LEI nº 4.059 de 26 de agosto de 2021 | Projeto de Lei Ordinária nº 73/2021

ALTERADA PELA LEI 4.122, DE 7 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a criação da carteira municipal de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, para atendimento preferencial em estabelecimentos públicos e privados e dá outras providências. Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, para atendimento preferencial em estabelecimentos públicos e privados e dá outras providências. EMENTA ALTERADA PELA LEI 4.122 DE 7 DE JULHO DE 2022

Art. 1º    Esta lei, denominada “Identidade Legal” tem como embasamento a Lei Federal nº 13.977, de 11 de janeiro de 2020 - “Lei Romeo Mion”, para criar a Carteira de Identificação Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de expedição gratuita.

Art. 1º Esta lei, denominada “Identidade Legal”, tem como embasamento a Lei Federal nº 13.977, de 11 de janeiro de 2020 – “Lei Romeo Mion”, para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, de expedição gratuita.

NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.122, DE 7 DE JULHO DE 2022

Art. 2º  É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista Municipal, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 2º É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.122, DE 7 DE JULHO DE 2022

Art. 3º  A carteira mencionada no caput do art. 2º será expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do município, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do cartão do sistema único de saúde (SUS), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato de três centímetros por quatro centímetros e assinatura ou impressão digital do identificado; e

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.

Parágrafo único. Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.

 

Art. 4º  Na carteira emitida deverá constar um número de identificação, partindo de um, seguindo em sequência numérica de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista no município e terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.

 

Art. 5º  Fica autorizada a criação do setor de inclusão profissional para pessoas com deficiência. 

 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto em no máximo cento e oitenta dias seguintes à sua publicação.

 

Art. 7º  Esta lei entra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Mairiporã, 26 de agosto de 2021
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ