LEI nº 3.952 de 17 de setembro de 2020 | Projeto de Lei Ordinária nº 319/2020
CESSADA A EXECUTORIEDADE PELA ADIN nº 2259381-23.2020 E SOB DECRETO LEGISLATIVO Nº 181 DE 2022
VETO TOTAL DE Nº 18 DERRUBADO EM REUNIÃO PLENÁRIA
Art. 1° Fica criado, através da presente lei, a prestação de serviço especializado de transporte para pessoa com deficiência.
Art. 2° Fica obrigada a empresa detentora da concessão de transporte coletivo no Município de Mairiporã a oferecer gratuitamente o serviço especializado para pessoas com deficiência que residem em locais não atendidos pelo transporte coletivo regular.
Parágrafo único. o serviço especializado, excepcionalmente se estenderá para cem por cento do território municipal para as pessoas com deficiência que não possuem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transportes convencionais, ou que possuam grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos e mobiliários urbanos, com:
I - deficiência física, temporária ou permanente;
II - transtornos do espectro do autismo;
III – deficiente auditivo (surdez profunda);
IV – deficiente intelectual; e
V - deficiente visual.
Art. 3° O serviço especializado integrará ao Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Mairiporã e sua regulamentação, execução, organização, controle e fiscalização caberão à Secretaria Municipal Segurança, Transportes e Mobilidade Urbana.
Art. 4° O transporte será feito por veículos do tipo van, similares ou táxis, devidamente adaptados para o transporte confortável e seguro de seus usuários e seus acompanhantes.
Art. 5° O serviço especializado disponibilizará a seus usuários as seguintes modalidades de atendimento:
I - atendimento eventual: transporte para viagens esporádicas, para fins específicos; e
II - atendimento a eventos: transporte nos finais de semana e feriados, a fim de promover a inclusão e interação social e cultural de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os limites e regras de utilização serão definidos em regulamento, que englobará as duas modalidades de atendimento previstas no caput do art. 5º, podendo ser incluídas novas modalidades.
Art. 6° A origem e o destino das viagens dos usuários deverão estar localizados dentro dos limites geográficos do Município de Mairiporã.
Art. 7° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 9° Esta lei entra em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESSADA A EXECUTORIEDADE PELA ADIN nº 2259381-23.2020 E SOB DECRETO LEGISLATIVO Nº 181 DE 2022