LEI nº 4.217 de 28 de junho de 2023 | Projeto de Lei Ordinária nº 52/2023

 

Institui a “Semana Municipal de Combate à Violência no Trânsito no Município de Mairiporã”, dedicada a ações de prevenção e diminuição dos índices de acidentes, mortos e feridos no trânsito, e dá outras providências.  

Art. 1º  Fica instituída a “Semana Municipal de Combate à Violência no Trânsito”, a ser realizada no mês de setembro, nos dias úteis que antecedem ou sucedem o Dia Nacional do Trânsito, que ocorre no dia 23 do mesmo mês, passando a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Mairiporã.

Art. 2º  Na Semana Municipal de Combate à Violência no Trânsito, fica o Poder Legislativo autorizado a estabelecer, em cooperação com a Escola do Parlamento e Cidadania “Prof. Alice Clara Soares Frias”, parcerias com entidades da sociedade civil, órgãos públicos e a iniciativa privada, com o objetivo de realizar ações e campanhas de esclarecimentos e de conscientização, além de atividades educativas e preventivas, visando a defesa da vida e a redução de acidentes, e fomentando a participação da população num trânsito seguro e saudável.

Art. 3º  As atividades a serem desenvolvidas na Semana Municipal de Combate à Violência no Trânsito objetivam conscientizar a população, em especial os jovens e adolescentes, sobre a necessidade de uma conduta lícita, respeitosa e prudente no trânsito, bem como proporcionar a divulgação e a discussão de temas que favoreçam a redução de acidentes.

§ 1º As atividades a serem desenvolvidas na Semana Municipal de Combate à Violência no Trânsito devem ser de cunho educativo e de conscientização, baseando-se nas diretrizes e na legislação vigente.

§ 2º A coordenadoria de trânsito do município poderá entabular convênios, contratos e similares, em parceria com as entidades responsáveis, tais como CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito, DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, Corpo de Bombeiros, 26º CIRETRAN – Circunscrição Regional de Trânsito e outros órgãos federais, estaduais e municipais.

Art. 4º  Na Semana Municipal de Combate à Violência no Trânsito acontecerão ações voltadas a esta lei.

Parágrafo único. As ações poderão ser desenvolvidas em parceria com as escolas de Ensino Fundamental, do quinto ao nono ano e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas no Município de Mairiporã.

Art. 5º  A presente lei objetiva proporcionar aos alunos:

I - conhecimento e importância da lei, para a contextualização da realidade atual do trânsito;

II - conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos no trânsito;

III - a promoção de debates e iniciativas em prol de um trânsito mais seguro;

IV - estimular a adesão, e promover discussões, debates e iniciativas, convocando todos a exercitar a cidadania em prol de um trânsito mais seguro;

V - propagar a importância de uma conduta lícita, respeitosa e prudente no trânsito;

VI - possibilidade da erradicação da violência no trânsito; e

VII - viabilização da prática de boas ações relacionadas à paz, à não violência, à igualdade de condições de vida, à plena cidadania, à dignidade e respeito e outras ações voltadas à segurança do trânsito.

Art.  6º  As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações, tanto em sala de aula quanto fora dela:

I - palestras;

II - estudos e debates;

III - trabalhos;

IV – visitas;

V - outras atividades a critério da escola; e

Vl - atividades on-line;

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta lei poderão correr por conta das dotações orçamentárias próprias da Escola do Parlamento e Cidadania de Mairiporã “Prof. Alice Clara Soares Frias”, ou por meio de convênios com empresas privadas e parceiros, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mairiporã, 28 de junho de 2023
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ