LEI nº 3.926 de 28 de julho de 2020 | Projeto de Lei Ordinária nº 286/2020

SUSPENSA A EXECUTORIEDADE EM VIRTUDE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2259396-89.2020.8.26.0000 E EDITAL DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 164, DE 3 DE AGOSTO 2021

Institui e define como zona livre de agrotóxicos a produção agrícola, pecuária, extrativista e as práticas de manejo dos recursos naturais no Município de Mairiporã.

Art. 1º  Fica instituída e definida como Zona Livre de Agrotóxicos a produção agrícola, pecuária, extrativista e as práticas de manejo dos recursos naturais no Município de Mairiporã.

 

Art. 2º  Fica vedado o uso e o armazenamento de quaisquer agrotóxicos, sob qualquer tipo de mecanismo ou técnico de aplicação, considerando o grau de risco toxicológico dos produtos utilizados, no Município de Mairiporã.

 

§ 1º Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica, considerados de baixo impacto ambiental e de baixa toxicidade serão autorizados, desde que tiverem em sua composição somente produtos permitidos na legislação e registrados com a denominação de produtos fitossanitários para a agricultura orgânica, com proibição para os insumos que apresentem propriedades mutagênicas ou carcinogênicas.

 

§ 2º Exclui-se ao definido no caput do art. 2º, o uso de agrotóxicos para a aplicação de medidas de prevenção, detecção precoce, controle e erradicação de espécies exóticas e espécies exóticas invasoras, assim como para fins de restauração ambiental, mediante aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e constante no plano de manejo da unidade de conservação.

 

Art. 3º  Para os efeitos desta lei, consideram-se:

 

I - agrotóxicos e afins:

 

            a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; e

 

b) substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

 

II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

 

Art. 4º  Esta lei tem como objetivo:

 

I - fomentar o desenvolvimento dos setores econômicos voltados para a produção, a comercialização e o uso de produtos fitossanitários, insumos de origens biológicas e naturais, reduzindo a dependência de insumos externos, apropriados para a produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada; e

 

II - implementar iniciativas no campo da educação formal e não formal para sensibilizar, capacitar, qualificar e divulgar quanto ao risco e impactos dos agrotóxicos na agricultura, na pecuária, na produção extrativista e nas práticas de manejo dos recursos naturais, promover a qualificação de extensionistas rurais, profissionais de saúde e do meio ambiente, agricultores, consumidores, estudantes e entidades da sociedade civil.

 

Art. 5º  As pessoas físicas e jurídicas, proprietárias ou possuidores que infringirem as proibições impostas pelo art. 2º desta lei, incorrerão nas seguintes penalidades:

 

I - advertência para cessar o uso e aplicação;

 

II - aplicação de multa, em caso de descumprimento da advertência; e

 

III – aplicação da multa em dobro, em caso de reincidência.

 

§ 1º Não se responsabilizará pelas penalidades previstas nesta lei o trabalhador empregado e subordinado que esteja cumprindo ordens de superior hierárquico, devendo este esclarecer as informações necessárias para lavratura do auto de infração.

 

§ 2º Toda infração deverá ser identificada mediante lavratura de auto de infração, nos moldes e parâmetros definidos pela lei municipal vigente.

 

Art.  6º  Na Zona Livre de Agrotóxicos, buscar-se-á:

 

I - desenvolver a produção rural orgânica, sustentável e de base agroecológica, com ampliação de tecnologias que permitam a produção primária e a atividade extrativa em equilíbrio ambiental;

 

II - incentivar o cooperativismo e o associativismo na produção e na comercialização dos produtos agroecológicos;

 

III - incentivar a prevenção e a recuperação dos recursos hídricos e dos solos; e

 

IV - criar incentivos fiscais para que os produtores rurais no município logrem, sem prejuízo, a transição para a produção orgânica ou de base agroecológica.

 

Art. 7º  Fica o Poder Executivo municipal responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades e multas previstas nesta lei.

 

Art. 8º  Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas nesta lei serão destinados integralmente às pastas da saúde e do meio ambiente.

 

Art. 9º  Qualquer munícipe poderá denunciar as práticas vedadas nesta lei.

 

Art. 10.  Para fins de cumprimento ao previsto nesta lei, será realizado pelo poder público municipal campanhas que visem informar e conscientizar a população em geral sobre o uso e os cuidados nas aplicações de qualquer tipo de produto agrotóxico.

 

Art. 11.  O Poder Executivo municipal regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 12.  Esta lei entra em vigor um ano após a data de sua publicação.

SUSPENSA A EXECUTORIEDADE EM VIRTUDE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2259396-89.2020.8.26.0000 E EDITAL DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 164, DE 3 DE AGOSTO 2021

Mairiporã, 28 de julho de 2020
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ