342 do Código de Processo Penal. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 120. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado a comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em reunião ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço dos membros da câmara.

Art. 121. A comissão concluirá seu trabalho por relatório final que deverá conter:

a exposição dos fatos submetidos à apuração;

II a exposição e análise das provas colhidas;

III a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; e

–  a  sugestão   das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para adoção das providências reclamadas.

Art. 122. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da comissão.

Art. 123. Rejeitado o relatório a que se refere o caput do art. 122, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da comissão.

Art. 124. O relatório será assinado primeiro por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da comissão.

Parágrafo único. Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º do art. 98 deste regimento interno.

Art. 125. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira reunião ordinária subsequente.

Art. 126. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 127. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 1º de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura, que se inicia em 1º de janeiro. (art. 10 da LOM)

Art. 128. Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho de cada ano.

Art. 129. As reuniões da câmara serão:

solenes;

II  ordinárias;

III  extraordinárias; e

IV  secretas.

§ 1º Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da câmara durante um ano.

§ 2º Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da câmara no período do recesso.

Art. 130. As reuniões da câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.

Art. 131. As reuniões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da câmara, constatada através de chamada nominal ou pelo registro eletrônico. (Art. 27 da LOM) (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

Art. 132. Em reunião plenária, cuja abertura e prosseguimento dependa de quorum, este poderá ser constatado através de verificação de presença, feita de ofício pelo presidente ou a pedido de qualquer vereador.

Parágrafo único. Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o vereador que a solicitou.

Art. 133. Declarada aberta a reunião, o presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, damos início aos nossos trabalhos”.

Art. 134. Durante as reuniões somente os vereadores e os servidores da Câmara Municipal de Mairiporã poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvadas as hipóteses previstas neste regimento interno. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

 

Seção II

Da Duração e Prorrogação das Reuniões

 

Art. 135. As reuniões da câmara terão a duração máxima de quatro horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do presidente ou a requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.

Art. 136. A prorrogação da reunião será por tempo determinado, não inferior a uma hora nem superior a quatro ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.

§ 1º Só se permitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a sessenta minutos, quando o tempo a decorrer entre o término previsto da reunião em curso e as vinte e quatro horas do mesmo dia for inferior a uma hora, devendo o requerimento, neste caso, solicitar obrigatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite.

§ 2º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da reunião, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado quaisquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.

§ 3º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi concedido.

§ 4º O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.

§ 5º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de dez minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo presidente.

§ 6º Quando, dentro dos prazos estabelecidos no § 5º do art. 136, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.

§ 7º Nenhuma reunião plenária poderá estender-se além das vinte e quatro horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste regimento interno.

§ 8º As disposições contidas nesta seção não se aplicam às reuniões solenes.

 

Seção III

Da Suspensão e Encerramento das Reuniões

 

Art. 137. A reunião poderá ser suspensa:

para a preservação da ordem;

II  para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; ou

III  para recepcionar visitantes ilustres.

§ 1º A suspensão da reunião, no caso do inciso II do art. 137 não poderá exceder a quinze minutos.

§ 2º O tempo de suspensão não será computado no de duração da reunião.

Art. 138. A reunião será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:

por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

II em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário; e

III tumulto grave.

 

Seção IV

Da Publicidade das Reuniões

 

Art. 139. Será dada ampla publicação às reuniões da câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, podendo ser publicado o resumo dos trabalhos na imprensa oficial do município, site ou mídia digital. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 1º (Revogado) (Parágrafo revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 2º (Revogado) (Parágrafo revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 140. As reuniões da câmara municipal poderão ser transmitidas via web, rádio e TV, a critério da Mesa Diretiva. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 23, de 4/11/09).

§ 1º A câmara transmitirá as reuniões pela web via seu site oficial. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 23, de 4/11/09).

§ 2º As reuniões da câmara poderão ser transmitidas através de rádio e TV, por emissora local devidamente registrada na ANATEL, e que será contratada através de processo licitatório. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 23, de 4/11/09).

 

Seção V

Das Atas das Reuniões

 

Art. 141. De cada reunião da câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.

§ 1 º Os documentos apresentados e as correspondências recebidas em reunião e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao presidente. (Inciso I do art. 212 do R.I.)

§ 3º A ata da reunião anterior será votada, sem discussão, na fase do Expediente da reunião subsequente.

§ 4º Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata se fará em qualquer fase da reunião, à primeira constatação de número regimental para deliberação.

§ 5º Se o Plenário, por falta de quorum não deliberar sobre a ata até o encerramento da reunião, a votação se transferirá para o Expediente da reunião ordinária seguinte.

§ 6º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridas, mediante requerimento de invalidação.

§ 7º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.

§ 8° Cada vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a cinco minutos, não sendo permitidos apartes.

§ 9º Feita a impugnação, ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.

§ 10. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da reunião em que ocorrer a sua votação.

§ 11. Votada e aprovada a ata, será assinada pelo presidente, vice- presidente e secretários.

Art. 142. A ata da última reunião de cada legislatura será redigida, lida e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de quorum, antes de encerrar a reunião.

 

Seção VI

Das Reuniões Ordinárias

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 143. As reuniões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, com início às dezessete horas e trinta minutos. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 9, de 17/4/19)

Parágrafo único. As reuniões marcadas dentro desse período serão antecipadas ou transferidas quando recaírem em feriados, pontos facultativos ou dias santificados, ou ainda quando ocorrer motivo relevante.

Art. 144. As reuniões ordinárias compõem-se de três partes:

Expediente;

II Ordem do Dia; e

III Explicação Pessoal.

Art. 145. O presidente declarará aberta a reunião, à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de um terço dos membros da câmara, feita pelo 1º secretário através de chamada nominal ou pelo registro eletrônico. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 65, de 11/3/20)

§ 1º Não havendo número regimental para a instalação, o presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará prejudicada a reunião, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.

§ 2º Instalada a reunião, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura do Expediente, à fase destinada ao uso da tribuna.

§ 3º Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a verificação do quórum regimental. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

§ 4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos vereadores na fase da Ordem do Dia e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o presidente declarará encerrada a reunião, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.

§ 5º As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da reunião anterior que não foram votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos vereadores, passarão para o Expediente da reunião ordinária seguinte.

§ 6º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da reunião, a requerimento de vereador ou por iniciativa do presidente e será sempre feita nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes.

 

Subseção II Do Expediente

 

Art. 146. O Expediente destina-se à votação da ata da reunião anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura e discussão de requerimentos e moções, à apresentação de proposições pelos vereadores e ao uso da tribuna.

Parágrafo único. O Expediente terá duração livre. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

Art. 147. Instalada a reunião e inaugurada a fase do Expediente, o presidente determinará a votação da ata da reunião anterior.

Art. 148. Votada a ata, o presidente determinará ao 1º secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:

expediente recebido do Poder Executivo;

II  expediente apresentado pelo Poder Legislativo; e

III  expediente recebido de diversos.

§ 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:

- vetos;

II  - projetos de emendas à lei orgânica do município; (AC) (Inciso acrescido pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

III  projetos de leis complementares; (AC) (Inciso acrescido pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

IVprojetos de leis ordinárias;

V - projetos de decretos legislativos;

VI- projetos de resolução;

VII - requerimentos;

VIII - indicações; e

IX - moções.

§ 2º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

§ 3º A ordem estabelecida no art. 148 é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.

Art. 149. Terminada a leitura das matérias mencionadas no art. 148, o presidente destinará o restante da hora do Expediente para debates e votações e ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:

I discussão e votação de pareceres de comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;

II discussão e votação de requerimentos;

III discussão e votação de moções; e

IV - uso da palavra, pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio ou pelo registro eletrônico, versando sobre tema livre. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 65, de 11/3/20)

§ 1º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial ou pelo registro eletrônico, sob a fiscalização do 1º secretário. (NR) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

§ 1º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial ou pelo registro eletrônico, sob a fiscalização do 1º secretário, pelo tempo máximo de cinco minutos, contados após o início da fala do primeiro orador. (Nova Redação dada  pelo Edital de Resolução  nº  97, de 14/09/2023)

§ 2º O vereador que, inscrito para falar no Expediente não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.

§ 3º O prazo para o orador usar da tribuna será de dez minutos, improrrogáveis, permitidos os apartes, por, no máximo, um minuto, sem prejuízo do tempo de que dispõe o orador.

§ 4º É vedada a cessão ou a reserva de tempo que ocupar a tribuna, nesta fase da reunião.

Art. 150. Findo o Expediente, o presidente determinará ao 1º secretário, se necessário, a verificação de presença para que se possa iniciar a Ordem do Dia.

 

Subseção III Da Ordem do Dia

 

Art. 151. Ordem do Dia é a fase da reunião onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.

§ 1º A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos vereadores.

§ 2º Não havendo número legal a reunião será encerrada, nos termos do art. 138 deste regimento interno.

Art. 152. A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada quatro horas antes da reunião, obedecerá à seguinte disposição:

matéria em regime de urgência especial;

II  vetos;

III matéria em redação final;

IV matéria em discussão e votação única;

matérias em segunda discussão e votação; e

VI matérias em primeira discussão e votação.

§ 1º Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

§ 2º A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência especial, de preferência ou adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia, e aprovado pelo Plenário.

§ 3º A secretaria fornecerá aos vereadores que solicitarem, cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente, antes do início da reunião.

Art. 153. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de até quatro horas do início da reunião, ressalvados os casos previstos nos arts. 166 e § 3º do art. 194 deste regimento interno. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 154. Não serão admitidas a discussão e a votação de projetos sem prévia manifestação das comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste regimento interno. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 155. O presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º secretário que se proceda à leitura das respectivas ementas. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 2, de 16/3/04)

Art. 156. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:

preferência para votação;

II adiamento; e

III   retirada da pauta.

§ 1º Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador, com anuência do Plenário.

§ 2º O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

§ 3º Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

Art. 157. O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4º do art. 157, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador, devendo especificar a finalidade e o número de reuniões do adiamento proposto.

§ 1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação de matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.

§ 2º Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiantamento só por ele poderá ser proposto.

§ 3º Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder a votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência.

§ 4º O adiantamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.

§ 5º A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.

§ 6º Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3º do art. 157, não se admitirão novos pedidos de adiantamento com a mesma finalidade.

§ 7º O adiamento da discussão ou de votação por determinado número de reuniões importará sempre no adiamento da discussão da matéria por igual número de reuniões ordinárias.

§ 8º (Revogado) (Parágrafo revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 9º Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

Art. 158. A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:

por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de comissão de mérito; ou

II por requerimento do autor sujeito a deliberação do Plenário, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões de mérito, que sobre a mesma se manifestaram.

Parágrafo único. Obedecido o disposto no art. 158, as proposições de autoria da Mesa ou de comissão permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

Art. 159. A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.

Art. 160. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o presidente declarará a fase da Explicação Pessoal.

Parágrafo único. Se nenhum vereador solicitar a palavra em Explicação Pessoal ou findo o tempo destinado à reunião, o presidente dará por encerrados os trabalhos, comunicando o dia da próxima reunião.

Art. 161. A requerimento subscrito no mínimo por um terço dos vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada reunião extraordinária para apreciação de remanescente da pauta de reunião ordinária.

 

Subseção IV

Da Explicação Pessoal

 

Art. 162. Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente um terço, no mínimo, dos vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal.

Art. 163. Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos vereadores sobre tema livre.

§ 1º A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de sessenta e cinco minutos. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

§ 2º O presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos §§1º e 2º do art. 149 deste regimento interno.

§ 3º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a reunião e anotada cronologicamente pelo 1º secretário, em livro próprio ou pelo sistema eletrônico. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 65, de 11/3/20)

§ 3º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a reunião e anotada cronologicamente pelo 1º secretário, em livro próprio ou pelo sistema eletrônico, pelo tempo máximo de cinco minutos, contados após o início da fala do primeiro orador. (Nova Redação dada pelo Edital de Resolução nº 97, de 14/09/2023)

§ 4º O orador terá o prazo máximo de cinco minutos para uso da palavra, na Explicação Pessoal, sendo proibida a cessão de tempo e permitidos os apartes por, no máximo, um minuto.

§ 5º O não atendimento ao disposto no § 4º do art. 163 sujeitará o orador a advertência pelo presidente e, na reincidência, a cassação da palavra.

§ 6º A reunião poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.

Art. 164. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o presidente comunicará os senhores vereadores sobre a data da próxima reunião e declarará a presente encerrada, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.

 

Seção VII

Das Reuniões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária

 

Art. 165. As reuniões extraordinárias, no período normal de funcionamento da câmara, serão convocadas pelo presidente, em reunião ou fora dela. (Inciso II do art. 33 da LOM)

§ 1º Quando feita fora de reunião, a convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo presidente, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 2º Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e feriados.

§ 4º (Revogado) (Parágrafo revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 166. Na reunião extraordinária não haverá Expediente nem Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.

Parágrafo único. Aberta a reunião extraordinária com a presença de um terço dos membros da câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o presidente encerrará os trabalhos, determinado a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

Art. 167. Só poderão ser discutidas e votadas, nas reuniões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação. (Parágrafo único do art. 34 da LOM)

 

Seção VIII

Da Sessão Legislativa Extraordinária

 

Art. 168. A câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo prefeito ou pela maioria absoluta de seus membros, sempre que necessário, mediante oficio dirigido ao seu presidente, para se reunir, no mínimo, dentro de três dias, salvo motivo de extrema urgência. (art. 34 da LOM)

§ 1º O presidente dará conhecimento da convocação aos vereadores, em reunião ou fora dela.

§ 2º Se a convocação ocorrer fora da reunião, as comunicações aos vereadores deverão ser pessoais e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada, no máximo, vinte e quatro horas após o recebimento do ofício de convocação.

§ 3º A câmara poderá ser convocada para uma única reunião, para um período determinado de várias reuniões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.

§ 4º Se do ofício da convocação não constar o horário da reunião ou das reuniões a ser realizadas, será obedecido o previsto no art. 143 deste regimento interno para as reuniões ordinárias.

§ 5º A convocação extraordinária da câmara implicará a imediata inclusão do(s) projeto(s) constante(s) da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das comissões permanentes.

§ 6º Se o(s) projeto(s) constante(s) da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a reunião será suspensa por uma hora após a leitura e antes de iniciada a fase de discussão, para o oferecimento de emendas ou substitutivos, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado, a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 7º Continuará a correr, na reunião legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto da convocação.

§ 8º Nas reuniões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase do Expediente, nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.

§ 9º As reuniões extraordinárias de que trata o art. 168 serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da câmara e não terão tempo de duração determinada.

 

Seção IX

Das Reuniões Secretas

 

Art. 169. Excepcionalmente a câmara poderá realizar reuniões secretas, por deliberação tomada, no mínimo, por dois terços de seus membros, através de requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste regimento interno.

§ 1º Deliberada a reunião secreta, e se para sua realização for necessário interromper a reunião pública, o presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos servidores da câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação e a filmagem dos trabalhos, quando houver. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 2º Antes de iniciar-se a reunião secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos vereadores.

§ 3º As reuniões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da câmara.

§ 4º A ata será lavrada pelo 1º secretário e, lida e aprovada na mesma reunião, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à reunião.

§ 5º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em reunião secreta.

§ 6º Será permitido ao vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à reunião.

§ 7º Antes de encerrada a reunião, a câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

 

Seção X

Das Reuniões Solenes

 

Art. 170. As reuniões solenes serão convocadas pelo presidente ou por deliberação da câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º Estas reuniões poderão ser realizadas fora do recinto da câmara e independem de quorum para sua instalação e desenvolvimento.

§ 2º Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas reuniões solenes, sendo, inclusive, dispensada a verificação de presença.

§ 3º Nas reuniões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

§ 4º Será elaborado, previamente e sempre que possível, com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na reunião solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da presidência da câmara.

§ 5º O ocorrido na reunião solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.

§ 6º Independe de convocação a reunião solene de posse e instalação da legislatura de que trata o art. 127 deste regimento interno.

 

TÍTULO VI

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 171. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.

§ 1º As proposições poderão consistir em:

- proposta de emenda à lei orgânica;

II - projetos de lei;

III - projetos de decreto legislativo;

IV - projetos de resolução;

- substitutivos;

VI - emendas ou subemendas;

VII - vetos;

VIII - pareceres;

IX - requerimentos;

- indicações;

XI  moções; e

XII  ofícios. (AC) (Inciso acrescido pela Resolução nº 28, de 08/6/11)

§ 2º As proposições escritas deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, e, quando sujeitas à leitura, exceto as constantes dos incisos VI, VIII, IX, X e XI, deverão conter ementa de seu objetivo. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

 

Seção I

Da Apresentação das Proposições

 

Art. 172. À exceção dos incisos V, VI, VII e VIII do art. 171, as demais proposições deverão ser apresentadas pelo seu autor à Secretaria Administrativa até as dezessete horas do dia anterior ao da reunião e, excepcionalmente, em casos urgentes, em reunião, à Mesa da câmara. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Parágrafo único. As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no art. 268 deste regimento interno.

 

Seção II

Do Recebimento das Proposições

 

Art. 173. A presidência deixará de receber qualquer proposição:

que versar sobre assunto alheio à competência da câmara;

II que delegar a outro órgão atribuições privativas do Legislativo;

III que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;

IV  quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guarde relação direta com a proposição a que se refere;

quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá- la, verificada pela Secretaria Administrativa, salvo recurso ao Plenário;

VI que aludindo a lei, decreto ou regulamento, ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;

VII que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;

VIII – que, sendo de iniciativa popular, não atenda os requisitos do art. 268 deste regimento interno;

IX que seja apresentada por vereador ausente à reunião, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;

que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa, e não seja subscrita pela maioria absoluta da câmara;

XI que, constando como mensagem aditiva do chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima, substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

XII que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento;

XIII quando redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada; ou

XIV que contenham expressões ofensivas a quem quer queseja.

Parágrafo único. Da decisão do presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias e encaminhado pelo presidente à Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 174. Considerar-se-á autor da propositura, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto nos arts. 268 a 270 deste regimento interno.

 

Seção III

Da Retirada das Proposições

 

Art. 175. A retirada das proposições em curso na câmara é permitida:

quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição;

II mediante requerimento do único signatário; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

III quando de autoria de comissão, por requerimento da maioria de seus membros; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

IV quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros; e

quando de autoria do prefeito, por requerimento subscrito pelo mesmo; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.

§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao presidente apenas determinar o seu arquivamento.

§ 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 4º As assinaturas de apoio, quando constituírem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria Administrativa.

§ 5º A proposição retirada na forma do art. 175 não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

 

Seção IV

Do Arquivamento e do Desarquivamento

 

Art. 176. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da câmara e ainda se encontrem em tramitação, salvo as:

com pareceres favoráveis de todas as comissões pertinentes; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

II já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; e

III de iniciativa popular.

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao presidente, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira reunião legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

 

Seção V

Do Regime de Tramitação das Proposições

 

Art. 177. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

urgência especial;

II urgência;

III prioridade;

IV ordinária; ou

especial.

Art. 178. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

Art. 178.  A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. (Nova Redação dada pelo Edital de Resolução nº 100, de 21/02/2024)

Art. 179. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:

apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário, se for apresentado com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:

a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; ou

b) por um terço, no mínimo, dos vereadores.

II apresentação do requerimento em qualquer fase da reunião, sendo submetido ao Plenário somente durante o tempo destinado à Ordem do Dia;

III sem discussão, podendo sua votação ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos;

IV proibição de concessão de urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública; e

aprovação pelo quorum da maioria absoluta dos vereadores.

Art. 180. Concedida urgência especial para projeto que não conte com pareceres, o presidente designará relator especial, devendo a reunião ser suspensa pelo prazo de trinta minutos, para a elaboração do parecer escrito ou sustentação oral. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 180.  A concessão de urgência especial para projeto de lei implica em sua imediata discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das comissões permanentes. (Nova Redação dada pelo Edital de Resolução nº 100, de 21/02/2024)

Parágrafo único. A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das comissões ou o parecer do relator especial entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia. (Revogado  pelo Edital de Resolução nº 100, de 21/02/2024)

Art. 181. O regime de urgência implica na redução dos prazos regimentais e se aplica aos projetos de autoria do Executivo, submetidos ao prazo de quarenta e cinco dias para apreciação.

§ 1º Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados pelo presidente às comissões permanentes, dentro do prazo de três dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da reunião. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 2º O presidente da comissão permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento.

§ 3º O relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o presidente da comissão permanente avocará o processo e emitirá parecer.

§ 4º A comissão permanente terá o prazo total de seis dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.

§ 5º Findo o prazo para a comissão competente emitir seu parecer, o processo será enviado a outra comissão permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da comissão faltosa.

Art. 182. A tramitação prevista no caput do art. 181 aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 183. Tramitarão em regime de prioridade as proposições sobre orçamento anual, plano plurianual de investimentos e lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 184. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não se enquadrem nas descrições tratadas nos arts. 178, 181, 183 e 185 deste regimento interno. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 185. Em regime especial tramitarão as proposições que versem sobre:

licença do prefeito, vice-prefeito e vereadores;

II constituição de comissão especial ou comissão de inquérito;

III contas do prefeito;

IV  vetos, parciais ou totais;

destituição de membros da mesa; e

VI projetos de resolução ou de decreto legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou de comissões.

Art. 186. As proposições idênticas ou versando sobre matérias correlatas, quando não incidam no disposto no § 1º do art. 223, serão anexadas à mais antiga, desde que possível a análise conjunta. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Parágrafo único. A anexação far-se-á por deliberação do presidente da câmara ou a requerimento da comissão ou do autor de qualquer das proposições apresentadas.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Seção I

Disposição Preliminar

 

Art. 187. A câmara municipal exerce sua função legislativa por meio de:

propostas de emenda à lei orgânica;

II projetos de lei;

III - projetos de decreto legislativo; e

IV - projetos de resolução.

Parágrafo único. São requisitos para apresentação dos projetos:

- ementa de seu conteúdo;

II - enunciação da vontade legislativa;

III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;

IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

V - assinatura do autor;

VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta; e

VII - observância, no que couber, ao disposto no art. 172 deste regimento interno.

 

Seção II

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 188. Proposta de emenda à lei orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à lei orgânica do município.

Art. 189. A câmara apreciará proposta de emenda à lei orgânica, desde que:

I apresentada por, no mínimo, um terço dos membros da câmara, pelo prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado;

II desde que não esteja sob intervenção estadual, estado de sítio ou de defesa; e

III não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto e universal e periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias constitucionais.

Art. 190. A proposta de emenda à lei orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias e será aprovada pelo quorum de dois terços dos membros da câmara. (Caput do art. 29 da C.F.)

Art. 191. Aplicam-se à proposta de emenda à lei orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.

 

Seção III

Dos Projetos de Lei

 

Art. 192. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da câmara e sujeita a sanção do prefeito.

Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei cabe:

à Mesa da câmara;

II ao prefeito;

III ao vereador;

IV às comissões permanentes; e

a, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal. (Art. 44 da LOM)

Art. 193. É da competência privada do prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:

a criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal;

II a criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação e aumento de sua remuneração;

 regime   jurídico,    provimento    de    cargos,    estabilidade    e aposentadoria dos servidores municipais; e

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.

§ 1º Nos projetos de iniciativa privativa do prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 114 da LOM.

§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (§ 4º do art. 166 da C.F.)

Art. 194. Mediante solicitação expressa do prefeito, a câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de noventa dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.

§ 1º Se o prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em até quarenta e cinco dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.

§ 2º A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido, como seu termo inicial.

§ 3º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 1º do art. 194, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. (§ 2º do art. 64 da C.F.)

§ 4º Os prazos previstos no art. 194 aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.

§ 5º Os prazos previstos no art. 194 não correm no período de recesso e nem se aplicam aos projetos de códigos.

§ 6º Observadas as disposições regimentais, a câmara poderá apreciar em qualquer tempo, os projetos para os quais o prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.

Art. 195. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões permanentes a que for distribuído, será tido como rejeitado.

Parágrafo único. Quando somente uma comissão permanente tiver competência regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário.

Art. 196. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da câmara.

Art. 197. Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar, obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das comissões, antes do término do prazo.

Art. 198. São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, atendidas as disposições do Capítulo I do Título VIII deste regimento interno.

 

Seção IV

Dos Projetos de Decreto Legislativo

 

Art. 199. Projeto de decreto legislativo é a proposição de competência privativa da câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita a sanção do prefeito e cuja promulgação compete ao presidente da câmara.

§ 1º Constitui matéria de decreto legislativo:

(Revogado) (Inciso revogado pela Resolução nº 69, de15/7/20)

II - a concessão de licença ao prefeito;

III - a cassação do mandato do prefeito e do vice-prefeito; e

IV - a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município.

§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem os incisos II e III do § 1º do art. 199, competindo, nos demais casos, à Mesa, às comissões ou aos vereadores. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 3º Cada vereador poderá apresentar, no máximo, três projetos de decreto legislativo de concessão de título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem mencionadas no inciso IV do art. 199, por sessão legislativa. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 4º Sustar os efeitos de decreto executivo e ou ato normativo do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 63, de 12/2/20) (Suspensa a eficácia da resolução, por meio de liminar do Tribunal de Justiça)

 

Seção V

Dos Projetos de Resolução

 

Art. 200. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os vereadores.

§ 1º Constitui matéria de projeto de resolução:

- destituição da mesa ou de qualquer de seus membros;

II (Revogado) (Inciso revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

III - elaboração e reforma do regimento interno;

IV - julgamento de recursos;

- constituição das Comissões de Assuntos Relevantes;

VI (Revogado) (Inciso revogado pela Resolução nº 69, de15/7/20)

VII - cassação de mandato de vereador; e

VIII - demais atos de economia interna da câmara.

§ 2º A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das comissões ou dos vereadores, sendo exclusiva da Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação a iniciativa do projeto previsto no inciso IV. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 3º Os projetos de resolução serão apreciados na reunião subsequente à sua apresentação. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

 

Subseção Única Dos Recursos

 

Art. 201. Os recursos contra atos do presidente da Mesa da câmara ou de presidente de qualquer comissão serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à presidência.

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação para opinar e elaborar projeto de resolução.

§ 2º Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária, a se realizar após a sua leitura.

§ 3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.

§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

 

CAPÍTULO III

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

 

Art. 202. Substitutivo é a proposição apresentada por vereador, por comissão permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.

§ 1º É vedada apresentação de substitutivo parcial ou mais de um substitutivo, pelo mesmo vereador ou comissão, sobre a mesma matéria.

§ 2º Não serão admitidos substitutivos na segunda discussão.

§ 3º Apresentado o substitutivo por comissão competente, será enviado às outras comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado preferencialmente antes do projeto original.

§ 4º Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado, e no caso de rejeição, tramitará normalmente.

Art. 203. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, por vereador, por comissão permanente ou pela Mesa, e visa alterar parte do projeto a que se refere.

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:

I emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

II emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

III emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; e

IV emenda modificada é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item, sem alterar a sua substância.

§2º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

§3º As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado.

Art. 204. Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidas até a primeira ou única discussão do projeto original.

Art. 205. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

§ 1º O autor do projeto do qual o presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranha ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do presidente.

§ 2º Idêntico direito de recurso contra ato do presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.

§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeitos à tramitação regimental.

§ 4º O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.

Art. 206. Constitui projeto novo mas equiparado à emenda aditiva, para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva do chefe do Poder Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação, suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum substitutivo.

Parágrafo único. A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.

Art. 207. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista:

nos projetos de iniciativa privativa do prefeito, ressalvado o disposto no art. 114 da lei orgânica do município; e

II nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da câmara municipal.

 

CAPÍTULO IV

DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS

 

Art. 208. Serão discutidos e votados os pareceres das comissões processantes, da Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:

das Comissões Processantes:

a) no processo de destituição de membros da Mesa; e

b) no processo de cassação de prefeito, vice-prefeito e vereadores.

II da Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação:

a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto.

III do Tribunal de Contas:

a) sobre as contas do prefeito.

§ 1º Os pareceres das comissões serão discutidos e votados no Expediente da reunião de sua apresentação.

§ 2º Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste regimento interno.

 

CAPÍTULO V

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 209. Requerimento é a proposição verbal ou escrita feita ao presidente da câmara ou por seu intermédio sobre matéria de competência desta.

Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos serão de duas espécies:

sujeitos a despacho de plano pelo presidente; e

II   sujeitos à deliberação do plenário.

Art. 210. São da alçada do presidente e escritos, os requerimentos que solicitem:

I   renúncia de cargo na câmara;

II audiência de comissão, quando solicitado por outra;

III juntada ou desentranhamento de documentos;

IV constituição de comissão externa;

licença de vereador;

VI constituição de comissão especial de inquérito, desde que formulada por um terço dos vereadores da câmara;

VII votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, desde que formulado por um terço dos vereadores;

VIII transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;

IX inserção de documento em ata;

desarquivamento de projetos, nos termos do art. 176 deste regimento interno;

XI requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;

XII audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

XIII juntada ou desentranhamento de documentos;

XIV – informação em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da presidência ou da câmara;

XV comunicação com autoridades federais, estaduais e municipais; e

XVI requerimento de constituição de processos.

Parágrafo único. (Revogado) (Parágrafo revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 211. Serão decididos pelo presidente da câmara e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:

a palavra ou a desistência dela;

II  permissão para falar sentado;

III  leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV  interrupção do discurso do orador nos casos previstos no art. 231 deste regimento interno;

informações sobre trabalhos ou a pauta da reunião;

VI  declaração do voto;

VII  votos de pesar por falecimento;

VIII  observância das disposições regimentais;

IX     retirada pelo autor de proposições ainda não submetidas à apreciação do Plenário;

verificação de presença ou de votação; e

XI  encaminhamento de votação pelos líderes.

Art. 212. (Revogado) (Artigo revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 213. Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:

retificação da ata;

II  invalidação da ata, quando impugnada;

III    dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia ou da redação final;

IV  adiamento da discussão ou da votação de qualquerproposição;

V   preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;

VI   encerramento da discussão, nos termos do art. 235 deste regimento interno;

VII  reabertura de discussão;

VIII  destaque de matéria para votação;

IX  votação por determinado processo ou método;

prorrogação da reunião; e

XI   retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor. (AC) (Inciso acrescido pela Resolução nº 69, de15/7/20)

§ 1º O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da reunião ordinária, ou na Ordem do Dia da reunião extraordinária em que for deliberada a ata, sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma reunião de sua apresentação.

§ 2º O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da reunião ordinária subsequente.

Art. 214. Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:

I vista de processos, observado o previsto no art. 227 deste regimento interno;

II prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do art. 120 deste regimento interno;

III (Revogado) (Inciso revogado pela Resolução nº 69, de15/7/20)

IV convocação de reunião secreta;

urgência especial;

VI constituição de precedentes;

VII - solicitação    de    informações   ao    prefeito    sobre    assunto determinado, relativo à administração municipal;

VIII convocação de secretários municipais; (Inciso revogado pelo Edital de Resolução nº 95, de 20/03/2023)

IX licença de vereador;

licença para o prefeito afastar-se do cargo;

XI (Revogado) (Inciso revogado pela Resolução nº 69, de15/7/20)

XII informações sobre atos da Mesa ou da câmara e

XIII retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia, de autoria da Mesa ou de comissão permanente. (AC) (Inciso acrescido pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

§ 1º O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e os demais serão lidos, discutidos e votados no Expediente da mesma reunião de sua apresentação.

§ 2º Os pedidos de informações somente poderão se referir a atos do Poder Legislativo, do Poder Executivo, de entidades paraestatais e de concessionários do serviço público municipal. (Inciso revogado pelo Edital de Resolução nº 95, de 20/03/2023)

§ 3º Não cabem em requerimentos de informações quesitos que importem em sugestão ou críticas a qualquer autoridade consultada.

§ 4º Os requerimentos a que aludem o inciso VII do art. 214, ficam limitados a um por vereador, em cada reunião ordinária. (Inciso acrescido pelo Edital de Resolução nº 94, de 15/12/2022)

Art. 215. As representações de outras edilidades solicitando manifestação da câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente, para conhecimento do Plenário.

Art. 216. Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento.

 

CAPÍTULO VI DAS INDICAÇÕES

 

Art. 217. Indicação é a proposição em que o vereador sugere aos poderes competentes, medida de interesse público.

Art. 218. As indicações serão mencionadas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 37, de 20/3/13)

§ 1º O segundo secretário da mesa fará a leitura da ordem numérica das indicações. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, de 15/1/13)

§ 2º As indicações deverão ser discutidas preferencialmente, na fase da Explicação Pessoal. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 50, de 30/11/16)

§ 3º O vereador autor da propositura poderá utilizar o telão para projeção de fotos, a fim de ilustrar o trabalho apresentado. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 50, de 30/11/16)

Art. 219. No caso de entender o presidente da câmara que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, mas se este não se conformar, será remetida à Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação.

Parágrafo único. Se o parecer for favorável, a indicação será transmitida; se contrário, será arquivada.

Art. 220. Cada vereador poderá apresentar, no máximo, três indicações por reunião.

Parágrafo único. Cada indicação poderá conter, no máximo três solicitações pertinentes ao mesmo assunto. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 39, de 28/08/13)

 

CAPÍTULO VII DAS MOÇÕES

 

Art. 221. Moção é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando, repudiando, congratulando ou manifestando pesar por falecimento.

§ 1º As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma reunião de sua apresentação.

§ 2º Cada vereador disporá de cinco minutos para discussão das moções, quando autor, e de dois minutos nos demais casos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

§ 3º Ao vereador é permitida a apresentação de, no máximo, duas moções por reunião.

§ 3º Ao vereador é permitida a apresentação de, no máximo, uma moção por reunião. (Nova Redação dada pelo Edital de Resolução nº 95, de 20/03/2023)

 

CAPÍTULO VIII DOS OFÍCIOS(AC) (Capítulo acrescido pela Resolução nº 28, de 11/6/11)

 

Art. 221-A. Ofício é a proposição verbal ou escrita dirigida ao presidente da câmara, solicitando informações e/ou providências aos demais órgãos públicos ou privados.

§ 1º Os ofícios serão lidos ou requisitados verbalmente, somente na fase do Uso da Palavra.

§ 2º Os ofícios deverão especificar claramente as requisições e os esclarecimentos solicitados.

§ 3º Cada vereador poderá apresentar, no máximo, três ofícios, verbais ou escritos, por reunião.

§ 3º Cada vereador poderá apresentar, no máximo, um ofício, verbal ou escrito, por reunião. (Nova Redação dada pelo Edital de Resolução nº 95, de 20/03/2023)

 

TÍTULO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 222. Toda proposição recebida pela Secretaria Administrativa, após ter sido protocolada, numerada e datada, será lida pelo primeiro secretário, no Expediente, ressalvado os casos expressos neste regimento interno.

§ 1º A leitura da proposição, nos termos do art. 222 poderá ser substituída, a critério da Mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica a cada vereador.

§ 2º Será dispensada a leitura, na íntegra, de projetos discutidos e votados em dois turnos, por ocasião do segundo, inclusive dos pareceres e emendas já apresentadas.

Art. 223. Compete ao presidente da câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de três dias a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às comissões permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

§ 1º Antes da distribuição, o presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação.

§ 2º Ressalvados os casos expressos neste regimento interno, a proposição será distribuída:

- obrigatoriamente à Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa;

II - quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; e

III - às comissões referidas nos incisos I e II do art. 223 e às demais comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.

 

CAPÍTULO II

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

Seção I

Disposição Preliminar

Subseção I

Da Prejudicabilidade

 

Art. 224. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo presidente, que determinará seu arquivamento:

a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;

II a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

III a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada; e

IV o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.

 

Subseção II Do Destaque

 

Art. 225. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentado, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação de emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.

 

Subseção III

Da Preferência

 

Art. 226. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.

 

Subseção IV

Do Pedido de Vista

 

Art. 227. O vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que sujeita ao regime de tramitação ordinária e não esteja incluída na Ordem do Dia da reunião, para votação. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 61, de 16/10/19)

Parágrafo único. O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma reunião ordinária e outra.

 

Subseção V Do Adiamento

 

Art. 228. O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.

§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em reuniões.

§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo.

§ 3º (Revogado) (Parágrafo revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

 

Seção II Das Discussões

 

Art. 229. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

§ 1º Serão votados em dois turnos de discussão e votação:

I - com intervalo mínimo de dez dias entre eles, as propostas de emenda à lei orgânica;

II  (Revogado) (Inciso revogado pela Resolução nº 69, de15/7/20) III  - os projetos de leis complementares; e

IV  (Revogado) (Inciso revogado pela Resolução nº 69, de15/7/20)

- os projetos de codificação.

§ 2º Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas reuniões o interstício mínimo entre os turnos de votação das matérias a que se referem os incisos “I”, “III” e “V” do § 1º do art. 229. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 3º Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.

Art. 230. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender às determinações sobre o Uso da Palavra e da Explicação Pessoal nos termos dos arts. 149 e 163 deste regimento interno. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 231. O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

para leitura de requerimento de urgência especial;

II para comunicação importante à câmara;

III para recepção de visitantes;

IV para votação de requerimento de prorrogação da reunião; e

para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.

Art. 232. Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:

ao autor do substitutivo ou do projeto;

II - ao relator de qualquer comissão; e

III ao autor de emenda ou subemenda.

Parágrafo único. Cumpre ao presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no art. 232.

 

Subseção I Dos Apartes

 

Art. 233. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a um minuto.

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

§ 3º Não é permitido apartear o presidente, nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal ou declaração de voto.

§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao vereador que solicitou o aparte.

 

Subseção II

Dos Prazos das Discussões

 

Art. 234. O vereador terá os seguintes prazos para discussão:

I dez minutos: (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

a)  discussão de vetos; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de11/3/20)

b)  discussão de projetos; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

c)    discussão de parecer da comissão processante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

d)  discussão de redação final; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

e)   discussão de requerimentos pelo autor; (NR) (Redação dada pela Resolução nº64, de 11/3/20)

f) uso da palavra para versar sobre tema livre, na fase do Expediente; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

g) exposição de assuntos relevantes pelos líderes de bancada, nos termos do inciso III do art. 49 deste regimento interno. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

h) discussão de emendas e subemendas. (Alínea acrescida pelo Edital de Resolução nº 97, de 14/09/2023)

II  dois minutos: (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

a) discussão de requerimentos, quando não for o seu autor; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

b) discussão de indicações, quando sujeitas a deliberação; e (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

c) discussão de moções, quando não for o autor. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

III  quinze minutos: (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

a) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa; e (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

b) acusação ou defesa no processo de cassação do prefeito e vereadores, ressalvado o prazo de duas horas assegurado ao denunciado. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

IV  cinco minutos: (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

a) Explicação Pessoal; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de11/3/20)

b) apresentação de requerimento de retificação da ata; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

c) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de11/3/20)

d) encaminhamento de votação; e (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

e) questão de ordem. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

um minuto: (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

a) aparte, exceto em discussão de requerimentos e moções. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

§ 1º Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada um e, nos processos de cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.

§ 2º Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão de tempo para os oradores.

 

Subseção II

Dos Prazos das Discussões

(Subseção modificada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Subseção III

Do Encerramento e da Reabertura da Discussão

 

Art. 235. O encerramento da discussão dar-se-á:

por inexistência de solicitação dapalavra;

II pelo decurso dos prazos regimentais; e

III a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando, sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois vereadores.

Art. 236. O requerimento de abertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois terços dos vereadores.

Parágrafo único. Independe de requerimento a reabertura da discussão.

 

Seção III Das Votações

Subseção I Disposições Preliminares

 

Art. 237. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da câmara.

§ 3º Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à reunião, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a reunião será encerrada imediatamente.

§ 4º Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente, o disposto no art. 237.

Art. 238. O vereador presente à reunião não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo.

§ 1º O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do art. 237 fará a devida comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

§ 2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer vereador, cabendo a decisão ao presidente.

Art. 239. Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, se rejeitada no primeiro, considerar-se-á prejudicada.

 

Subseção II

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 240. A partir do instante em que o presidente da câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

§ 2º Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas e subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças.

 

Subseção III

Dos Processos de Votação

 

Art. 241. Os processos de votação são:

I simbólico;

II nominal; e

III secreto.

§ 1º No processo simbólico de votação, o presidente convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecer sentados e os que forem contrários a se levantar, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado ou pelo registro eletrônico. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 65, de 11/3/20)

§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os vereadores “sim” ou “não”, à medida que forem chamados pelo primeiro secretário, ou pelo registro eletrônico. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 65, de 11/3/20)

§ 3º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

I votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito;

II composição das comissões permanentes; e

III votação de todas as proposições que exijam quorum da maioria absoluta ou de dois terços para sua aprovação.

§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao vereador retardatário expender seu voto.

§ 5º O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.

§ 6º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da reunião ou de se encerrar a Ordem do Dia.

§ 7º (Revogado) (Parágrafo revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 8º (Revogado) (Parágrafo revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 241-A. Fica instituído neste regimento interno o sistema de votação eletrônico. (AC) (Artigo acrescido pela Resolução nº 65, de 11/3/20)

 

Subseção IV

Do Adiamento da Votação

 

Art. 242. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento verbal assinado pelo autor ou relator da matéria. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a três reuniões.

§ 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.

§ 3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência especial, salvo se requerido por dois terços dos membros da câmara, ou líderes que representem este número, por prazo não excedente a uma reunião. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

 

Subseção V

Da Verificação da Votação

 

Art. 243. Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

§ 1º O requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo presidente, desde que seja apresentado nos termos do

§ 6º do art. 241 deste regimento interno.

§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o vereador que a requereu.

§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro vereador reformulá-lo.

 

Subseção VI

Da Declaração de Voto

 

Art. 244. Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria a ser votada. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 245. (Revogado) (Artigo revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

 

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 246. Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação para elaboração da redação final.

Art. 247. A redação final será discutida e votada depois de lida em plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer vereador.

§ 1º Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreções de linguagem ou contradição evidente.

§ 2º Aprovada qualquer emenda, ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação para a elaboração de nova redação final.

§ 3º A nova redação final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem dois terços dos vereadores.

Art. 248. Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.

§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.

§ 2º Aplicar-se-á o mesmo critério do art. 248 aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

 

CAPÍTULO IV DA SANÇÃO

 

Art. 249. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de dez dias úteis enviado ao prefeito, para fins de sanção e promulgação.

§ 1º Os autógrafos de projetos de lei, antes de ser remetidos ao prefeito, serão registrados em sistema digital e arquivados cópia na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 2º O membro da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a processo de destituição.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo presidente da câmara, dentro de dez dias e, se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo em igual prazo.

 

CAPÍTULO V

DO VETO

 

Art. 250. Se o prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o presidente da câmara deverá, dentro de quarenta e oito horas, receber comunicação do aludido ato.

§ 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º Recebido o veto pelo presidente da câmara, será encaminhado à Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 3º As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze dias para manifestar-se sobre o veto.

§ 4º Se a Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a presidência da câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da reunião imediata, independentemente de parecer. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 5º O veto deverá ser apreciado pela câmara dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa.

§ 6º O presidente convocará reuniões extraordinárias para discussão do veto, se necessário.

§ 7º O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da câmara, em votação por escrutínio aberto. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 45, de 11/3/15)

§ 8º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º do art. 250, o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 194 deste regimento interno.

§ 9º Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo presidente da câmara, dentro de quarenta e oito horas e, se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo, em igual prazo.

§ 10. O prazo previsto no § 5º do art. 250 não corre nos períodos de recesso da câmara.

 

CAPÍTULO VI

DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO

 

Art. 251. Os decretos legislativos e as resoluções, desde que aprovados, serão promulgados e publicados pelo presidente da câmara.

Art. 252. Serão também promulgadas e publicadas pelo presidente da câmara:

I as leis que tenham sido sancionadas tacitamente; e

II as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela câmara e não promulgadas pelo prefeito.

Art. 253. Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos pelo presidente da câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

I leis:

a)  com sanção tácita: “O Presidente da Câmara Municipal de Mairiporã Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu, nos termos do inciso IV do art. 26 da lei orgânica do município, promulgo a seguinte lei:”

b)  cujo veto total foi rejeitado: “Faço saber que a câmara municipal manteve e eu promulgo, nos termos do inciso IV do art. 26 da lei orgânica do município, a seguinte lei:”

c)  cujo veto parcial foi rejeitado: “Faço saber que a câmara municipal manteve e eu promulgo, nos termos do inciso IV do art. 26 da lei orgânica do município, os seguintes dispositivos da Lei nº ..............., de .................... de..........................................................................

II decretos legislativos: e “Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo o seguinte decreto legislativo:”

III resoluções: “Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:”

Art. 254. Para promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na prefeitura municipal.

Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.

Art. 255. A publicação das leis, decretos legislativos e resoluções obedecerá ao disposto no inciso V do art. 26 da lei orgânica municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

Seção I

Dos Códigos

 

Art. 256. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.

Art. 257. Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 1º Durante o prazo de trinta dias, poderão os vereadores encaminhar à comissão, emendas a respeito.

§ 2º A comissão terá mais trinta dias para exarar parecer aos projetos e às emendas apresentadas.

§ 3º Decorrido o prazo antes desse decurso, se a comissão antecipar seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

Art. 258. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação, por mais quinze dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhados às comissões de mérito.

Art. 259. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.

Parágrafo único. A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência, deva ser promulgada como código.

Art. 260. Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

 

Seção II

Do Processo Legislativo Orçamentário

 

Art. 261. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:

o plano plurianual;

II as diretrizes orçamentárias; e

III os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá:

I  o orçamento fiscal do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

III o orçamento da seguridade social.

§ 4º O projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente será encaminhado à câmara municipal até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até o dia 30 de novembro do mesmo ano. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 7, de 14/9/05)

§ 5º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à câmara municipal até o dia 15 de abril de cada exercício e devolvido para sanção até o dia 30 de junho do mesmo exercício. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 7, de 14/9/05)

§ 6º O projeto de lei orçamentária do município será encaminhado à câmara até o dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 7, de 14/9/05).

Art. 262. Recebidos os projetos, o presidente da câmara, após comunicar o fato ao Plenário e determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores.

§ 1º Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, que realizará, no prazo de vinte dias, duas audiências públicas, com o interstício mínimo de sete dias entre as mesmas e após receberá as emendas apresentadas pelos vereadores e pela comunidade, no prazo de dez dias. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de15/7/20)

§ 2º A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento terá mais quinze dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos a que se refere o art. 262 e a sua decisão sobre as emendas apresentadas. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas se:

I  compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e

II indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre:

a)  dotação para pessoal e seus encargos;

b)  serviços da dívida; e

c)  compromissos com convênios.

III sejam relacionadas com:

a) correção de erros ou omissões; e

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta seção atenderão ao disposto no art. 269 deste regimento interno.

Art. 263. A mensagem do chefe do Executivo enviada à câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o art. 261 somente será recebida, enquanto não iniciada pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento a votação da parte cuja alteração é proposta. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 264. A decisão da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento sobre as emendas será definitiva, salvo se um terço dos membros da câmara requerer ao presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria comissão. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 1º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira reunião, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.

§ 2º Em havendo emendas anteriores, será incluído na Ordem do Dia da primeira reunião, após a publicação do parecer e das emendas.

§ 3º Se a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive o de relator especial. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 265. As reuniões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias, e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata.

§ 1º Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o presidente da câmara, de oficio, poderá prorrogar as reuniões até final discussão e votação da matéria.

§ 2º A câmara funcionará, se necessário, em reuniões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual estejam concluídos no prazo a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 261 deste regimento interno. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 3º Se não apreciados pela câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 4º Terão preferência na discussão o relator da comissão e os autores das emendas.

§ 5º No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.

Art. 266. A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.

Art. 267. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariarem esta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

TÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 268. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à câmara municipal de propostas de emendas à lei orgânica municipal ou projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições: (Art. 29, XIII da C.F. e inciso III do art. 39 e art. 44 da LOM)

assinatura de cada eleitor acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II listas de assinaturas organizadas em formulários padrão pela Mesa da Câmara; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de15/7/20)

III patrocínio, por entidade da sociedade civil regularmente constituída há mais de um ano, a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;

IV instrução do projeto com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

protocolo do projeto na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;

VI tramitação do projeto de lei de iniciativa popular da mesma forma que os demais, integrando sua numeração geral;

VII uso da palavra nas comissões ou em Plenário para discutir o projeto de lei, pelo prazo de até trinta minutos, do primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

VIII circunscrição de cada projeto de lei a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

IX proibição de rejeição, liminarmente, de projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; e (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

designação, pela Mesa, de vereador para exercer, em relação ao projeto ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este regimento interno ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:

I pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, através de realização de audiências públicas, nos termos do Capítulo II deste título; ou

II pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso I do art. 269, desde que subscritas por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado, nos termos do art. 268 deste regimento interno e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.

Art. 270. Recebidos pela câmara os projetos de lei referidos no inciso I do art. 269, serão imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de dez dias para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste regimento interno.

Parágrafo único. As emendas populares a que se refere o art. 270 serão recebidas e apreciadas pela câmara, na forma dos arts. 203 a 207 deste regimento interno.

 

CAPÍTULO II

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 271. Cada comissão permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.

Parágrafo único. As comissões permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.

Art. 272. Aprovada a reunião de audiência pública, a comissão selecionará, para ser ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao seu tema, cabendo ao presidente da comissão expedir os convites.

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do presidente da comissão.

§ 5º Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê- lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelando igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.

§ 6º É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.

Art. 273. O presidente, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na imprensa oficial do município, no mínimo por três vezes.

Art. 274. A realização de audiências públicas solicitadas pela sociedade civil dependerão de:

I requerimento subscrito por um décimo por cento de eleitores do município; ou

II requerimentos de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de interesse público.

§ 1º O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.

§ 2º As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (C.N.P.J.), bem como da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 275. Da reunião da audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando- se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou o fornecimento de cópias aos interessados.

 

CAPÍTULO III

DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES

 

Art. 276. As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou entidade local, regularmente constituída há mais de um ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da câmara, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:

I encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; e

II o assunto envolva matéria de competência da câmara.

Parágrafo único. O membro da comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado na conformidade do art. 122 deste regimento interno, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.

Art. 277. A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.

Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

 

CAPÍTULO IV

DO PLESBICITO E DO REFERENDO

 

Art. 278. As questões de relevante interesse do município ou de distrito serão submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da câmara municipal, ou de cinco por cento, no mínimo, dos eleitores inscritos no município.

Parágrafo único. A aprovação da proposta a que se refere o art. 278 depende do voto favorável de dois terços dos membros da câmara.

Art. 279. Aprovada a proposta, caberá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, a realização do plebiscito, nos termos da lei municipal que o instituir.

§ 1º Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa.

§ 2º A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada depois de cinco anos de carência.

Art. 280. A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesses relevantes do município ou do distrito dependerão de referendo popular quando proposto pela maioria dos membros da câmara municipal ou por um por cento, no mínimo, dos eleitores inscritos no município.

§ 1º A aprovação da proposta a que se refere o art. 280 depende do voto favorável de dois terços dos membros da câmara.

§ 2º A utilização e realização do referendo popular será regulamentada por lei complementar municipal, nos termos do inciso I do art. 9º da lei orgânica municipal.

 

CAPÍTULO V

DA TRIBUNA LIVRE

 

Art. 281. Fica instituída a Tribuna Livre, para uso de entidades legalmente constituídas e de cidadãos do município, que poderá ser realizada às segundas-feiras, com a presença das comissões permanentes, pertinentes aos assuntos a serem abordados. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 40, de 5/9/13)

§ 1º A Tribuna Livre ocorrerá entre as dezenove e as vinte horas. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 40, de 5/9/13)

§ 2º O assunto relevante municipal de interesse coletivo e comum apresentado por entidades legalmente constituídas ou pelo cidadão na tribuna livre poderá ser transformado pelos vereadores, dentro de suas prerrogativas legais, em projeto de lei, de resolução, de emenda à lei orgânica do município, de decretos ou requerimentos e indicações. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 40, de 5/9/13)

§ 3º O cidadão do município, mediante a apresentação do título de eleitor, comprovante de quitação eleitoral, comprovante de endereço, documento de identidade e breve relato sobre o assunto relevante municipal a ser apresentado, que quiser se manifestar na Tribuna Livre, deverá protocolar na Secretaria da Câmara, até cinco dias úteis antes da reunião ordinária. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 40, de 5/9/13)

§ 4º A Mesa Diretiva, mediante análise dos documentos deliberará em até dois dias úteis, devendo convocar na próxima reunião ordinária os membros da comissão permanente relativa ao assunto relevante a ser tratado e, se necessário, demais comissões permanentes. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 40, de 5/9/13)

§ 5º A reunião com os vereadores será gravada em áudio e contará com a escrituração de um membro da Secretaria da Câmara, na qual o cidadão será qualificado pelo membro da Mesa Diretiva, que deverá ler o relato sobre o assunto relevante municipal a ser tratado. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 40, de 5/9/13)

§ 6º O orador, atendo-se à linguagem e ao decoro, terá o prazo de dez minutos para a sua exposição, estritamente sobre o assunto referido em seu requerimento. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 40, de 5/9/13)

§ 7º No tempo restante, o orador deverá prestar esclarecimentos aos vereadores presentes na reunião, que deverão se inscrever junto à Mesa Diretiva para pedir esclarecimentos por até dois minutos, e o orador deve responder pelo mesmo tempo. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 40, de 5/9/13)

§ 8º Será permitida a inscrição de no máximo cinco oradores por semana. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 40, de 5/9/13)

§ 9º No ano em que houver eleições a Tribuna Livre ficará suspensa nos três meses que antecedem o dia do pleito. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 40, de 5/9/13)

 

TÍTULO IX

DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO

CAPÍTULO ÚNICO

DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO

 

Art. 282. Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer prévio a respeito da aprovação ou rejeição das contas do prefeito, o presidente, independentemente de sua leitura em plenário, mandará publicá-lo, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores.

§ 1º Após a publicação, o processo será enviado à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de trinta dias para emitir parecer, opinando sobre a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 2º Se a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de dez dias para emitir parecer.(NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 3º Exarado o parecer pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, o presidente determinará a intimação pessoal do gestor público municipal cujas contas são objeto de julgamento, concedendo-lhe o prazo processual de quinze dias para apresentar defesa escrita, que será juntada ao processo. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 48, de 21/10/15)

§ 4º Se por três vezes não for possível a intimação do gestor público ou se este recusar-se a assinar, será feita publicação no Diário Oficial do Estado, dando-se por intimado. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 48, de 21/10/15)

§ 5º Começa a correr o prazo: (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 48, de 21/10/15)

I quando a intimação for por servidor efetivo, da data da juntada aos autos do processo; e (AC) (Inciso acrescido pela Resolução nº 48, de 21/10/15)

II - quando a intimação for por edital, a partir da data da publicação. (AC) (Inciso acrescido pela Resolução nº 48, de 21/10/15)

§ 6º As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia que não tenha havido expediente na câmara. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 48, de 21/10/15)

§ 7º Com a apresentação da defesa o processo será devolvido para a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento ou ao relator especial, para análise dos argumentos apresentados. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 8º A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento ou o relator especial poderão modificar, no todo ou em parte, seu parecer, ocasião na qual será remetida cópia do processo à Secretaria Administrativa, que deixará à disposição dos vereadores, pelo prazo de dez dias. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 9º Findo todos os prazos regimentais, o presidente incluirá o parecer do Tribunal de Contas e os procedimentos dele decorrentes na Ordem do Dia da reunião imediata, para discussão e votação únicas. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 48, de 21/10/15)

§ 10. As reuniões em que se discutirem as contas terão o expediente reduzido a uma hora, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 48, de 21/10/15)

§ 11. Na reunião de votação das contas do prefeito será facultado à defesa a utilização do prazo de vinte minutos para defesa oral, podendo o gestor cujas contas estão sendo analisadas ou seu advogado, munido de instrumento de procuração específico se inscrever junto à Mesa Diretiva, antes do início da reunião. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 48, de 21/10/15)

Art. 283. A câmara tem o prazo máximo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas para julgar as contas do prefeito, observados os seguintes preceitos:

disposição das contas do município, anualmente, durante sessenta dias, em local de fácil acesso para exame e apreciação por qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei; (Art. 31, § 3º da C.F.)

II manutenção, pela câmara municipal, durante o período previsto no inciso I do art. 283, de servidores aptos a esclarecer os contribuintes;

III rejeição do parecer do Tribunal de Contas somente por decisão de dois terços dos membros da câmara; e (Art. 31, § 2º da C.F.)

IV remessa imediata das contas ao Ministério Público para os devidos fins, mesmo que aprovadas ou rejeitadas;

(Revogado)(Inciso revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

 

TÍTULO X

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 284. Os serviços administrativos da câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, regulamentando-se através de ato do presidente.

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela presidência da câmara, que contará com o auxílio dos secretários.

Art. 285. Todos os serviços da câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos através de projeto de lei. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 1º A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos serão feitos através de projeto de lei de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Inciso X do art. 37 e inciso IV do art. 51 da C.F.) (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 2º A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição dos servidores da câmara, serão veiculados através de portaria, em conformidade com a legislação vigente. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 286. A correspondência oficial da câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da presidência.

Art. 287. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o disposto em ato do presidente.

Art. 288. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer vereador.

Art. 289. As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos vereadores, desde que observada a regulamentação constante do ato do presidente.

Art. 290. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, no prazo de quinze dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Parágrafo único. Se outro prazo não for assinalado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de quinze dias. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 291. Os vereadores poderão interpelar a presidência, mediante requerimento devidamente fundamentado, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

 

CAPÍTULO II

DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS

 

Art. 292. A Procuradoria Jurídica, a Secretaria Administrativa e Cerimonial, a Secretaria de Finanças e a Secretaria de Gestão de Pessoas e Serviços poderão ter seus livros físicos ou arquivos digitalizados, necessários aos serviços e, em especial, os de: (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

I termos de compromisso e posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores;

II termos de posse da Mesa;

IIIdeclaração de bens dos agentes políticos;

IVatas das reuniões da câmara;

Vregistro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da mesa e da presidência e portarias;

VI(Revogado) (Inciso revogado pela Resolução nº 69, de15/7/20)

VII(Revogado) (Inciso revogado pela Resolução nº 69, de15/7/20)

VIIIprotocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;

IX licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;

Xtermo de compromisso de posse de servidores; (AC) (Inciso acrescido pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

XI contratos em geral;

XII contabilidade e finanças;

XIII cadastramento dos bens móveis; e

XIV registro de precedentes regimentais; (AC) (Inciso acrescido pela Resolução nº73, de 21/10/20)

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente da câmara ou por servidor designado para tal fim.

§ 2º (Revogado) (Parágrafo revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 3º Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por ficha, em sistema mecânico, magnético ou de informatização, desde que convenientemente autenticados. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

 

TÍTULO XI

DOS VEREADORES

 

Art. 293. Os vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto. (art. 29, I da C.F.)

Art. 294. Os vereadores, qualquer que seja seu número, tomarão posse no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em reunião solene presidida pelo vereador mais votado dentre os presentes e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar a constituição e a legislação vigente, nos termos do Título I deste regimento interno. (Art. 10 da LOM)

§ 1º No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. (Art. 10, § 2º da LOM)

§ 2º O vereador que não tomar posse na reunião prevista no art. 294 deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela câmara. (Art. 10, § 1º da LOM)

§ 3º O vereador, no caso do § 2º do art. 294, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da reunião ordinária ou extraordinária.

§ 4º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto no § 2º do art. 5º deste regimento interno. 

§ 5º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização. 

§ 6º Verificada a existência de vaga ou licença de vereador, o presidente não poderá negar posse ao suplente que cumprir as exigências do item 1 do § 1º do art. 4º, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR

 

Art. 295. Compete ao vereador, entre outras atribuições:

participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II votar na eleição e destituição da Mesa e das comissões permanentes;

III apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV concorrer aos cargos da Mesa e das comissõespermanentes;

participar das comissões temporárias;

VI usar da palavra nos casos previstos neste regimento interno; e

VII conceder audiências públicas na câmara, dentro do horário de seu funcionamento.

 

Seção I

Do Uso da Palavra

 

Art. 296. Durante as reuniões, o vereador somente poderá usar da palavra para:

versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao expediente;

II na fase destinada à explicação pessoal;

III discutir matéria em debate;

IV apartear;

V declarar voto;

VI apresentar ou reiterar requerimento; e

VII  levantar questão de ordem.

Art. 297. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:

qualquer vereador, com exceção do presidente no exercício da presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;

II o orador deverá falar da tribuna, exceto nos casos em que o presidente permita o contrário;

III - a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o presidente a conceda;

IV com exceção do aparte, nenhum vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o vereador ao qual o presidente já tenha concedido a palavra;

o vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo presidente, que o convidará a sentar-se;

VI se, apesar da advertência e do convite o vereador insistir em falar, o presidente dará seu discurso por terminado;

VII persistindo a insistência do vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da reunião, o presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

VIII qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao presidente ou aos demais vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

IX referindo–se em discurso a outro vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento “senhor” ou“vereador”;

dirigindo-se a qualquer de seus pares o vereador dar-lhe-á o tratamento “excelência”, “nobre colega” ou “nobre vereador”; e

XI nenhum vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do poder público de forma descortês ou injuriosa.

 

Seção II

Do Tempo do Uso da Palavra

 

Art. 298. O tempo de que dispõe cada vereador para uso da palavra fica assim fixado: (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

dez minutos:(NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

a) discussão de vetos;

b) discussão de projetos;

c) discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado;

d) discussão de redação final;

e) discussão de requerimentos e moções pelo autor;

f) uso da palavra para versar sobre tema livre, na fase do Expediente; e

g) exposição de assuntos relevantes pelos líderes de bancada, nos termos do inciso III do art. 49 deste regimento interno.

II dois minutos: (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de11/3/20)

a) discussão de requerimentos, quando não for o seu autor; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

b) discussão de indicações, quando sujeitas a deliberação; e

c) moções, quando não for o autor. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

III quinze minutos:(NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

a) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa; e (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

b) acusação ou defesa no processo de cassação do prefeito, vice- prefeito e vereadores, ressalvado o prazo de duas horas assegurado ao denunciado.(Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

IV cinco minutos: e

a) explicação pessoal;

b) apresentação de requerimento de retificação da ata;

c) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;

d) encaminhamento de votação; e

e) questão de ordem.

aparte, exceto em discussão de requerimentos e moções. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

Parágrafo único. O tempo de que dispõe o vereador será controlado por cronômetro eletrônico (por equipamento a este fim destinado) ou pelo 1º secretário da Mesa, para controle do presidente, sendo que se houver interrupção em seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 64, de 11/3/20)

 

Seção III

Da Questão de Ordem

 

Art. 299. Questão de ordem é toda manifestação do vereador em Plenário, feito em qualquer fase da reunião, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do regimento interno.

§ 1º O vereador deverá pedir a palavra, “pela ordem”, e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.

§ 2º Cabe ao presidente da câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o regimento interno.

§ 3º Cabe ao vereador recurso da decisão do presidente, que será encaminhado à Comissão Permanente de Justiça, Legislação e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste regimento interno.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DO VEREADOR

 

Art. 300. São deveres do vereador, além de outros previstos na legislação vigente:

respeitar, defender e cumprir as Constituições federal e Estadual, a lei orgânica municipal e demais leis;

II agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses poderes;

III usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;

IV  obedecer as normas regimentais;

V - residir e domiciliar no município, salvo quando o distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato;

VI representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das reuniões, nelas permanecendo até o seu término;

VII participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das comissões permanentes ou temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;

VIII votar as proposições submetidas à deliberação da câmara, salvo quando tiver, ele próprio, interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se seu voto for decisivo; (Art. 29 da LOM)

IX desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a presidência ou à Mesa, conforme o caso;

propor à câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do município e à segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

XI comunicar suas faltas ou ausências quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às reuniões plenárias e às reuniões das comissões;

XII observar o disposto no art. 300 deste regimento interno; e

XIII desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato. (Art. 10, § 2º da LOM)

Art. 301. À presidência da câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores, quando no exercício do mandato.

Art. 302. Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

advertência pessoal;

II advertência em Plenário;

III cassação de palavra;

IV determinação para retirar-se do Plenário;

V - proposta de reunião secreta para que a câmara discuta a respeito, que deverá ser aprovada por dois terços dos seus membros; e

VI denúncia para cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.

Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto, o presidente poderá solicitar a força policial necessária.

 

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 303. O vereador não poderá:

no âmbito do município, desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes; e

b)  aceitar, salvo concurso público, ou exercer como agente administrativo, a menos que já seja servidor, cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível por ato unilateral, nas entidades constantes da alínea “a” do inciso I do art. 303.(NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

II  no âmbito do município, desde a posse: e

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível por ato unilateral, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I do art. 303; e (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 303. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

III ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

§ 1º Ao vereador que, na data da posse seja servidor público federal, estadual ou municipal aplicam-se as seguintes normas:

havendo compatibilidade de horário: e

a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; e

b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do mandato.

II  não havendo compatibilidade de horário:

a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; e

c) para   efeito    de    beneficio    previdenciário    os    valores    serão determinados como se no exercício estivesse. (Incisos III a V do art. 38 da C.F.)

§ 2º Haverá incompatibilidade, ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de reunião da câmara municipal. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DO VEREADOR

 

Art. 304. São direitos do vereador, além de outros previstos na legislação vigente:

I inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município; (Inciso VIII do art. 29 da C.F. e art. 12 da LOM)

II remuneração mensal condigna; e

III afastamentos, nos termos do que dispõem os arts. 15 e 18 da lei orgânica municipal.

 

Seção I

Do Subsídio dos Vereadores

 

Art. 305. O subsídio dos vereadores será fixado pela câmara municipal no último ano da legislatura, vigorando para a legislatura subsequente, observado o disposto no inciso VI do art. 29 da Constituição federal e no art. 11-A da lei orgânica do município, assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices aos que forem concedidos para os servidores locais. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 305. O subsídio dos vereadores será fixado pela câmara municipal, a partir do primeiro ano da legislatura, vigorando para a legislatura subsequente, observado o disposto no inciso VI do art. 29 da Constituição federal e no art. 11-A da lei orgânica do município, assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices aos que forem concedidos para os servidores locais. (Nova Redação dada pelo Edital de Resolução nº 92, de 01/12/2022)

§ 1º A fixação será veiculada por lei de iniciativa da Mesa da câmara, proposta até quarenta e cinco dias antes das eleições e aprovada pelo Plenário, conforme dispõe o § 1º do art. 11 da lei orgânica. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 2º O subsídio será fixado determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única e atendido o limite constitucional. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 3º Caso não ocorra a aprovação do subsídio no prazo fixado no § 1º do art. 305, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 4º A ausência de fixação do subsídio dos vereadores implica na prorrogação automática da lei fixadora do subsídio da legislatura anterior. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 5º Na hipótese de a proposta não ser apresentada pela Mesa no prazo previsto no § 1º do art. 305, qualquer comissão ou vereador poderá fazê-la. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 6º Ao presidente da câmara, enquanto representante legal do Poder Legislativo, será fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 7º Durante a legislatura, o índice de referência da remuneração não poderá ser alterado, a qualquer título. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 306. (Revogado) (Artigo revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 307. (Revogado) (art.37, XI da CF e art. 11, I da LOM) (Artigo revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 308. O subsídio dos vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de reuniões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, na forma do art. 312 deste regimento interno. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de15/7/20)

Art. 309. (Revogado) (Artigo revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 310. Não será subvencionada viagem de vereador ao exterior, salvo quando, nas hipóteses do inciso II do art. 313 deste regimento interno, houver concessão de licença pela câmara.

 

SUBSEÇÃO II

(Subseção revogada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

 

Art. 311. (Revogado) (Artigo revogado pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

 

Seção II

Das Faltas e Licenças

 

Art. 312. Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às reuniões plenárias ou às reuniões das comissões permanentes, salvo motivo justo aceito pela câmara.

§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:

I doença;

II nojo ou gala;

III missão de representação de interesse do município, quando oficialmente convidado; e

IV por motivo de força maior, devidamente comprovado.

§ 2º A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da câmara, que a julgará, nos termos da alínea “g” do inciso VI do art. 21 deste regimento interno.

Art. 313. O vereador poderá licenciar-se somente:

I por moléstia devidamente comprovada ou licença gestante;

II para desempenhar missões temporárias de caráter cultural; e

III para tratar de interesses particulares, por prazo indeterminado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença.

§ 1º Para fins de subsídio considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II do art. 313. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 2º No caso do inciso I do art. 313 a licença será por prazo determinado, prescrito por médico. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 314. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da reunião de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.

§ 1º Encontrando-se o vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer vereador de sua bancada.

§ 2º É facultado ao vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta seção.

Art. 315. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.

Parágrafo único. A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo presidente na primeira reunião que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.

 

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 316. A substituição de vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato e em caso de licença superior a trinta dias.

§ 1º Efetivada a licença nos casos previstos no art. 316, o presidente da câmara convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela câmara.

§ 2º A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

§ 3º Na falta de suplente o presidente da câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

 

Art. 317. Extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado pelo presidente da câmara, quando:

I ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;

II incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação, para isso promovida pelo presidente da câmara municipal;

II deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela câmara, em missão fora do município ou ainda, por motivo de doença comprovada, a um terço das reuniões da câmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano legislativo;

IV deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela câmara, dentro do prazo estabelecido; e

V quando presidente da câmara, não substituir ou suceder o prefeito nos casos de impedimento ou de vaga.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do art. 317, a declaração de extinção caberá ao vice-presidente da câmara municipal. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 318. Ao presidente da câmara compete declarar a extinção  do mandato.

§ 1º A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata, na primeira reunião após sua ocorrência e comprovação.

§ 2º Efetivada a extinção, o presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 3º O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.

§ 4º Se o presidente omitir-se nas providências consignadas no § 1º do ar. 318, o suplente de vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 319. Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da câmara.

Parágrafo único. A renúncia se torna irretratável após a sua comunicação ao Plenário.

Art. 320. A extinção do mandato em virtude de falta às reuniões obedecerá ao seguinte procedimento:

I constatado que o vereador incidiu no número de faltas previstas no inciso III do art. 317, o presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de cinco dias;

II findo esse prazo, apresentada a defesa, ao presidente compete deliberar a respeito; e

III não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o presidente declarará extinto o mandato, na primeira reunião subsequente.

§ 1º Para efeito do art. 320, computa-se a ausência dos vereadores mesmo que a reunião não se realize por falta de quorum, excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.

§ 2º Considera-se não comparecimento quando o vereador não assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário.

Art. 321. Para os casos de impedimentos supervenientes à posse, observar-se-á o seguinte procedimento:

I o presidente da câmara notificará, por escrito o vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização, no prazo de quinze dias;

II findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o presidente declarará a extinção do mandato; e

III o extrato da ata da reunião em que for declarada a extinção do mandato será publicado na imprensa oficial do município.

 

CAPÍTULO VII

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 322. A câmara municipal cassará o mandato de vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.

Art. 323. São infrações político-administrativas do vereador as definidas no Decreto-Lei nº 201, de 27/2/67. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

 

CAPÍTULO VIII

DO SUPLENTE DE VEREADOR

 

Artigo 324. O suplente de vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.

Art. 325. O suplente de vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do vereador e como tal deve ser considerado.

Art. 326. Quando convocado, o suplente deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quorum será calculado em função dos vereadores remanescentes.

 

CAPÍTULO IX

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 327. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste regimento interno e no código de ética e decoro parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:

I censura;

II perda temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; e

III perda do mandato.

§ 1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:

o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;

II a percepção de vantagens indevidas; e

III a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Art. 328. A censura poderá ser verbal ou escrita.

§ 1º A censura verbal será aplicada em reunião, pelo presidente da câmara ou de comissão, no âmbito desta ou por quem o substituir, ao vereador que:

inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste regimento interno;

II praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da câmara; e

III perturbar a ordem das reuniões, bem como das reuniões de comissão.

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, ao vereador que:

I usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias aodecoro parlamentar; e

II praticar ofensas físicas ou morais, na sede da câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos presidentes.

Art. 329. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que:

reincidir nas hipóteses previstas no art. 328; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

II - praticar   transgressão    grave   ou    reiterada   aos    preceitos regimentais; e

III revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental.

Parágrafo único. A penalidade prevista no art. 329 será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta e escrutínio aberto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 330. Quando no curso de uma discussão, um vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao presidente da câmara ou de comissão, que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de procedência da acusação.

Art. 331. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e nas formas previstas no art. 17 da lei orgânica do município e no Capítulo VI do Título XI deste regimento interno. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 73, de 21/10/20)

 

TÍTULO XII

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

CAPÍTULO I

DA POSSE

 

Art. 332. O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse na reunião solene de instalação da legislatura, logo após a dos vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de manter e cumprir as Constituições federal e Estadual, a lei orgânica do município e demais leis e administrar o município visando o bem geral de sua população. (Art. 59 da LOM)

§ 1º Antes da posse, o prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que de fato ou direito seja inconciliável com o exercício do mandato.

§ 2º O vice-prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo o prefeito.

§ 3º Se o prefeito não tomar posse nos dez dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela câmara, seu cargo será declarado vago, por ato do presidente da câmara municipal. (§ 1º do art. 59 da LOM)

§ 4º No ato da posse o prefeito e o vice-prefeito apresentarão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio.

§ 5º A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do prefeito, após a posse.

 

CAPÍTULO II DO SUBSÍDIO

(Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

 

Art. 333. O prefeito e o vice-prefeito farão jus a um subsídio mensal fixado pela câmara municipal no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, observados os limites estabelecidos na Constituição federal. (Arts. 29, V; 37, XI; 39; § 4º, 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da C.F.) (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 333. O prefeito e o vice-prefeito farão jus a um subsídio mensal fixado pela câmara municipal a partir do primeiro ano da legislatura até o final desta, para vigorar na que lhe é subsequente, observados os limites estabelecidos na Constituição federal. (Nova Redação dada pelo Edital de Resolução nº 92, de 01/12/2022)

§ 1º O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única e atendido o limite constitucional. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 2º Não fará jus ao subsídio o prefeito e o vice-prefeito que, até noventa dias antes do término do mandato, não apresentar ao presidente da câmara, a competente declaração de bens atualizada. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 334. O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado pela câmara municipal, no último ano de legislatura, até trinta dias antes das eleições, conforme disposto no art. 60 da lei orgânica do município, vigorando para a legislatura subsequente, por lei de iniciativa do Poder Legislativo, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos que forem concedidos para os servidores locais. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 334. O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado pela câmara municipal, a partir do primeiro ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições, vigorando para a legislatura subsequente, por lei de iniciativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão anual sempre na mesma data e sem distinção de índices dos que forem concedidos para os servidores locais. (Nova Redação dada pelo Edital de Resolução nº 92, de 01/12/2022)

Parágrafo único. Os subsídios mensais serão fixados em parcelas únicas, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 335. A ausência de fixação do subsídio do prefeito e do vice- prefeito nos termos do art. 334, implica na prorrogação automática do subsídio fixado para a legislatura anterior. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 336. Durante a legislatura, o índice de referência do subsídio do prefeito e do vice-prefeito não poderá ser alterado, a qualquer título. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 337. O subsídio do vice-prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na administração municipal. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 338. Ao servidor público investido no mandato de prefeito, é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função. (Inciso II do art. 38 da C.F.)

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

 

Art. 339. O prefeito dependerá de autorização da câmara municipal para ausentar-se do município, em missão de representação, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Parágrafo único. O pedido de licença, amplamente motivado, indicará especialmente as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos, devidamente comprovados. (AC) (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 340. A licença do cargo de prefeito poderá se concedida pela câmara, mediante solicitação expressa do chefe do Executivo, nos seguintes casos:

por motivo de doença, devidamente comprovada;

II em razão de serviço ou missão de representação do município; ou

III em razão de férias.

§ 1º Para fins de subsídio, considerar-se-á como se em exercício estivesse, o prefeito licenciado nos termos dos incisos I e II do art. 340. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 2º As férias, sempre anuais e de trinta dias, serão gozadas sem prejuízo do subsídio, devendo as mesmas coincidir com o recesso da câmara municipal e não serão indenizadas quando, a qualquer título, não forem gozadas pelo prefeito. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 341. O pedido de licença do prefeito obedecerá a  seguinte tramitação:

I recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o presidente convocará em vinte e quatro horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos do solicitado;

II  elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o presidente convocará, se necessário, reunião extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado;

III o decreto legislativo concessivo de licença ao prefeito será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria; e

IV – o decreto legislativo concessivo de licença ao prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da câmara.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

 

Art. 342. Extingue-se o mandato do prefeito e assim será declarado pelo presidente da câmara municipal quando:

ocorrer falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional ou eleitoral ou a perda ou suspensão dos direitos políticos;

II incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de quinze

dias, contados do recebimento da notificação, para isso promovida pelo presidente da câmara municipal; ou

III - deixar de tomar posse na data prevista, sem motivo justo aceito pela câmara. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

§ 1º Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa municipal.

§ 2º Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o presidente da câmara, na primeira reunião, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse.

§ 3º Se a câmara municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu presidente, para os fins do § 2º do art. 342. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

Art. 343. O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.

 

CAPÍTULO V

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 344. O prefeito e o vice-prefeito serão processados e julgados:

pelo tribunal de justiça do estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; e (Inciso X do art.29 da C.F.)

II pela câmara municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato.

Art. 345. São infrações político-administrativas as definidas no Decreto-Lei nº 201, de 27/2/67. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 69, de 15/7/20)

 

TÍTULO XIII

DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 346. Os casos não previstos neste regimento interno serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.

Art. 347. As interpretações do regimento interno serão feitas pelo presidente da câmara em assunto controvertido, e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da câmara.

Art. 348. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

Art. 349. O regimento interno poderá ser alterado ou reformado através de projeto de resolução de iniciativa de qualquer vereador, da Mesa ou de comissão.

§ 1º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do regimento interno obedecerá as normas vigentes para os demais projetos de resolução, e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara.

§ 2º Ao final de cada sessão legislativa a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no regimento interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata.

 

TÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 350. Os prazos previstos neste regimento interno não correrão durante o período de recesso da câmara.

§ 1º Excetuam-se ao disposto no art. 350 os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.

§ 2º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 3º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil.

Art. 351. Este regimento interno entra em vigor a partir de 31 de dezembro de 1996.

 

TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º Todos os projetos de resolução que disponham sobre a alteração do regimento interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.

Art. 2º Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.

Art. 3º Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.

Parágrafo único. As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao presidente da câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da câmara.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor a partir de 31 de dezembro de 1996, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 02, de 31 de dezembro de 1992.

Mairiporã, 19 de dezembro de 1996
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ