LEI nº 3.951 de 17 de setembro de 2020 | Projeto de Lei Ordinária nº 314/2020

CESSADA A EFICÁCIA DEVIDO À ADIN nº 2259361-32.2020 E POR MEIO DO EDITAL DE DECRETO LEGISLATIVO 187, DE 28 DE JUNHO DE 2022

VETO TOTAL DE Nº 20 DERRUBADO EM REUNIÃO PLENÁRIA

Institui o programa de uso de praças públicas, de esportes e áreas verdes para as mais diversas ações de cunho social, educacional, esportivo, de lazer e culturais, estabelecendo seus objetivos e processos, limitações, responsabilidades e benefícios dos usuários e dá outras providências.

CAPÍTULO I

 

DO PROGRAMA

 

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa intitulado Fabiana Alter de Uso de Praças Públicas, de Esportes e Áreas Verdes, no âmbito do Município de Mairiporã, com os seguintes objetivos, entre outros:

 

I - promover a participação do cidadão e da sociedade civil organizada, além das pessoas jurídicas, utilização das praças públicas, de esporte e áreas verdes do Município de Mairiporã, em conjunto com o poder público municipal;

II - levar a população às praças públicas, de esportes e áreas verdes, a fim de entender esses espaços como de responsabilidade concorrente com o poder público municipal;

III - incentivar o uso das praças públicas, de esporte e áreas verdes pelo cidadão, por associações desportivas, de lazer, sociais e culturais da área de abrangência das mesmas; e

IV - propiciar que cidadãos e grupos organizados da população elaborem e desenvolvam projetos de utilização das praças públicas, de esporte e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população, principalmente as em condição de vida mais vulnerável.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO PROCESSO DE UTILIZAÇÃO

 

 

Art. 2º  Podem participar e utilizar-se do programa qualquer cidadão e quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas, preferencialmente no Município de Mairiporã.

 

Parágrafo único. Ficam excluídas da utilização e participação neste programa, cidadãos e pessoas jurídicas relacionadas a cigarros, bebidas alcoólicas e empresas poluidoras, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.

 

Art. 3º  Para a participação no programa será necessária a assinatura de termo de parceria entre a pessoa ou a entidade que vai assumir a utilização e o poder público municipal, entendendo-se por termo de parceria o documento do qual constem as competências das partes estabelecidas nos arts. 6º e 8º desta lei.

 

Art. 4º  Para dar início ao processo de utilização com vistas à assinatura do convênio referido no caput do art. 3º, o cidadão, a entidade ou a pessoa jurídica interessada em utilizar determinada área pública objeto desta lei deverá dar entrada via requerimento na prefeitura à proposta de utilização, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.

 

     CAPÍTULO III

 

DAS ESPÉCIES E LIMITAÇÕES DA UTILIZAÇÃO

 

 

Art. 5º  A utilização de uma praça pública, de esportes ou área verde pode se destinar a:

 

I - atividades permanentes ou não de ações que vislumbrem doação para os mais necessitados, tais como doação de alimentos, roupas, cobertores, livros e brinquedos;

II - utilização dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública ou de esportes, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Poder Executivo municipal ou por ele aprovado;

III -  para projetos vinculados à educação ambiental, trocas e doação de sementes e mudas sem fins lucrativos; e

IV - realização de atividades sociais, culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio.

 

Art. 6º  Caberá ao Poder Executivo municipal, através dos órgãos competentes:

 

I - a aprovação dos projetos de utilização das praças públicas, de esporte e áreas verdes que sejam elaborados fora dos órgãos do Poder Executivo municipal em função do convênio estabelecido; e

II - a fiscalização da utilização e do cumprimento do convênio estabelecido.

 

Art. 7º  A utilização de praças públicas, de esporte e áreas verdes operar-se-á sem prejuízo da administração das mesmas pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º  O município se resguarda no direito de instalar equipamentos e lixeiras, bem como outros itens de interesse do município nas praças públicas e de esportes e áreas verdes.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

 

Art. 9º  Caberá ao cidadão, à entidade ou pessoa jurídica que utilizar este programa a responsabilidade:

 

I - pela execução dos projetos elaborados junto ao Poder Executivo municipal, com verba pessoal e material próprio;

II - pela preservação da área do espaço público utilizado durante a execução do projeto, conforme estabelecido no convênio e no projeto apresentado; e

III - pelo desenvolvimento de ações ou projetos que digam respeito ao uso da praça pública, de esportes ou área verde, conforme estabelecidos no convênio.

Art. 10.  O cidadão, entidades e pessoas jurídicas que vierem a participar do programa poderão ou não optar por zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que utilizar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a doação de sementes e mudas de árvores.

 

§ 1º O participante do programa poderá ou não optar, em se tratando de praças, bosques, parques municipais e outras áreas de grande extensão, mantidas ou não pela administração pública, pela utilização parcial, pela construção ou restauração de prédios, abrigos, espaços ou nichos, conforme projetos elaborados pelo departamento competente do Poder Executivo ou por ele aprovado.

§ 2º A utilização poderá ser feita por intermédio de uma ou mais pessoas, bem como por uma ou mais empresas ou consórcio - especialmente formalizado para esse fim - sendo que a responsabilidade poderá ser solidária ou específica para cada ação empreendida.

§ 3º Com a aprovação do projeto e cumpridas as exigências desta lei, sua execução poderá se dar por etapas, sendo a fiscalização de responsabilidade do órgão competente do município.

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS PELA UTILIZAÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS, DE

ESPORTES E ÁREAS VERDES

 

Art. 11.  A pessoa, entidade ou pessoa jurídica que participar do programa ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar na área utilizada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo municipal, bem como o objetivo da utilização, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.

Parágrafo único. O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do solicitante do uso, observados os critérios estabelecidos pela legislação.

 

Art. 12.  Caso a entidade que servir-se do programa se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços utilizados para fins de publicidade, a fim de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos no convênio, promover feiras de arte, feiras de artesanato, exposições e shows beneficentes, desde que previamente autorizado pelo poder público, o mesmo valendo para o cidadão comum.

 

§ 1º Ficam excluídas da licença outorgada no caput do art. 12, publicidades relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.

§ 2º Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstas no caput do art. 11, ficam as pessoas, entidades ou empresas privadas conveniadas, isentas do pagamento das respectivas taxas de licença para publicidade estabelecidas na legislação vigente.

 

Art. 13.  O convênio de utilização em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à pessoa e entidade proponente a não ser aqueles estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.

 

Art. 14.  Esta lei deverá ser regulamentada por decreto, no prazo de trinta dias a contar de sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:

I - os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos citados no caput do art. 4º desta lei;

II - a forma e tipo da placa padronizada estabelecida no caput do art. 10; e

III - a forma e o tipo de publicidade estabelecida no caput do art. 11.

 

Art. 15.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESSADA A EFICÁCIA DEVIDO À ADIN nº 2259361-32.2020 E POR MEIO DO EDITAL DE DECRETO LEGISLATIVO 187, DE 28 DE JUNHO DE 2022

Mairiporã, 17 de setembro de 2020
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ