LEI nº 4.119 de 23 de junho de 2022 | Projeto de Lei Ordinária nº 26/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e a retirada de cabos e fiação em desuso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no Município de Mairiporã.  

Art. 1º Fica a pessoa jurídica, concessionária, permissionária ou terceirizada responsável pelos serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea obrigada a:

I  - realizar o alinhamento dos fios por ela instalados, bem como a retirada dos fios e cabos não mais utilizados dos postes; e

II   – realizar manutenções permanentes de suas respectivas redes aéreas, de forma a evitar que estejam em desacordo com os padrões das normas técnicas vigentes ou se encontrem com cabeamento solto, desalinhado, desnivelado ou excedente, bem como a retirada de lianas, cipós, trepadeiras, vegetação assemelhada ou quaisquer objetos estranhos à rede.

Art. 2º É de responsabilidade do proprietário/titular das redes de telecomunicação, internet e TV a cabo, pessoa física e/ou jurídica, a manutenção, a conservação ou sua remoção.

Parágrafo único. A locatária, empresa proprietária do poste deverá realizar a fiscalização e emissão de notificação quando necessário, às empresas compartilhantes de sua infraestrutura.

Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Parágrafo único. As novas instalações devem ser identificadas e instaladas separadamente, contendo o nome do ocupante, inclusive quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, situação em que deverá constar também a identificação de quem compartilha a rede.

Art. 4º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a prestar informações ao Poder Executivo Municipal referente às notificadas que não cumprirem as exigências de que trata o art. 2º, para fins de sanções e multas atribuídas ao não cumprimento desta lei.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá fixar normas e disposições complementares para o justo cumprimento desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mairiporã, 23 de junho de 2022
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ