LEI nº 4.043 de 06 de julho de 2021 | Projeto de Lei Ordinária nº 24/2021

ALTERADA PELA LEI 4.193, DE 23 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 3.990, de 4 de janeiro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Adote Um Portal.  

Art. 1º  O parágrafo único do art. 1º fica transformado em § 2º, alterando-se o prazo de dois para três anos e criado o § 1º no mesmo artigo, com as redações abaixo:

“Art. 1º ...

§ 1º  O projeto mencionado no caput do art. 1º, localizado em rota turística do município, também deverá ser avaliado pela Secretaria Municipal de Turismo e Esportes.

§ 2º  O termo de cooperação será celebrado pelo prazo de até três anos, prorrogável por igual período, podendo as partes denunciá-lo justificadamente a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência de sessenta dias.”

 

Art. 2º  Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 2º, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 2º  A Coordenadoria de Segurança e Mobilidade Urbana será a responsável pela viabilização técnica e fiscalização do termo de cooperação.

Parágrafo único.  As normas e instruções técnicas necessárias à implantação do programa serão definidas pelo corpo técnico da Coordenadoria de Segurança e Mobilidade Urbana e da Coordenadoria da Secretaria de Obras e Serviços.”

 

Art. 3º  Fica criado o art. 4º-A e os §§ 1º, 2º e 3º com as redações abaixo:

“Art. 4º-A  Fica autorizada a implantação e manutenção de paisagismo no entorno do portal, sendo o custeio da implantação, facultativo ao concedente/cooperador ou a associação de bairros, pessoa jurídica ou física interessadas.

§ 1º Não poderá haver exploração de publicidade no local por aquele que apenas arcou com o custeio da implantação do paisagismo.

§ 2º O paisagismo e a estrutura original do portal não poderão ser alterados.

§ 3º Através de ação conjunta entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Secretaria do Meio Ambiente, poderão ser realizadas atividades educacionais com os alunos de escolas estaduais ou municipais localizadas próximas ao portal, desde que sejam estritas à conscientização ambiental, preservação e manutenção paisagística.” 

 

Art. 4º  Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 5º, passando a ter a seguinte redação:

Art. 5º  A empresa ou o particular (morador) conveniado poderá explorar, pelo tempo que durar o termo de cooperação, publicidade por meio de equipamento previamente aprovado pela Coordenadoria de Segurança e Mobilidade Urbana, ficando isenta do pagamento de taxas de publicidade.

Parágrafo único.  Em havendo interesse manifestado por mais de uma empresa ou o particular (morador) por um mesmo portal, a definição para celebração do termo de cooperação será da competência da Coordenadoria de Segurança e Mobilidade Urbana.”

 

Art. 5º  Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 6º, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 6º  A empresa ou o particular (morador) conveniado poderá explorar, pelo tempo que durar o termo de cooperação, publicidade por meio de equipamento previamente aprovado pela Coordenadoria de Segurança e Mobilidade Urbana, ficando isenta do pagamento de taxas de publicidade.”

ARTIGO REVOGADO PELA LEI 4.193, DE 23 DE MARÇO DE 2023

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mairiporã, 06 de julho de 2021
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ