LEI nº 4.346 de 01 de outubro de 2024 | Projeto de Lei Ordinária nº 74/2024

 

Dispõe sobre a criação e funcionamento de “Pipódromos” no Município de Mairiporã.  

Art. 1º  Esta lei cria e estabelece normas de funcionamento de áreas públicas intituladas “Pipódromos”.

 

Art. 2°  O Pipódromo tem como objetivo:

I – destinar áreas abertas e seguras, delimitadas pelo Poder Público, para realizar a prática de soltar pipas; e

II – estabelecer um espaço de convivência, harmonia e lazer para as famílias.

 

Art. 3º  Serão estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal as áreas destinadas aos Pipódromos.

 

Art. 4º  Os Pipódromos destinados à prática da pipa esportiva deverão estar localizados em área restrita aos participantes, com distância mínima de mil metros de rodovias públicas e de redes elétricas, de forma que a prática de soltar pipa seja realizada com segurança para os praticantes e para a sociedade em geral.

 

Art. 5º  A linha esportiva para soltura de pipas deverá ter cor visível e consistir exclusivamente de algodão, com no máximo três fios entrançados, não superior a meio milímetro de espessura e ser encerada com adesivo contendo apenas gelatina de origem animal ou vegetal.

Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização de linhas que não cumpram as especificações constantes do caput do art. 5º, bem como linhas de nylon, fibras de metal, com cerol ou qualquer material sintético.

 

Art. 6°  A prática de soltar pipa com linha esportiva de competição deverá ser utilizada, exclusivamente, nos Pipódromos, por pessoas maiores de idade e por menores com idade acima de 16 anos, devidamente autorizados pelos pais e/ou responsável.

 

Art. 7°  Para a prática de soltar pipas somente é permitido o uso de equipamentos apropriados às atividades saudáveis e sem colocar em risco a integridade física das pessoas.
 

Art. 8°   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mairiporã, 01 de outubro de 2024
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ