LEI nº 4.257 de 30 de outubro de 2023 | Projeto de Lei Ordinária nº 93/2023

 

Institui, no Calendário Oficial do Município de Mairiporã, a “Semana da Leitura e da Literatura”.  

Art. 1º  Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Mairiporã, a “Semana da Leitura e da Literatura”, a ser comemorada anualmente durante a semana em que recair o “Dia Nacional da Leitura”, instituído como o dia 12 de outubro, através da Lei nº 11.899, de 8 de janeiro de 2009, que também prevê a celebração da “Semana Nacional da Leitura e da Literatura no Brasil”.

Art. 2º  A “Semana da Leitura e da Literatura” poderá ser organizada em colaboração entre as Secretarias de Educação e de Cultura, bem como os Conselhos Municipais de Cultura e de Educação.

Art. 3º  As ações a serem realizadas durante a “Semana da Leitura e da Literatura” incluirão:

I – feira do livro;

II – festivais e eventos culturais de promoção da leitura e da literatura, como palestras e debates com escritores locais e nacionais, podendo envolver, ainda, apresentações musicais, de dança e de teatro.

III – concursos literários de contos, romance, teatro e poesia, nas categorias infantojuvenil e adulta, com premiações que visem estimular a produção literária;

IV – incentivo à leitura e à literatura locais, com a divulgação de autores e obras municipais nas escolas públicas do município, bem como nas particulares, se assim desejarem os respectivos estabelecimentos de ensino;

V – elaboração de cursos e oficinas de criação literária nas escolas públicas municipais; e

VI – outras ações previamente articuladas e aprovadas pelo Poder Executivo, como campanhas educativas que visem estimular o hábito da leitura.

Art. 4º  Para a promoção das atividades comemorativas da “Semana da Leitura e da Literatura”, o Poder Executivo poderá articular-se com associações e entidades representativas, mantendo, se necessário, parcerias com instituições públicas e/ou privadas.

Art. 5º  A feira do livro de que trata o inciso I do art. 3º ocorrerá preferencialmente em locais abertos, como praças e espaços públicos municipais, e poderá ser organizada em conjunto com as outras atividades previstas nesta lei, buscando-se concentrá-las no mesmo evento, para ampliar e fortificar a promoção da leitura e da literatura em âmbito municipal.

§ 1º Para viabilizar a feira do livro e os demais eventos previstos na presente lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e/ou privadas, com ou sem fins lucrativos, permitindo espaços para exposições, palestras e orientações voltadas às suas áreas de atuação.;

§ 2º A permissão de que trata o § 1º do art. 5º será concedida por prazo determinado, e sua forma será definida pelo Poder Executivo, mediante acompanhamento e assessoria conjunta das Secretarias de Educação e de Cultura.

§ 3º Caso os espaços mencionados no § 1º do art. 5º sejam de entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, não poderá ser cobrado, a qualquer título, ingresso para a entrada e/ou permanência das pessoas.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mairiporã, 30 de outubro de 2023
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ