LEI nº 4.016 de 06 de maio de 2021 | Projeto de Lei Ordinária nº 32/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial nos estabelecimentos, às pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá outras providências.

Art. 1º  As pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA terão atendimento preferencial no Município de Mairiporã, em igualdade aos já amparados pela Lei Federal n° 10.048, de 8 de novembro de 2000 e pela Lei Municipal n° 1.660, de 27 de outubro de 1994.

Parágrafo único.  O atendimento preferencial previsto no caput do art. 1º se estende também ao responsável acompanhante do autista.

             Art. 2º  Os estabelecimentos públicos e privados do município ficam obrigados a incluírem junto às placas de atendimento preferencial, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA, integrante da presente lei.

             Art. 3º  Para obtenção do atendimento preferencial, poderá ser apresentado atestado médico simples da condição de autista.

           Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mairiporã, 06 de maio de 2021
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ