LEI nº 4.044 de 14 de julho de 2021 | Projeto de Lei Ordinária nº 57/2021

Institui a “Semana de Incentivo à Castração, Microchipagem e Combate aos Maus-Tratos de Cães e Gatos no Município de Mairiporã” e dá outras providências.

Art. 1º  Fica instituído no Município de Mairiporã a  "Semana de Incentivo à Castração, Microchipagem e Combate aos Maus-Tratos de Cães e Gatos, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

 

Art. 2º  A semana declinada no art. 1º será dedicada à conscientização da população sobre a castração, a microchipagem e o combate aos maus-tratos de cães e gatos, por meio de campanhas educativas, divulgação na mídia impressa, radiofônica, televisiva e virtual, bem como pela realização de eventos.

 

§ 1° A população será conscientizada da importância da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável e das necessidades básicas do animal, como alimentação, água e bem-estar, sendo esclarecida sobre eventuais dúvidas.

§ 2º Cabe ao município divulgar, a seu critério a realização da semana prevista no caput do art. 1º por meio de panfletos educativos, ministração de palestras, apresentação de slides, vídeos e o que mais for necessário para a conscientização da população.

 

Art. 3º  O Poder Público Municipal poderá, nos termos desta lei, apoiar os respectivos eventos com campanhas educativas em repartições públicas, firmando parcerias com seus realizadores e, inclusive, autorizando o uso de espaços públicos para tais eventos, com o objetivo de alertar a população da importância da castração, microchipagem, posse responsável e do combate aos maus-tratos de cães e gatos.

 

Art. 4º  Caso o Executivo opte em realizar um programa de castração e microchipagem, poderá divulgá-lo nos bairros para conhecimento geral da comunidade, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º Na divulgação deverão constar as datas, os horários e os locais da cirurgia, orientando que o animal deverá comparecer em jejum de doze horas.

                             § 2º A prestação dos serviços de atendimento clínico e castração de animais domésticos será gratuita aos proprietários com renda familiar total de até dois salários mínimos.

Art. 5º  Para a consecução do programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe voltadas à proteção animal.

 

Art. 6º  A semana de que trata esta lei fica incluída no calendário oficial de eventos do município.

 

Art. 7º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mairiporã, 14 de julho de 2021
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ