EDITAL DE RESOLUÇÃO nº 76 de 23 de junho de 2021 | Projeto de Edital de Resolução nº 6/2021

Estabelece normas para a criação e o funcionamento de Frente Parlamentar

Art. 1º  Esta resolução estabelece normas permanentes e transitórias para a criação e funcionamento de frente parlamentar, no âmbito da câmara municipal.

 

Art. 2º  A adesão dos vereadores será formalizada em termo próprio que será encaminhado à Mesa, para posterior publicação na Imprensa Oficial do município

§ 1º Do termo de adesão deverão constar a denominação e o objeto da frente, devidamente justificado, bem como o nome e o partido dos seus signatários. 

§ 2° Poderão funcionar concomitantemente, no máximo, três frentes parlamentares propostas pelo mesmo vereador.

§ 3° O vereador poderá aderir, como membro efetivo a, no máximo, três frentes parlamentares.

§ 4º Não haverá limite de número para o vereador aderir, na condição de apoiador, para fins de criação de frente parlamentar, devendo, no termo previsto no art. 2º, indicar com a sigla “ap” que está aderindo à frente nessa condição. 

§ 5° É vedada a criação de frente parlamentar com denominação ou objeto igual ou semelhante ao de outra frente parlamentar em funcionamento na câmara.

                          

Art. 3º A frente parlamentar será formalizada pela adesão dos vereadores, em termo próprio encaminhado à Mesa Diretora, mediante a aprovação do Plenário da Casa.

§ 1º Do termo de adesão deverão constar a denominação e o objeto da frente parlamentar, devidamente justificado, bem como o nome e o partido de seus signatários.

§ 2º É vedada a criação de frente parlamentar com denominação ou objeto igual ou semelhante ao de outra em funcionamento.

 

Art. 4º  A nomeação dos membros da frente parlamentar será feita por ato próprio do presidente, observado o termo de adesão.

 

Art. 5º  A coordenação da frente parlamentar será exercida pelo primeiro signatário do termo de adesão, considerado autor da proposta, a quem cabe dirigir todos os atos da frente.

Parágrafo Único. O lançamento, a eleição do vice-presidente e secretário, bem como a aprovação do cronograma de trabalho, da frente, deverão ocorrer dentro de trinta dias a partir do ato de nomeação dos respectivos membros.

 

Art. 6º  O cronograma de trabalho da frente parlamentar deverá prever, dentro outros aspectos:

I - o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a um ano;

II - os objetivos;

III - a composição; e

IV - as reuniões.

 

Art. 7º  A frente parlamentar deverá encaminhar à Mesa Diretora, por intermédio de seu coordenador, relatório de suas atividades, ao cabo do prazo de seu funcionamento.

 

Art. 8º  Extinta, automaticamente, ao término do prazo para seu funcionamento, a frente somente poderá ter continuidade, uma vez apresentado o protocolo e aprovação de novo termo de adesão, observado o disposto no art. 3º desta resolução.

 

Art. 9º  Além dos vereadores que subscreveram o termo de adesão, considerados membros efetivos e natos, poderão integrar a mesma frente parlamentar:

I - outros vereadores que venham a subscrever posteriormente o respectivo termo de adesão, também na condição de membros efetivos; e

II - representantes de entidades, públicas e privadas, como também da sociedade civil envolvidas com objetivos da frente, na condição de membros colaboradores.

Parágrafo único. Caberá ao coordenador da frente parlamentar convidar os representantes de que trata o inciso II.

 

Art. 10.  A exclusão de quaisquer membros efetivos, por iniciativa e pedido próprio de desligamento, bem como a inclusão de novos deverá ser feita mediante ofício do coordenador da frente ao presidente da câmara, que determinará a respectiva publicação com a atualização de sua composição.

 

Art. 11.  As reuniões da frente parlamentar serão públicas e realizadas na sede da câmara, podendo ser fora, desde que haja comunicado público com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

 

Art. 12.  Não poderão ser subvencionadas as despesas decorrentes das atividades desenvolvidas pela frente, que contarão com iguais serviços destinados às comissões permanentes da Casa.

 

Art. 13.  As despesas resultantes da aplicação do disposto nesta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 14.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mairiporã, 23 de junho de 2021
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ