LEI nº 4.000 de 02 de março de 2021 | Projeto de Lei Ordinária nº 7/2021

Dispõe sobre a instituição de multa para a prática de fraude à ordem de preferência de imunização contra a Sars-CoV-2 (covid-19) e outras vacinas.

Art. 1º  Fica instituída multa administrativa de quinhentas UFM-M para os munícipes que cometerem fraude à ordem de preferência de imunização contra a Covid-19 e outras campanhas vacinais no município de Mairiporã.

Art. 2º  Aplica-se em dobro a multa prevista no art. 1º desta lei, ao infrator que for funcionário público ou agente público e se beneficiar do cargo para tal prática.

Parágrafo único.  Idêntica punição à prevista no caput do art. 1º será aplicada ao funcionário público ou agente público que permitir ou ser conivente com a prática da infração.

Art. 3º  Os recursos financeiros arrecadados em razão das multas por infração a esta lei poderão ser destinados ao Fundo Municipal de Saúde, aplicadas preferencialmente em campanhas de imunização e conscientização da população.

Art. 4º  O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei para assegurar a sua execução, definindo na oportunidade o órgão responsável e as regras a serem observadas na fiscalização.

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mairiporã, 02 de março de 2021
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ