LEI nº 4.101 de 07 de março de 2022 | Projeto de Lei Ordinária nº 89/2021

Dispõe sobre a regulamentação de prestação de serviços de compartilhamento e dá outras providências.  

Art. 1º  Esta lei regulamenta a prestação de serviços de compartilhamento de recursos empresariais, centros de negócios, incubadoras de empresas e escritórios virtuais, permitindo que empresas e empreendedores possam ocupar o mesmo imóvel para desenvolver suas atividades.

 

Art. 2º  Para efeito desta lei, considera-se:

I - Coworking como sendo um espaço de trabalho que permite e incentiva a convivência e o compartilhamento de recursos, sem delimitação ou definição de espaço individual;

II - Business Center ou Centro de Negócios como conjunto de espaços delimitados e independentes entre si, para uma ou mais pessoas, que utilizam áreas comuns compartilhadas;

III - Escritório Virtual a prestação de serviço de atendimento virtual e gestão de correspondência; e

IV - Empresa Administradora, titular ou possuidora de imóvel cujas características permitam a prestação dos serviços acima descritos de forma permanente.

Parágrafo único. Nesta categoria de empresas administradoras também se enquadram as incubadoras de empresas tradicionais ou de base tecnológica sediadas no município.

 

Art. 3º  As empresas administradoras permitirão a cessão do endereço para registro nos órgãos competentes e deverão prestar serviços como:

I - assessoramento de planejamentos empresariais, arquivamentos, recebimento e processamento de correspondências e notificações;

II - secretariado, de atendimento telefônico, recepção entre outros; e

III - agendamento ou cessão de espaço físico com salas executivas para reuniões, atendimento ou auditório.

Parágrafo único. É vedada a aplicação desta lei sem que haja a disponibilidade dos serviços previstos no art. 3º.

 

Art. 4º  Para efeito dessa lei e legislação correlata, consideram-se usuários dos escritórios virtuais, business centers e coworkings, as pessoas físicas ou jurídicas ou profissionais liberais que mantenham domicílio no mesmo endereço da empresa administradora cujos serviços utilizem, bem como aquelas pessoas físicas ou jurídicas que utilizem eventualmente o espaço físico para reuniões ou outras atividades.

 

Art. 5º  As empresas administradoras dos escritórios virtuais, business centers e cowokings deverão:

I - permanecer em funcionamento durante o horário comercial praticado na cidade que está sediado;

II - manter no local o alvará de localização e funcionamento original, bem como cópias dos atos constitutivos e do CNPJ e documentação, comprovante de endereço dos usuários e os dados atualizados dos serviços de contabilidade de cada usuário;

III - comunicar os órgãos competentes, em até trinta dias, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;

IV - fornecer imediatamente às autoridades competentes, as informações de nome, endereço e telefone dos usuários no escritório virtual, bem como de seus contadores; e

V - ter o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica – CNAE, sob o código 8211 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo).

Parágrafo único. As empresas de coworking, business centers e escritórios virtuais deverão informar de imediato aos órgãos municipais, estaduais e federais a correção cadastral de todas as empresas usuárias informadas, que deixarem de funcionar em seus estabelecimentos.

 

            Art. 6º  O usuário dos escritórios virtuais, business centers e coworkings deverá:

            I - estar inscrito nos órgãos municipais, estaduais e federais, e obter e manter os registros oficiais como alvará de localização e funcionamento, inscrição municipal, inscrição estadual e CNPJ, bem como os dados e documentos dos sócios e do contador, quando for o caso;

II - manter seus dados cadastrais disponíveis junto aos escritórios virtuais, business centers e coworkings; e

III - manter procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos.

§ 1º O contrato de prestação de serviço entre o usuário e a empresa administradora, assim reconhecida, servirá como documento de comprovação do endereço para abertura no cadastro mobiliário do município.

§ 2º Em caso de contrato firmado como pessoa física para a abertura de empresa, assim que o processo de abertura for efetivado, o contrato deverá ser aditado ou substituído por um contemplando a pessoa jurídica, sem ônus para o usuário.

 

Art. 7º  As empresas caracterizadas como administradoras de escritórios virtuais, business centers e coworkings poderão sediar múltiplas empresas em seu endereço, mediante solicitação de separação cadastral junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, adequada para as necessidades e conceitos desta regulamentação.

 

Art. 8º  Não será responsabilidade da empresa administradora dos escritórios virtuais, business centers e coworkings, infração de qualquer natureza cometida pelos usuários.

Parágrafo único. É de responsabilidade da empresa administradora manter atualizado os registros de seus usuários, comunicando imediatamente o município sobre contratos finalizados ou rescindidos.

 

Art. 9º  A prestação de serviços de escritórios virtuais, business centers e coworkings, desde que cumpridos os requisitos desta lei, não caracteriza sublocação de espécie alguma, uma vez que houve prestação de serviços na forma contratual.

Parágrafo único. Sobre os serviços prestados pela empresa administradora a seus usuários, será reduzida a base de cálculo utilizada para o cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, atingindo proporcionalmente o mínimo de dois por cento.

 

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mairiporã, 07 de março de 2022
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ