LEI COMPLEMENTAR nº 460 de 15 de dezembro de 2022 | Projeto de Lei Complementar nº 16/2022
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 472, DE 4 DE JULHO DE 2024
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 463, DE 1 DE JUNHO DE 2023
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 470, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
PROJETO DE LEI APROVADO COM EMENDA
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Mairiporã, de regime único estatutário, conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 439, de 17 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mairiporã, cria o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aplicável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Conceitos
Art. 2º Para efeitos desta lei complementar, considera-se:
I - apostilamento – ato administrativo vinculado que consiste em declarar o direito de progressão horizontal e vertical do servidor, tendo em vista o adimplemento de todos os requisitos;
II - banco de horas – sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que permite o acúmulo das horas excedentes trabalhadas pelo servidor, com posterior compensação, sem o pagamento de horas extras;
III - câmara municipal – órgão responsável por exercer a função legislativa no âmbito do Poder Público municipal e a função administrativa interna conforme elencado no Regimento Interno da Câmara Municipal de Mairiporã, Resolução nº 7, de 19 de dezembro de 1996 e atualizações;
IV - cargo de provimento efetivo – cargo destinado a ser provido em caráter definitivo, mediante concurso público em classe inicial de determinada carreira, ou mediante progressão;
V - cargo de provimento em comissão – cargo de direção, chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração pelo presidente da câmara;
VI - cargos públicos – conjunto de atribuições, responsabilidades e deveres, criados por lei, com denominação própria e número certo, relativos ao exercício de atividades permanentes a serem exercidas por agentes sob regime de natureza estatutária;
VII - carreira – estrutura de desenvolvimento funcional que proporciona ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo sua progressão nos níveis e/ou classes, superiores à classe e nível inicial, que ingressou mediante concurso público;
VIII - classe – indica, por letras maiúsculas, a posição do servidor na respectiva carreira segundo seu enquadramento funcional em decorrência da progressão horizontal;
IX - enquadramento – deslocamento de servidor nas classes e níveis do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara de Mairiporã e será realizado, considerando exclusivamente o vencimento padrão do servidor, sendo este enquadrado na classe e no nível mais próximo ao seu atual vencimento;
X - função gratificada – conjunto de responsabilidades e atribuições adicionais instituído por lei e conferido transitoriamente a um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal de Mairiporã, de livre nomeação e exoneração pelo presidente da câmara;
XI - Gratificação de Regime Integral – GRI – gratificação pecuniária a ser paga ao servidor convocado para realizar jornada de trabalho superior àquela legalmente estabelecida para seu cargo de provimento efetivo;
XII - lotação – órgão ou unidade administrativa onde o servidor exerce as atribuições e responsabilidades do cargo público;
XIII - nível – indica, por números cardinais, a posição do servidor na respectiva carreira segundo seu enquadramento funcional em decorrência da progressão vertical;
XIV - nível de escolaridade – consiste no nível de educação formal, representado pela conclusão de alfabetização, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior, que compreende graduação e pós-graduação, sendo esta subdividida em especialização, mestrado e doutorado;
XIV – nível de escolaridade – consiste no nível de educação formal, representado pela conclusão de alfabetização, ensino fundamental, ensino médio, ensino técnico e ensino superior, que compreende graduação e pós-graduação, sendo esta subdividida em especialização, mestrado e doutorado.
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 472, DE 4 DE JULHO DE 2024
XV - plano de carreira – conjunto de diretrizes e normas que informam, disciplinam e estabelecem a estrutura do quadro de pessoal e a progressão funcional, bem como os respectivos vencimentos;
XVI - progressão funcional – passagem do servidor, titular de cargo de provimento efetivo, para nível ou classe superior sem mudança de nomenclatura de cargo;
XVII - prontuário funcional – pasta que contém os registros da vida funcional dos servidores capazes de comprovar direitos decorrentes do seu vínculo com a Administração, e deverá conter todas as informações necessárias para a gestão de recursos humanos;
XVIII - quadro de pessoal – conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e funções gratificadas da Câmara Municipal de Mairiporã;
XIX - remuneração – consiste na retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composta pelo vencimento, padrão ou base, e pelas demais vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei municipal de iniciativa da Mesa da câmara;
XX - servidor – pessoa física que presta serviços à Câmara Municipal de Mairiporã e integra seu quadro de pessoal; e
XXI - vencimento – retribuição pecuniária legalmente prevista devida pelo exercício do cargo público, também denominado de vencimento base ou vencimento padrão.
Plano de cargos, carreiras e vencimentos
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Mairiporã compreende:
I - quadro de pessoal;
II - jornada de trabalho;
III - formas de provimento dos cargos;
IV - plano de carreira;
V - designação para função gratificada e nomeação para cargo em comissão;
VI - valorização do servidor; e
VII - enquadramento.
Quadro de pessoal
Art. 4º O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mairiporã é composto pelas descrições das atribuições e os requisitos exigidos para a investidura dos cargos de nível superior, médio, médio-técnico e fundamental, compreendendo os cargos de provimento efetivo, os de provimento em comissão e as funções gratificadas.
Art. 5° Os cargos de provimento efetivo ficam distribuídos em cinco níveis e seis classes.
§ 1º O nível indica a posição do servidor na respectiva carreira segundo seu enquadramento funcional em decorrência da progressão vertical.
§ 2º A classe indica a posição do servidor na respectiva carreira segundo seu enquadramento funcional em decorrência da progressão horizontal.
Art. 6° Cada cargo de provimento em comissão corresponde a um vencimento fixo, sem qualquer escalonamento em níveis ou classes.
Art. 7° Os servidores designados para o exercício de função gratificada ou cargo em comissão receberão, a título de adicional remuneratório, os valores fixados em lei municipal específica, de iniciativa do Poder Legislativo.
Jornada de trabalho
Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Mairiporã é aquela estabelecida pela norma de criação do cargo como sendo de vinte, trinta, trinta e sete horas e trinta minutos ou quarenta horas semanais.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, designados para desempenhar função gratificada ou cargo de provimento em comissão se submetem ao regime de integral dedicação ao serviço, independentemente da jornada fixada por lei para o cargo de origem do servidor, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.
Art. 9º O presidente da câmara, sempre que necessário, para atendimento do interesse público, poderá convocar servidores legalmente obrigados a uma jornada de trabalho inferior à realização de jornada de trabalho de trinta ou quarenta horas semanais.
§ 1º Aos servidores convocados para exercerem jornada de trabalho de trinta horas semanais, será devida a Gratificação de Regime Integral (GRI), equivalente a cinquenta por cento do vencimento padrão do servidor para os servidores com jornada semanal de vinte horas.
§ 2º Aos servidores convocados para exercerem jornada de trabalho de quarenta horas semanais, será devida a Gratificação de Regime Integral (GRI), equivalente a trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento do vencimento padrão do servidor para os servidores com jornada semanal de trinta horas, de vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento para os servidores com jornada semanal de trinta e sete horas e trinta minutos e cem por cento para os servidores com jornada semanal de vinte horas.
§ 3º Os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão e os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, designados para desempenhar função gratificada não farão jus à percepção da Gratificação de Regime Integral (GRI), tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei complementar.
§ 4º A convocação de que trata o caput do art. 9º deverá ser feita por meio de portaria da Mesa Diretiva da câmara, que indicará expressamente qual o superior hierárquico que se responsabilizará pelo controle da jornada de trabalho suplementar do servidor.
§ 5º Os valores pagos ao servidor que realizar jornada de trabalho diversa daquela estabelecida na lei de criação do cargo, mediante a convocação citada no caput do art. 9º, serão considerados como base de cálculo para pagamento dos valores a título de décimo terceiro salário e férias, de forma proporcional.
Art. 10. O presidente da câmara, atendendo solicitação expressa e motivada do superior hierárquico ao qual está subordinado o servidor, sempre que necessário, poderá autorizar a realização de horas extras, as quais serão realizadas exclusivamente no montante e pelo período expressamente autorizados.
§ 1º Nos casos em que houver urgência para a realização das horas extras, estas deverão ser autorizadas pelo presidente da câmara, desde que devidamente motivadas pelo superior hierárquico ao qual está subordinado o servidor, no prazo máximo de dois dias úteis da ocorrência.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão e os servidores designados para desempenhar função gratificada não farão jus à percepção do adicional por horas extras de trabalho.
Art. 11. O servidor que realizar horas extras à jornada de trabalho sem autorização do presidente da câmara estará passível de punição disciplinar, bem como seu superior hierárquico que não motivou corretamente tal solicitação, sempre garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Banco de horas
Art. 12. A Câmara Municipal de Mairiporã fica autorizada a instituir o banco de horas de seus servidores, em conformidade com o estabelecido nos art. 157 e seguintes da Lei Complementar nº 439, de 2021.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal de Mairiporã expedirá, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta lei complementar, regulamento próprio para normatização do banco de horas, respeitadas as regras gerais estabelecidas na Lei Complementar nº 439, de 2021.
Art. 13. O superior hierárquico ao qual esteja subordinado o servidor, sempre que necessário, para suprir transitoriamente a necessidade do serviço ou evitar sua interrupção, poderá autorizar a realização de horas excedentes que serão creditadas no banco de horas para fins de compensação.
§ 1º A compensação dos acréscimos à jornada de trabalho será previamente acordada com o superior hierárquico e aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal de Mairiporã, ou por a quem este delegue tal competência, de forma a não ocasionar a interrupção do serviço.
§ 2º As horas excedentes realizadas no período noturno serão computadas em conformidade com as regras estabelecidas no art. 96 da Lei Complementar nº 439, de 2021.
§ 3º As horas excedentes realizadas aos sábados, domingos e feriados serão computadas no banco de horas, nos moldes estabelecidos no art. 91 da Lei Complementar nº 439, de 2021.
§ 4º O banco de horas deverá ser consultado quando do desligamento do servidor da Câmara Municipal de Mairiporã, sendo que as horas credoras deverão ser computadas no pagamento do mês do desligamento.
Art. 14. O servidor que realizar horas excedentes à jornada de trabalho sem autorização do superior hierárquico estará passível de punição disciplinar, sempre garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Formas de provimento
Art. 15. Quando da investidura em cargo de provimento efetivo, dar-se-á a comprovação de todos os requisitos mínimos estabelecidos no art. 4º da Lei Complementar nº 439, de 2021.
§ 1° Comprovada a existência de vagas a serem preenchidas e a inexistência de candidatos aprovados em concursos ainda em vigor, deverá ser realizado novo concurso público para preenchimento das vagas existentes, observadas a conveniência e oportunidade da Câmara Municipal de Mairiporã.
§ 2° O prazo de validade do concurso público será aquele fixado no edital, e não excederá a dois anos, prorrogáveis uma vez por igual período, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 439, de 2021.
Art. 16. Os servidores da Câmara Municipal de Mairiporã integrarão quadro único e terão exercício nas diversas unidades da câmara, de acordo com as respectivas lotações.
Parágrafo único. A lotação do servidor deve atender à necessidade e conveniência da Administração, inexistindo direito à permanência.
Art. 17. O estágio probatório será realizado nos termos estabelecidos no art. 23 e seguintes da Lei Complementar nº 439, de 2021, e alterações posteriores.
Plano de carreira
Art. 18. Ressalvado o provimento inicial, mediante prévia aprovação em concurso público, o servidor poderá progredir funcionalmente mediante:
I - Progressão vertical, caracterizada pela mudança sequencial de nível, representado por números cardinais, sem alteração da denominação do cargo; e
II - Progressão horizontal, caracterizada pela mudança sequencial de classe na respectiva carreira, representada por letras do alfabeto, sem alteração da denominação do cargo.
Art. 19. Os titulares de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Mairiporã terão direito à progressão vertical e horizontal, conforme planilha de variação de vencimento para progressão vertical e horizontal, constante do Anexo VIII desta lei complementar.
Progressão vertical
Art. 20. A progressão vertical dar-se-á por tempo de efetivo exercício no cargo, observado o interstício de três anos para cada evolução de nível.
Art. 20. A progressão vertical dar-se-á por tempo de efetivo exercício no cargo, observado o interstício de dois anos para cada evolução de nível.
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 470, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Parágrafo único. Para os efeitos da contagem de tempo para a progressão vertical, considerar-se-á como de efetivo exercício os motivos de afastamento contidos no art. 115 da Lei Complementar nº 439, de 2021.
Art. 21. A cada progressão vertical, representada pela mudança de nível na carreira, o servidor fará jus à aplicação do coeficiente do nível subsequente ao que anteriormente ocupava, conforme planilha de variação de vencimento para progressão vertical e horizontal constante do anexo VIII desta lei complementar, excluindo-se, para fins de cálculo, qualquer adicional ou gratificação percebidos pelo servidor.
Art. 22. A progressão vertical somente produzirá efeitos a partir da data do respectivo apostilamento, que será formalizado conforme modelo constante do Anexo XII desta lei complementar.
Progressão horizontal
Art. 23. A progressão horizontal, obedecidos aos critérios objetivos de avaliação do servidor, será efetuada considerando-se de forma integrada:
I - estar, no mínimo, há doze meses no nível subsequente ao anteriormente ocupado;
II - realização de cursos de extensão, especialização ou aperfeiçoamento oferecido pela Câmara Municipal de Mairiporã ou por esta autorizado, quando custeado pelo próprio servidor;
III - não ter mais de duas faltas injustificadas a cada exercício;
IV - não ter sofrido mais de duas sanções administrativas disciplinares de advertência prevista na Lei Complementar n° 439, de 2021, a cada exercício; e
V - não somar mais de oito horas de atrasos ou saídas antecipadas, sem autorização da chefia imediata, a cada exercício.
§ 1º Considera-se falta injustificada aquelas estabelecidas no art. 156 da Lei Complementar nº 439, de 2021.
§ 2º Os cursos de extensão, especialização ou aperfeiçoamento somente serão considerados para os fins da progressão horizontal, quando tiverem relação direta com a atuação profissional do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, considerando- se, ainda, a utilidade do curso realizado em face da atual lotação do servidor.
§ 3º Os servidores que tiverem sua lotação alterada durante a realização de cursos referentes às atribuições da lotação anterior farão jus ao cômputo do referido curso para a progressão horizontal.
§ 4º A verificação de compatibilidade do curso deverá ser feita em relação ao cargo efetivo, à lotação do servidor, bem como de seu nível de escolaridade no momento da solicitação.
§ 5º Os cursos realizados pelo servidor antes da edição da presente lei complementar somente serão válidos para os fins de progressão horizontal, se concluídos a partir de 1º de janeiro de 2010, ressalvada a exceção contida nos §§ 1º ao 5º do art. 35 desta lei complementar.
Art. 24. Os cursos de capacitação dos servidores só serão computados para progressão horizontal quando apresentarem o somatório mínimo de:
I - oitenta horas de cursos de profissionalização específica devidamente certificados para os cargos cujo requisito de investidura seja o ensino fundamental;
II - cento e vinte horas de cursos de profissionalização específica devidamente certificados para os cargos cujo requisito de investidura seja o ensino médio e médio-técnico; e
III - cento e sessenta horas de cursos de profissionalização específica devidamente certificados para os cargos cujo requisito de investidura seja o ensino superior.
§ 1º Para a requisição da evolução prevista na progressão horizontal somente serão considerados, para o atingimento da somatória de carga horária mínima prevista no caput do art. 24, os cursos de extensão ou aperfeiçoamento devidamente certificados com as seguintes cargas horárias mínimas:
I - para os cargos cuja exigência de ingresso seja a escolaridade fundamental - mínimo de duas horas para cada certificado; e
II - para os cargos cuja exigência de ingresso seja a escolaridade de nível médio, médio-técnico ou superior – mínimo de oito horas para cada certificado.
§ 2º É obrigação do servidor protocolar o comprovante de conclusão do curso realizado junto ao Recursos Humanos da Câmara Municipal de Mairiporã, demonstrando a compatibilidade entre as suas funções e o conteúdo do curso.
§ 3º Os cursos de profissionalização específica realizados antes da edição da presente lei complementar deverão ser apresentados até três meses após sua publicação.
§ 4º Cada curso de profissionalização específica apresentado pelo servidor só será computado uma única vez; os cursos já apresentados para elevação de carreira, antes da edição desta lei complementar, não serão novamente computados.
Art. 25. Na progressão horizontal observar-se-á obrigatoriamente o mesmo nível da classe à qual tenha sido promovido o servidor.
Art. 26. A cada progressão horizontal, representada pela mudança de classe na carreira, o servidor fará jus à aplicação do coeficiente da classe subsequente ao que anteriormente ocupava, conforme planilha de variação de vencimento para Progressão Vertical e Horizontal, constante do Anexo VIII desta lei complementar, excluindo-se, para fins de cálculo, qualquer adicional ou gratificação percebidos pelo servidor.
Art. 27. A progressão horizontal somente produzirá efeitos a partir da data do respectivo apostilamento, que será formalizado conforme modelo constante do Anexo XII desta lei complementar.
Parágrafo único. Após todo ato de apostilamento de mudança de classe, o servidor deverá observar o interstício mínimo de três anos para nova evolução de classe e de nível.
Designação para função gratificada e nomeação para cargo em comissão
Art. 28. As funções gratificadas, de livre designação e destituição pelo presidente da câmara somente poderão ser conferidas aos servidores do quadro permanente da Câmara Municipal de Mairiporã, que possuam grau de escolaridade mínimo exigido para designação da função gratificada a ser desempenhada.
Art. 29. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo presidente da câmara, nos termos da legislação em vigor.
Art. 30. As atribuições, a carga horária e os vencimentos dos cargos em comissão são previstos em lei municipal de iniciativa da Mesa da câmara.
Art. 31. Os servidores efetivos nomeados para o exercício de função gratificada receberão, a título de gratificação de função, enquanto estiverem no exercício da referida função, os valores previstos em lei municipal de iniciativa da Mesa da câmara.
Art. 32. Os valores pagos aos servidores efetivos pelo exercício de função gratificada ou ocupação de cargo de provimento em comissão não se incorporam, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, limitando-se seu pagamento exclusivamente ao período em que o servidor estiver exercendo a respectiva função ou cargo em comissão, nos termos estabelecidos no § 4º dos arts. 75 e 98, da Lei Complementar nº 439, de 2021, e alterações posteriores.
Valorização do servidor
Art. 33. A Câmara Municipal de Mairiporã promoverá a valorização do servidor público, assegurando-lhes, nos termos do estatuto e do plano de arreira:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas situações excepcionais, nos termos da lei e da Constituição federal;
II - irredutibilidade de vencimentos;
III - aperfeiçoamento e qualificação; e
IV - progressão funcional.
§ 1º O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, cujo requisito para investidura seja ser alfabetizado, que completar o ensino fundamental ou um nível de escolaridade superior a este e comprovar essa situação, terá direito a uma progressão horizontal, independentemente do atendimento das exigências contidas nos incisos I e II do art. 23 desta lei complementar.
§ 2º O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, cujo requisito para investidura seja o ensino fundamental, que completar o ensino médio ou um nível de escolaridade superior a este e comprovar essa situação, terá direito a uma progressão horizontal, independentemente do atendimento das exigências contidas nos incisos I e II do art. 23 desta lei complementar.
§ 3º O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, cujo requisito para investidura seja o ensino médio, que completar o ensino superior ou um nível de escolaridade superior a este e comprovar essa situação, terá direito a uma progressão horizontal, independentemente do atendimento das exigências contidas nos incisos I e II do art. 23 desta lei complementar.
§ 4º O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, cujo requisito para investidura seja o ensino superior, que completar o curso de especialização com carga horária de no mínimo trezentas e sessenta horas e comprovar essa situação, terá direito a uma progressão horizontal, independentemente do atendimento das exigências contidas nos incisos I e II do art. 23 desta lei complementar.
§ 5º O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, cujo requisito para investidura seja o ensino superior, que completar curso de mestrado ou doutorado e comprovar essa situação, terá direito a uma progressão horizontal, independentemente do atendimento das exigências contidas nos incisos I e II do art. 23 desta lei complementar.
§ 6º Para os fins das progressões estabelecidas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 35, serão considerados os cursos concluídos pelo servidor durante toda a sua vida funcional na Câmara Municipal de Mairiporã, desde que eles não tenham sido utilizados para fins de progressão na carreira.
§ 6º Para os fins das progressões estabelecidas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 33, serão considerados os cursos concluídos pelo servidor durante toda a sua vida funcional na Câmara Municipal de Mairiporã, desde que eles não tenham sido utilizados para fins de progressão na carreira.
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 472, DE 4 DE JULHO DE 2024
§ 7º A progressão horizontal prevista no art. 35 terá como base, obrigatoriamente, o mesmo nível da classe à qual tenha sido promovido o servidor.
§ 7º A progressão horizontal prevista no art. 33 terá como base, obrigatoriamente, o mesmo nível da classe à qual tenha sido promovido o servidor.
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 472, DE 4 DE JULHO DE 2024
§ 8º O servidor público efetivo só poderá se valer uma única vez das possibilidades de mudança de classe previstos nos parágrafos acima.
§ 9º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado usados para progressão vertical e horizontal, previstos nos parágrafos acima, não poderão ser utilizados novamente pelo servidor para progressão na carreira.
§ 10. Após todo ato de apostilamento de mudança de classe, referente à valorização do servidor, o servidor deverá observar o interstício mínimo de três anos para nova evolução de classe e de nível.
Enquadramento
Art. 34. Todos os servidores efetivos constantes do quadro permanente da Câmara Municipal de Mairiporã serão enquadrados conforme critérios estabelecidos na presente lei complementar, e farão jus à progressão horizontal e vertical.
§ 1º O enquadramento constitui direito pessoal do servidor ocupante de cargo do quadro permanente da Câmara Municipal de Mairiporã que possua a habilitação necessária, respeitado eventual direito adquirido decorrente de sua investidura.
§ 2º O enquadramento não implicará, em hipótese alguma, em alteração do regime jurídico do servidor.
Art. 35. O enquadramento será efetuado de acordo com os seguintes critérios:
I - ingresso nos quadros da Câmara Municipal de Mairiporã mediante concurso público ou admissão antes da Constituição federal de 1988;
II - ter escolaridade compatível entre o cargo de origem e o cargo objeto do enquadramento; e
III - compatibilidade de atribuições entre as atividades do cargo ocupado na data da promulgação da presente lei complementar e do cargo objeto do enquadramento.
Parágrafo único. Tratando-se de profissão regulamentada, deve haver compatibilidade de atribuições entre as atividades do cargo originário e aquelas, objeto do cargo no qual o servidor será enquadrado.
Art. 36. O enquadramento de que trata esta lei complementar levará em consideração exclusivamente o vencimento padrão do servidor, sendo este enquadrado no nível mais próximo ao seu atual vencimento.
Art. 37. O enquadramento dos atuais servidores, consoante o novo Quadro de Pessoal e respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, será efetuado no prazo máximo de três meses a contar da promulgação da presente lei complementar.
Parágrafo único. O enquadramento somente produzirá efeitos a partir da data de finalização do apostilamento de todos os servidores constantes do quadro de servidores efetivos, e observará o modelo constante do Anexo XI desta lei complementar.
Art. 38. Os servidores que possuírem vencimentos superiores aos constantes da tabela salarial, após o enquadramento, terão estes valores consignados em apartado na folha, após o enquadramento, os quais serão designados como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
Parágrafo único. Os valores constantes da VPNI serão atualizados nos mesmos percentuais e moldes aplicados às planilhas de Variação de Vencimentos para Progressão Vertical e Horizontal, constantes do Anexo VIII.
Art. 39. Não haverá redução de vencimentos em decorrência do enquadramento efetuado por esta lei complementar.
Art. 40. O enquadramento na tabela salarial dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que estiverem, na data de promulgação desta lei complementar, no exercício de funções gratificadas ou em cargos de provimento em comissão, será efetuado considerando o vencimento padrão do cargo efetivo do servidor.
Art. 41. O enquadramento será formalizado por apostila ao título de nomeação do servidor, conforme modelo constante do Anexo XI desta lei complemnentar.
Disposições transitórias
Art. 42. Os cargos que não forem providos mediante o enquadramento previsto no art. 38 e seguintes desta lei complementar serão objeto de concurso público, observadas as exigências estatuídas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e as necessidades da Câmara Municipal de Mairiporã.
Parágrafo único. A progressão funcional de que trata esta lei complementar será implementada a partir do final do enquadramento de todos os servidores constantes do quadro de servidores efetivos.
Disposições finais
Art. 43. Fica terminantemente proibida, após a promulgação da presente lei complementar, a realização de concurso público para cargos com escolaridade inferior ao ensino médio.
Art. 44. Toda e qualquer documentação comprobatória para a progressão horizontal deverá ser protocolada no Recursos Humanos da Câmara Municipal de Mairiporã até o dia 31 de agosto de cada ano, e a progressão do servidor será consignada na Lei Orçamentária do ano seguinte, à exceção do disposto no art. 35.
Art. 44. Toda e qualquer documentação comprobatória para a progressão horizontal deverá ser protocolada no Recursos Humanos da Câmara Municipal de Mairiporã até o dia 31 de agosto de cada ano, e a progressão do servidor será consignada na Lei Orçamentária do ano seguinte, à exceção do disposto no art. 33.
ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 472, DE 4 DE JULHO DE 2024
§ 1º Os efeitos financeiros da progressão horizontal, para os servidores que entregaram sua documentação até dia 31 de agosto do ano anterior, somente se iniciarão no primeiro dia útil do ano subsequente ao apostilamento.
§ 2º Os servidores que apresentarem a documentação comprobatória para a elevação horizontal após o dia 31 de agosto do ano vigente, somente terão o apostilamento desta no ano seguinte, sendo que seus efeitos financeiros somente se iniciarão no primeiro dia útil do ano subsequente ao apostilamento.
§ 3º As progressões horizontais e verticais e a valorização do servidor constantes da presente lei complementar somente ocorrerão se houver disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Mairiporã.
Art. 45. A função gratificada prevista nos arts. 78 e 79 da Lei Complementar nº 439, de 2021 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Municipio de Mairiporã continuarão sendo pagas aos servidores que desenvolvem atividades apartadas de suas atribuições do cargo de origem, conforme será regulamentado por portaria, até que as necessidades atuais da câmara venham a ser sanadas com o preenchimento de cargos por meio de concurso público.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos são os constantes do Anexo IX, conforme regulamentado em portaria.
Art. 46. Fica instituído o quadro de pessoal dos servidores de provimento efetivo da Câmara Municipal de Mairiporã, por meio do Anexo I da presente lei complementar.
Art. 47. Fica instituída a tabela de vencimento padrão de pessoal por meio do Anexo II da presente lei complementar.
Art. 48. Ficam alteradas as denominações dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo III da presente lei complementar.
Art. 49. Ficam criados cargos de provimento efetivo constantes do Anexo IV da presente lei complementar.
Art. 50. Ficam extintas as vagas dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo V da presente lei complementar.
Art. 51. Os cargos constantes do Anexo VI da presente lei complementar extinguem-se na vacância.
Art. 52. Fica instituída a tabela de atribuições dos cargos de provimento efetivo por meio do Anexo VII da presente lei complementar.
Art. 53. As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 54. Esta lei complementar deverá ser revista no prazo de cinco anos para as adaptações que se fizerem necessárias.
Art. 55. Esta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 56. Ficam revogadas:
I – a Lei Complementar nº 383, de 12 de março de 2014;
II - a Lei Complementar nº 388, de 24 de novembro de 2014;
III - a Lei Complementar nº 395, de 8 de abril de 2016;
IV - a Lei Complementar nº 400, de 12 de dezembro de 2016;
V - a Lei Complementar nº 410, de 21 de março de 2018;
VI – a Lei Complementar nº 423, de 15 de julho de 2020;
VII – a Lei Complementar nº 432, de 18 de março de 2021;
VIII - a Lei Complementar nº 433, de 25 de março de 2021;
IX - a Lei Complementar nº 434, de 1º de abril de 2021;
X - a Lei Complementar nº 435, de 6 de maio de 2021;
XI - a Lei Complementar nº 437, de 20 de agosto de 2021;
XII - a Lei Complementar nº 443, de 3 de janeiro de 2022; e
XIII - a Lei Complementar nº 449, de 8 de abril de 2022.
Plenário, “27 de Março”, 14 de dezembro de 2022.
MESA DIRETIVA
RICARDO MESSIAS BARBOSA
Presidente
MARCIO ALEXANDRE EMÍDIO DE OLIVEIRA
1º Secretário
NILBER LADEIA DE SOUZA
2º Secretário
ANEXOS
ANEXO I: Quadro de Pessoal – Cargos de Provimento Efetivo;
ANEXO II: Quadro de Pessoal – Padrão de Vencimento;
ANEXO III: Tabela de alteração de denominação de cargos de provimento efetivo;
ANEXO IV: Tabela de Criação de Cargos de Provimento Efetivo;
ANEXO V: Tabela de Extinção de Cargos de Provimento Efetivo;
ANEXO VI: Tabela de Extinção na Vacância de Cargos de Provimento Efetivo;
ANEXO VII: Tabelas de Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo;
ANEXO VIII: Planilha de Variação de Vencimentos para Progressão Vertical e Horizontal;
ANEXO IX: Tabela de Referência para Pagamento de Funções Gratificadas e Comissões.
ANEXO X: Tabela de Distribuição dos Cargos de Provimento Efetivo em Classes;
ANEXO XI: Modelo de Apostila para Enquadramento; e
ANEXO XII: Modelo de Apostila para Progressão.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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CARGO |
QUANTIDADE DE VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
REQUISITOS PARA INVESTIDURA |
1 |
Agente Legislativo – Motorista |
1 |
37h30 |
Ensino Fundamental Completo – Carteira Nacional de Habilitação Categoria “C” e prática na função. |
2 |
Agente Legislativo – Vigia |
2 |
40 |
Ensino Fundamental Completo – Aptidão física e perfil psicológico necessários para o desempenho das tarefas e prática na função. |
3 |
Agente Legislativo de Atendimento |
1 |
40 |
Ensino Fundamental Completo e prática na função. |
4 |
Agente Legislativo Operacional – Feminino |
5 |
37h30 |
Ensino Fundamental Completo – Aptidão física necessária para o desempenho das tarefas e prática na função. |
5 |
Agente Legislativo Operacional – Masculino |
1 |
40 |
Ensino Fundamental Completo – Habilidade manual e força muscular necessária ao bom desempenho das tarefas e prática na função. |
6 |
Analista Legislativo – Administrador |
1 |
40 |
Ensino Superior Completo em Administração e registro no órgão competente, se for o caso – Experiência comprovada de 2 anos na atividade. |
7 |
Analista Legislativo – Analista de Sistemas |
1 |
30 |
Ensino Superior Completo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, com registro no órgão competente, se for o caso. |
8 |
Analista Legislativo – Arquivista |
1 |
40 |
Ensino Superior Completo em Arquivologia, com registro no órgão competente, se for o caso. |
9 |
Analista Legislativo – Contador |
2 |
40 |
Curso Superior Completo em Ciências Contábeis e registro no órgão competente – 2 anos de experiência comprovada na atividade. |
10 |
Analista Legislativo – Gestão de Pessoas |
2 |
40 |
Curso Superior Completo inerente às atribuições do cargo com registro no órgão competente, se for o caso – Experiência comprovada de 2 anos compatível com a área de atuação. |
11 |
Controlador Legislativo |
1 |
30 |
Ensino Superior Completo em Administração, Gestão Pública, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas, com registro no órgão competente, se for o caso. |
12 |
Oficial Legislativo – Motorista |
3 |
40 |
Ensino Médio Completo e Carteira Nacional de Habilitação Categoria “C”. |
13 |
Procurador Legislativo |
3 |
30 |
Ensino Superior Completo em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Experiência comprovada de 2 anos na área de atuação. |
14 |
Oficial Legislativo – Administrativo |
11 |
40 |
Ensino Médio Completo, conhecimentos de informática e digitação. |
15 |
Oficial Legislativo – Administrativo I |
4 |
37h30 |
Ensino Médio Completo, conhecimentos de informática e digitação. |
16 |
Técnico Legislativo – Técnico em Contabilidade |
1 |
40 |
Ensino Médio Completo e curso de Técnico em Contabilidade, com registro no órgão competente. |
17 |
Técnico Legislativo – Técnico em Informática |
3 |
40 |
Ensino Médio Completo e curso de Técnico em Informática ou Processamento de Dados. Conhecimentos práticos na área de atuação. |
18 |
Técnico Legislativo – Técnico de Segurança do Trabalho |
2 |
20 |
Ensino Médio Completo e curso Técnico em Segurança do Trabalho, com registro no Ministério do Trabalho e Emprego. |
19 |
Diretor Administrativo |
1 |
40 |
Ensino Superior Completo em Administração e registro no órgão competente, se for o caso – Experiência comprovada de 2 anos na atividade. |
20 |
Diretor Jurídico |
1 |
40 |
Ensino Superior Completo em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Experiência comprovada de 2 anos, compatível com a área de atuação. |
21 |
Diretor Financeiro |
1 |
40 |
Ensino Superior Completo inerente às atribuições do cargo, com registro no órgão competente, se for o caso – Experiência comprovada de 2 anos compatível com a área de atuação. |
22 |
Diretor Contábil |
1 |
37h30 |
Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis e registro no órgão competente – 2 anos de experiência comprovada na atividade. |
|
Total de Cargos de Provimento Efetivo |
49 |
|
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 470, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL
VENCIMENTO PADRÃO
|
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|
# |
CARGO |
VENCIMENTO PADRÃO (R$) |
01 |
Agente Legislativo – Motorista |
R$ 2.991,22 |
02 |
Agente Legislativo – Vigia |
R$ 1.982,21 |
03 |
Agente Legislativo de Atendimento |
R$ 1.982,21 |
04 |
Agente Legislativo Operacional – Feminino |
R$ 1.770,35 |
05 |
Agente Legislativo Operacional – Masculino |
R$ 1.770,35 |
06 |
Analista Legislativo – Administrador |
R$ 5.426,51 |
07 |
Analista Legislativo – Analista de Sistemas |
R$ 4.231,60 |
08 |
Analista Legislativo – Arquivista |
R$ 4.443,18 |
09 |
Analista Legislativo – Contador |
R$ 5.426,51 |
10 |
Analista Legislativo – Gestão de Pessoas |
R$ 5.426,51 |
11 |
Controlador Legislativo |
R$ 4.760,55 |
12 |
Oficial Legislativo – Motorista |
R$ 3.173,70 |
13 |
Procurador Legislativo |
R$ 5.426,51 |
14 |
Oficial Legislativo – Administrativo (40hs) |
R$ 2.991,22 |
15 |
Oficial Legislativo – Administrativo I (37h30m) |
R$ 2.991,22 |
16 |
Técnico Legislativo – Técnico em Contabilidade |
R$ 3.439,91 |
17 |
Técnico Legislativo – Técnico em Informática |
R$ 3.439,91 |
18 |
Técnico Legislativo – Técnico de Segurança do Trabalho |
R$ 2.327,38 |
19 |
Diretor Administrativo |
R$ 5.426,51 |
20 |
Diretor Jurídico |
R$ 5.426,51 |
21 |
Diretor Financeiro |
R$ 5.426,51 |
22 |
Diretor Contábil |
R$ 5.426,51 |
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 470, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
ANEXO III
ALTERA A DENOMINAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Os cargos de provimento efetivo abaixo relacionados passam a ter nova denominação:
DENOMINAÇÃO ANTERIOR |
NOVA DENOMINAÇÃO |
Analista Legislativo – Procurador |
Procurador Legislativo |
Oficial Legislativo (40h) |
Oficial Legislativo – Administrativo |
Oficial Legislativo (37h30m) |
Oficial Legislativo – Administrativo I |
Técnico Legislativo – Imagem e Som |
Oficial Legislativo – Imagem e Som |
Diretor de Contabilidade |
Diretor Contábil |
ANEXO IV
TABELA DE CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Ficam criados os cargos de provimento efetivo abaixo relacionados com suas quantidades e requisitos para investidura e vencimentos:
CARGO |
QUANTIDADE DE VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO PADRÃO (R$) |
REQUISITOS PARA INVESTIDURA |
Analista Legislativo – Analista de Sistemas |
01 |
30 |
R$ 4.000,00 |
Ensino Superior Completo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, com registro no órgão competente, se for o caso. |
Analista Legislativo – Arquivista |
01 |
40 |
R$ 4.200,00 |
Ensino Superior Completo em Arquivologia, com registro no órgão competente, se for o caso. |
Analista Legislativo – Bibliotecário |
01 |
30 |
R$ 3.500,00 |
Ensino Superior Completo em Biblioteconomia, com registro no órgão competente, se for o caso. |
Analista Legislativo – Contador |
01 |
40 |
R$ 5.129,51 |
Curso Superior Completo em Ciências Contábeis e registro no órgão competente – 2 anos de experiência comprovada na atividade. |
Analista Legislativo – Gestão de Pessoas |
01 |
40 |
R$ 5.129,51 |
Curso Superior Completo inerente às atribuições do cargo, com registro no órgão competente, se for o caso – Experiência comprovada de 2 anos compatível com a área de atuação. |
Analista Legislativo – Relações Públicas e Cerimonial |
02 |
40 |
R$ 5.000,00 |
Ensino Superior Completo em Relações Públicas, com registro no órgão competente, se for o caso. |
Analista Legislativo – Design Gráfico |
02 |
20 |
R$ 2.300,00 |
Ensino Superior Completo em Design Gráfico, com registro no órgão competente, se for o caso. |
Controlador Legislativo |
01 |
30 |
R$ 4.500,00 |
Ensino Superior Completo em Administração, Gestão Pública, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas, com registro no órgão competente, se for o caso. |
Oficial Legislativo – Motorista |
03 |
40 |
R$ 3.000,00 |
Ensino Médio Completo e Carteira Nacional de Habilitação Categoria “C”. |
Procurador Legislativo |
02 |
30 |
R$ 5.129,51 |
Ensino Superior Completo em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Experiência comprovada de 2 anos na área de atuação. |
Técnico Legislativo – Produção de Áudio e Vídeo |
02 |
30 |
R$ 3.000,00 |
Ensino Médio Completo e curso Técnico em Produção de Áudio e Vídeo. |
CARGO |
QUANTIDADE DE VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO PADRÃO (R$) |
REQUISITOS PARA INVESTIDURA |
Técnico Legislativo – Técnico em Informática |
01 |
40 |
R$ 3.251,64 |
Ensino Médio Completo e curso de Técnico em Informática ou Processamento de Dados. Conhecimentos práticos na área de atuação. |
Técnico Legislativo – Técnico de Segurança do Trabalho |
02 |
20 |
R$ 2.200,00 |
Ensino Médio Completo e curso Técnico em Segurança do Trabalho, com registro no Ministério do Trabalho e Emprego. |
Total de Cargos de Provimento efetivo criados |
20 |
|
ANEXO V
EXTINÇÃO DE VAGAS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Extinguem-se as respectivas vagas dos cargos de provimento efetivo abaixo relacionados:
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Agente Legislativo – Motorista |
01 |
Agente Legislativo de Atendimento |
03 |
Agente Legislativo Operacional – Feminino |
03 |
Agente Legislativo Operacional – Masculino |
01 |
Analista Legislativo – Tesoureiro |
01 |
Coordenador de Comunicação Social |
01 |
Técnico Legislativo – Administração |
01 |
Total de cargos de provimento efetivo extintos |
11 |
ANEXO VI
EXTINÇÃO NA VACÂNCIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Extinguem-se na vacância os cargos de provimento efetivo abaixo relacionados:
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Agente Legislativo – Motorista |
1 |
Agente Legislativo – Vigia |
2 |
Agente Legislativo de Atendimento |
1 |
Agente Legislativo Operacional – Feminino |
5 |
Agente Legislativo Operacional – Masculino |
1 |
Técnico Legislativo – Técnico em Contabilidade |
1 |
Oficial Legislativo – Administrativo I (37h30m) |
4 |
Oficial Legislativo – Imagem e Som |
1 |
Diretor Administrativo |
1 |
Diretor Jurídico |
1 |
Diretor Financeiro |
1 |
Diretor Contábil |
1 |
Total de cargos de provimento efetivo extintos na vacância |
20 |
ANEXO VII
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargo |
Quantidade de vagas |
Agente Legislativo – Motorista |
01 |
Atribuições |
|
|
Cargo |
Quantidade de vagas |
Agente Legislativo – Vigia |
02 |
Atribuições |
|
11. Executar outras atividades afins, a partir das necessidades e demandas da área e em conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata. |
Cargo |
Quantidade de vagas |
Agente Legislativo de Atendimento |
01 |
Atribuições |
|
|
Cargo |
Quantidade de vagas |
Agente Legislativo Operacional – Feminino |
05 |
Atribuições |
|
|
Cargo |
Quantidade de vagas |
Agente Legislativo Operacional – Masculino |
01 |
Atribuições |
|
|
Cargo |
Quantidade de vagas |
Analista Legislativo – Administrador |
01 |
Atribuições |
|
|
Cargo |
Quantidade de vagas |
Analista Legislativo – Analista de Sistemas |
01 |
Atribuições |
|
|
Cargo |
Quantidade de vagas |
Analista Legislativo – Arquivista |
01 |
Atribuições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 470, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Cargo |
Quantidade de vagas |
Analista Legislativo – Contador |
02 |
Atribuições |
|
a serem encaminhados ao Tribunal de Contas;
|
Cargo |
Quantidade de vagas |
Analista Legislativo – Gestão de Pessoas |
02 |
Atribuições |
|
|
de clima e outras;
|
|
|
|
|
|
|
|
REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 470, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
|
|
|
|
|
|
|
REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 470, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
|
|
|
|
|
|
|
REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 470, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Cargo |
Quantidade de vagas |
Controlador Legislativo |
01 |
Atribuições |
|
|
institucionais;
|
Cargo |
Quantidade de vagas |
Oficial Legislativo – Motorista |
03 |
Atribuições |
|
|
|
Cargo |
Quantidade de vagas |
Procurador Legislativo |
03 |
Atribuições |
|
seus superiores;
|
Cargo |
Quantidade de vagas |
Oficial Legislativo – Administrativo (40h) |
11 |
Oficial Legislativo – Administrativo I (37h30m) |
04 |
Atribuições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 470, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Cargo |
Quantidade de vagas |
Técnico Legislativo – Técnico em Contabilidade |
01 |
Atribuições |
|
de caixa, relacionando os pagamentos efetuados, para apresentar a posição da situação financeira existente;
|
Cargo |
Quantidade de vagas |
Técnico legislativo -Técnico de Informática |
03 |
Atribuições |
|
|
Cargo |
Quantidade de vagas |
Técnico Legislativo – Técnico de Segurança do Trabalho |
02 |
Atribuições |
|
em Medicina do Trabalho;
nos ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização destes riscos;
|
Cargo |
Quantidade de vagas |
Diretor Administrativo |
01 |
Atribuições |
|
prevenir possíveis danos ao patrimônio;
permanentes, para emissão de pareceres;
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 463, DE 1 DE JUNHO DE 2023 Executar outras atividades a partir das necessidades e demandas da área e em conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata. |
Cargo |
Quantidade de vagas |
Diretor Jurídico |
01 |
Atribuições |
|
|
Cargo |
Quantidade de vagas |
Diretor Financeiro |
01 |
Atribuições |
|
|
Cargo |
Quantidade de vagas |
Diretor Contábil |
01 |
Atribuições |
|
|
ANEXO VIII
PLANILHA DE VARIAÇÃO DE VENCIMENTO PARA PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL
O Quadro I aplica-se aos cargos de Agente Legislativo Operacional – Feminino e Agente Legislativo Operacional – Masculino.
|
|
CLASSES |
|
|||||||||
|
Q01 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|||||
NÍVEIS |
1 |
R$ |
1.673,46 |
R$ |
2.043,59 |
R$ |
2.495,59 |
R$ |
3.047,55 |
R$ |
3.721,60 |
R$ 4.544,73 |
2 |
R$ |
1.723,66 |
R$ |
2.104,90 |
R$ |
2.570,45 |
R$ |
3.138,98 |
R$ |
3.833,25 |
R$ 4.681,08 |
|
3 |
R$ |
1.775,37 |
R$ |
2.168,05 |
R$ |
2.647,57 |
R$ |
3.233,15 |
R$ |
3.948,25 |
R$ 4.821,51 |
|
4 |
R$ |
1.828,63 |
R$ |
2.233,09 |
R$ |
2.726,99 |
R$ |
3.330,14 |
R$ |
4.066,69 |
R$ 4.966,15 |
|
5 |
R$ |
1.883,49 |
R$ |
2.300,08 |
R$ |
2.808,80 |
R$ |
3.430,05 |
R$ |
4.188,70 |
R$ 5.115,14 |
O Quadro II aplica-se aos cargos de Agente Legislativo – Vigia e Agente Legislativo de Atendimento.
|
|
CLASSES |
|
|||||||||
|
Q02 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|||||
NÍVEIS |
1 |
R$ |
1.873,72 |
R$ |
2.288,14 |
R$ |
2.794,23 |
R$ |
3.412,25 |
R$ |
4.166,96 |
R$ 5.088,59 |
2 |
R$ |
1.929,93 |
R$ |
2.356,79 |
R$ |
2.878,06 |
R$ |
3.514,62 |
R$ |
4.291,97 |
R$ 5.241,25 |
|
3 |
R$ |
1.987,83 |
R$ |
2.427,49 |
R$ |
2.964,40 |
R$ |
3.620,05 |
R$ |
4.420,73 |
R$ 5.398,49 |
|
4 |
R$ |
2.047,46 |
R$ |
2.500,32 |
R$ |
3.053,33 |
R$ |
3.728,66 |
R$ |
4.553,35 |
R$ 5.560,44 |
|
5 |
R$ |
2.108,89 |
R$ |
2.575,33 |
R$ |
3.144,93 |
R$ |
3.840,52 |
R$ |
4.689,95 |
R$ 5.727,26 |
O Quadro III aplica-se ao cargo de Técnico Legislativo - Técnico de Segurança do Trabalho.
|
|
CLASSES |
|
|||||||||
|
Q03 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|||||
NÍVEIS |
1 |
R$ |
2.200,00 |
R$ |
2.686,59 |
R$ |
3.280,80 |
R$ |
4.006,44 |
R$ |
4.892,57 |
R$ 5.974,69 |
2 |
R$ |
2.266,00 |
R$ |
2.767,19 |
R$ |
3.379,23 |
R$ |
4.126,63 |
R$ |
5.039,35 |
R$ 6.153,94 |
|
3 |
R$ |
2.333,98 |
R$ |
2.850,20 |
R$ |
3.480,60 |
R$ |
4.250,43 |
R$ |
5.190,53 |
R$ 6.338,55 |
|
4 |
R$ |
2.404,00 |
R$ |
2.935,71 |
R$ |
3.585,02 |
R$ |
4.377,94 |
R$ |
5.346,25 |
R$ 6.528,71 |
|
5 |
R$ |
2.476,12 |
R$ |
3.023,78 |
R$ |
3.692,57 |
R$ |
4.509,28 |
R$ |
5.506,63 |
R$ 6.724,57 |
O Quadro IV aplica-se ao cargo de Analista Legislativo - Design Gráfico.
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
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|
|
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|
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REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 470, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O Quadro V aplica-se aos cargos de Agente Legislativo – Motorista; Oficial Legislativo
– Administrativo (40h), Oficial Legislativo – Administrativo (37h30m) e Oficial Legislativo – Motorista.
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CLASSES |
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Q05 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
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NÍVEIS |
1 |
R$ |
2.827,51 |
R$ |
3.452,89 |
R$ |
4.216,59 |
R$ |
5.149,20 |
R$ |
6.288,09 |
R$ 7.678,87 |
2 |
R$ |
2.912,34 |
R$ |
3.556,48 |
R$ |
4.343,09 |
R$ |
5.303,68 |
R$ |
6.476,73 |
R$ 7.909,23 |
|
3 |
R$ |
2.999,71 |
R$ |
3.663,17 |
R$ |
4.473,38 |
R$ |
5.462,79 |
R$ |
6.671,03 |
R$ 8.146,51 |
|
4 |
R$ |
3.089,70 |
R$ |
3.773,07 |
R$ |
4.607,58 |
R$ |
5.626,67 |
R$ |
6.871,16 |
R$ 8.390,90 |
|
5 |
R$ |
3.182,39 |
R$ |
3.886,26 |
R$ |
4.745,81 |
R$ |
5.795,47 |
R$ |
7.077,30 |
R$ 8.642,63 |
O Quadro VI aplica-se ao cargo de Técnico Legislativo - Produção de Áudio e Vídeo.
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REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 470, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O Quadro VII aplica-se aos cargos de Técnico Legislativo - Imagem e Som, Técnico Legislativo – Técnico em Contabilidade e Técnico Legislativo – Técnico em Informática.
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 470, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
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|
CLASSES |
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|
Q07 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|||||
NÍVEIS |
1 |
R$ |
3.251,64 |
R$ |
3.970,83 |
R$ |
4.849,08 |
R$ |
5.921,59 |
R$ |
7.231,31 |
R$ 8.830,71 |
2 |
R$ |
3.349,19 |
R$ |
4.089,95 |
R$ |
4.994,56 |
R$ |
6.099,24 |
R$ |
7.448,25 |
R$ 9.095,63 |
|
3 |
R$ |
3.449,66 |
R$ |
4.212,65 |
R$ |
5.144,39 |
R$ |
6.282,22 |
R$ |
7.671,70 |
R$ 9.368,50 |
|
4 |
R$ |
3.553,15 |
R$ |
4.339,03 |
R$ |
5.298,73 |
R$ |
6.470,68 |
R$ |
7.901,85 |
R$ 9.649,55 |
|
5 |
R$ |
3.659,75 |
R$ |
4.469,20 |
R$ |
5.457,69 |
R$ |
6.664,80 |
R$ |
8.138,90 |
R$ 9.939,03 |
O Quadro VIII aplica-se ao cargo de Analista Legislativo – Bibliotecário.
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|
REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 470, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O Quadro IX aplica-se ao cargo de Analista Legislativo - Analista de Sistemas.
|
|
CLASSES |
|
|||||||||
|
Q09 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|||||
NÍVEIS |
1 |
R$ |
4.000,00 |
R$ |
4.884,71 |
R$ |
5.965,09 |
R$ |
7.284,44 |
R$ |
8.895,59 |
R$ 10.863,09 |
2 |
R$ |
4.120,00 |
R$ |
5.031,25 |
R$ |
6.144,05 |
R$ |
7.502,97 |
R$ |
9.162,45 |
R$ 11.188,97 |
|
3 |
R$ |
4.243,60 |
R$ |
5.182,19 |
R$ |
6.328,37 |
R$ |
7.728,06 |
R$ |
9.437,33 |
R$ 11.524,65 |
|
4 |
R$ |
4.370,91 |
R$ |
5.337,65 |
R$ |
6.518,22 |
R$ |
7.959,90 |
R$ |
9.720,45 |
R$ 11.870,38 |
|
5 |
R$ |
4.502,04 |
R$ |
5.497,78 |
R$ |
6.713,77 |
R$ |
8.198,70 |
R$ |
10.012,06 |
R$ 12.226,40 |
O Quadro X aplica-se ao cargo de Analista Legislativo Arquivista.
|
|
CLASSES |
|
|||||||||
|
Q10 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|||||
NÍVEIS |
1 |
R$ |
4.200,00 |
R$ |
5.128,94 |
R$ |
6.263,35 |
R$ |
7.648,66 |
R$ |
9.340,36 |
R$ 11.406,23 |
2 |
R$ |
4.326,00 |
R$ |
5.282,81 |
R$ |
6.451,25 |
R$ |
7.878,12 |
R$ |
9.620,58 |
R$ 11.748,43 |
|
3 |
R$ |
4.455,78 |
R$ |
5.441,30 |
R$ |
6.644,79 |
R$ |
8.114,46 |
R$ |
9.909,19 |
R$ 12.100,87 |
|
4 |
R$ |
4.589,45 |
R$ |
5.604,54 |
R$ |
6.844,13 |
R$ |
8.357,89 |
R$ |
10.206,47 |
R$ 12.463,90 |
|
5 |
R$ |
4.727,14 |
R$ |
5.772,67 |
R$ |
7.049,45 |
R$ |
8.608,63 |
R$ |
10.512,66 |
R$ 12.837,81 |
O Quadro XI aplica-se ao cargo de Controlador Legislativo.
|
|
CLASSES |
|
|||||||||
|
Q11 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|||||
NÍVEIS |
1 |
R$ |
4.500,00 |
R$ |
5.495,30 |
R$ |
6.710,73 |
R$ |
8.194,99 |
R$ |
10.007,53 |
R$ 12.220,96 |
2 |
R$ |
4.635,00 |
R$ |
5.660,16 |
R$ |
6.912,05 |
R$ |
8.440,84 |
R$ |
10.307,76 |
R$ 12.587,59 |
|
3 |
R$ |
4.774,05 |
R$ |
5.829,96 |
R$ |
7.119,41 |
R$ |
8.694,06 |
R$ |
10.616,99 |
R$ 12.965,22 |
|
4 |
R$ |
4.917,27 |
R$ |
6.004,86 |
R$ |
7.333,00 |
R$ |
8.954,89 |
R$ |
10.935,50 |
R$ 13.354,18 |
|
5 |
R$ |
5.064,79 |
R$ |
6.185,00 |
R$ |
7.552,99 |
R$ |
9.223,53 |
R$ |
11.263,57 |
R$ 13.754,81 |
O Quadro XII aplica-se ao cargo de Analista Legislativo - Relações Públicas e Cerimonial.
|
|
|
|
|||||||||
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 470, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
O Quadro XIII aplica-se aos cargos de Analista Legislativo – Administrador, Analista Legislativo – Contador, Analista Legislativo – Jornalista, Analista Legislativo – Gestão de Pessoas, Procurador Legislativo, Diretor Administrativo, Diretor Jurídico, Diretor Financeiro e Diretor Contábil.
|
|
CLASSES |
|
|||||||||
|
Q13 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|||||
NÍVEIS |
1 |
R$ |
5.129,51 |
R$ |
6.264,04 |
R$ |
7.649,50 |
R$ |
9.341,40 |
R$ |
11.407,50 |
R$ 13.931,57 |
2 |
R$ |
5.283,40 |
R$ |
6.451,96 |
R$ |
7.878,99 |
R$ |
9.621,64 |
R$ |
11.749,72 |
R$ 14.348,48 |
|
3 |
R$ |
5.441,90 |
R$ |
6.645,52 |
R$ |
8.115,36 |
R$ |
9.910,29 |
R$ |
12.102,22 |
R$ 14.778,95 |
|
4 |
R$ |
5.605,15 |
R$ |
6.844,89 |
R$ |
8.358,82 |
R$ |
10.207,60 |
R$ |
12.465,28 |
R$ 15.222,31 |
|
5 |
R$ |
5.773,31 |
R$ |
7.050,23 |
R$ |
8.609,58 |
R$ |
10.513,82 |
R$ |
12.839,24 |
R$ 15.678,98 |
ANEXO IX
TABELA DE REFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E COMISSÕES
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Nomenclatura |
Valor |
Função Gratificada I |
R$ 353,31 |
Função Gratificada II |
R$ 824,44 |
Função Gratificada III |
R$ 1.177,77 |
Função Gratificada IV |
R$ 1.766,47 |
Comissão Especial |
R$ 1.766,47 |
Equipe de Apoio |
R$ 1.177,77 |
Comissão de Licitação |
50% do vencimento base |
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 470, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
ANEXO X
MODELO DE APOSTILA PARA ENQUADRAMENTO
APOSTILA DE DE DE 20 .
O chefe de Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Mairiporã, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº __ e em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Complementar nº APOSTILA o Título de Nomeação do(a) servidor(a) Sr(a). , portador(a) da cédula de identidade nº , registro funcional nº para realizar o enquadramento inicial previsto nos arts. 34 a 41 da presente lei complementar, no cargo _________________, Classe ___________ e Nível __________, a partir de ___/___/_____.
XXXXXXXXXXXXX
Chefe de Divisão de Recursos Humanos
ANEXO XII
MODELO DE APOSTILA PARA PROGRESSÃO APOSTILA DE DE DE 20 .
O CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MAIRIPORÃ, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº e, em
cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº APOSTILA o Título de
Nomeação do(a) servidor(a) Sr(a). , portador(a) da cédula de identidade nº , registro funcional
nº para enquadrá-lo(a) no cargo , Classe
e Nível , a partir de / / .
XXXXXXXXXXXXX
Chefe de Divisão de Recursos Humanos