EMENDA À LOM nº 0 de 00 de 00 de 0000 | Projeto de Emenda nº 1/2022
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Mairiporã passa a vigorar acrescida dos arts. 114-A e 114-B, com as seguintes redações:
“Art. 114-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e as disposições do art. 114-A, serão de execução obrigatória.
§ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no
limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput do art. 114-A, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput do art. 114-A, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.
§ 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 1º do art. 114-A não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º.
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3º do art. 114-A, serão adotadas as seguintes despesas:
- – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
- – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I do § 6º do art. 114-A, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
- – até trinta dias após o prazo previsto no inciso II do § 6º do art. 114-A, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; e
- – se até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III do § 6º do art. 114-A, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º do art. 114-A, as programações orçamentárias previstas no § 3º do art. 114-A não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º do art. 114-A.
§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º do art. 114-A, até o limite de seis décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º do art. 114-A poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 114-B. Não constitui causa para impedimento técnico:
- – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 3º do inciso IV do art. 114-A;
- – o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou
- – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a trinta por cento do montante necessário para a execução da programação impositiva.”
Art. 2° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.