LEI nº 4.346 de 01 de outubro de 2024 | Projeto de Lei Ordinária nº 74/2024
Art. 1º Esta lei cria e estabelece normas de funcionamento de áreas públicas intituladas “Pipódromos”.
Art. 2° O Pipódromo tem como objetivo:
I – destinar áreas abertas e seguras, delimitadas pelo Poder Público, para realizar a prática de soltar pipas; e
II – estabelecer um espaço de convivência, harmonia e lazer para as famílias.
Art. 3º Serão estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal as áreas destinadas aos Pipódromos.
Art. 4º Os Pipódromos destinados à prática da pipa esportiva deverão estar localizados em área restrita aos participantes, com distância mínima de mil metros de rodovias públicas e de redes elétricas, de forma que a prática de soltar pipa seja realizada com segurança para os praticantes e para a sociedade em geral.
Art. 5º A linha esportiva para soltura de pipas deverá ter cor visível e consistir exclusivamente de algodão, com no máximo três fios entrançados, não superior a meio milímetro de espessura e ser encerada com adesivo contendo apenas gelatina de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização de linhas que não cumpram as especificações constantes do caput do art. 5º, bem como linhas de nylon, fibras de metal, com cerol ou qualquer material sintético.
Art. 6° A prática de soltar pipa com linha esportiva de competição deverá ser utilizada, exclusivamente, nos Pipódromos, por pessoas maiores de idade e por menores com idade acima de 16 anos, devidamente autorizados pelos pais e/ou responsável.
Art. 7° Para a prática de soltar pipas somente é permitido o uso de equipamentos apropriados às atividades saudáveis e sem colocar em risco a integridade física das pessoas.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.