LEI nº 3.990 de 04 de janeiro de 2021 | Projeto de Lei Ordinária nº 362/2020

ALTERADA PELA LEI 4.043, DE 6 DE JULHO DE 2021

VETO TOTAL DERRUBADO EM VOTAÇÃO PLENÁRIA

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa “Adote Um Portal”.

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa "Adote Um Portal", podendo, para tanto, celebrar termo de cooperação com pessoas jurídicas e pessoas físicas interessadas, com o fim de promover a limpeza, conservação e manutenção dos portais.

Parágrafo único.  O termo de cooperação será celebrado pelo prazo de até dois anos, prorrogável por igual período, podendo as partes denunciá-lo justificadamente a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência de sessenta dias.

§ 1º  O projeto mencionado no caput do art. 1º, localizado em rota turística do município, também deverá ser avaliado pela Secretaria Municipal de Turismo e Esportes.

NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.043, DE 6 DE JULHO DE 2021

§ 2º  O termo de cooperação será celebrado pelo prazo de até três anos, prorrogável por igual período, podendo as partes denunciá-lo justificadamente a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência de sessenta dias.

PARÁGRAFO ADICIONADO PELA LEI 4.043, DE 6 DE JULHO DE 2021

Art. 2º  A Coordenadoria de Segurança e Mobilidade Urbana da Secretaria Municipal de Governo será a responsável pela viabilização técnica e fiscalização do termo de cooperação.

Parágrafo único.  As normas e instruções técnicas necessárias à implantação do programa serão definidas pelo corpo técnico da Coordenadoria de Segurança e Mobilidade Urbana da Secretaria Municipal de Governo.

Art. 2º  A Coordenadoria de Segurança e Mobilidade Urbana será a responsável pela viabilização técnica e fiscalização do termo de cooperação.

Parágrafo único.  As normas e instruções técnicas necessárias à implantação do programa serão definidas pelo corpo técnico da Coordenadoria de Segurança e Mobilidade Urbana e da Coordenadoria da Secretaria de Obras e Serviços.

NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.043, DE 6 DE JULHO DE 2021

Art. 3º  Todos os portais a ser utilizados deverão ser padronizados, em estruturas pré-moldadas, instalados em locais a ser definidos pelo poder público municipal, e todas as despesas de instalação e manutenção correrão por conta das pessoas jurídicas e pessoas físicas interessadas.

Art. 4º  A empresa ou os particulares (moradores) interessados em firmar o termo de cooperação deverão, através de requerimento protocolizado na Prefeitura Municipal de Mairiporã, manifestar seu interesse.

Parágrafo único.  Em havendo interesse manifestado por mais de uma empresa ou o particular (morador) por um mesmo portal, a definição para celebração do termo de cooperação será da competência da Coordenadoria de Segurança e Mobilidade Urbana da Secretaria Municipal de Governo.

Art. 4º-A  Fica autorizada a implantação e manutenção de paisagismo no entorno do portal, sendo o custeio da implantação, facultativo ao concedente/cooperador ou a associação de bairros, pessoa jurídica ou física interessadas.

§ 1º Não poderá haver exploração de publicidade no local por aquele que apenas arcou com o custeio da implantação do paisagismo.

§ 2º O paisagismo e a estrutura original do portal não poderão ser alterados.

§ 3º Através de ação conjunta entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Secretaria do Meio Ambiente, poderão ser realizadas atividades educacionais com os alunos de escolas estaduais ou municipais localizadas próximas ao portal, desde que sejam estritas à conscientização ambiental, preservação e manutenção paisagística.

ARTIGO ADICIONADO PELA LEI 4.043, DE 6 DE JULHO DE 2021

Art. 5º  A empresa ou o particular (morador) conveniada poderá explorar, pelo tempo que durar o termo de cooperação, publicidade por meio de equipamento previamente aprovado pela Coordenadoria de Segurança e Mobilidade Urbana da Secretaria Municipal de Governo, ficando isenta do pagamento de taxas de publicidade.

Parágrafo único.  A empresa ou o particular (morador) conveniado fica expressamente proibida de contratar publicidade com cunho político ou religioso.

Art. 5º  A empresa ou o particular (morador) conveniado poderá explorar, pelo tempo que durar o termo de cooperação, publicidade por meio de equipamento previamente aprovado pela Coordenadoria de Segurança e Mobilidade Urbana, ficando isenta do pagamento de taxas de publicidade.

Parágrafo único.  Em havendo interesse manifestado por mais de uma empresa ou o particular (morador) por um mesmo portal, a definição para celebração do termo de cooperação será da competência da Coordenadoria de Segurança e Mobilidade Urbana.

NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.043, DE 6 DE JULHO DE 2021

Art. 6º  O termo de cooperação poderá ser rescindido:

I - por interesse das partes;

II - no interesse da administração municipal; ou

III - no descumprimento, pela empresa ou particular (morador), das condições do termo de cooperação, fixadas nesta Lei ou no termo de cooperação.

Parágrafo único.  Ao término da cooperação, a empresa ou o particular (morador) deverá retirar a placa indicativa com sua publicidade, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa.

Art. 7º  O Poder Executivo providenciará a regulamentação necessária à execução do programa.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mairiporã, 04 de janeiro de 2021
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ