LEI nº 3.917 de 15 de junho de 2020 | Projeto de Lei Ordinária nº 121/2018

Dispõe sobre a instituição de Ficha limpa para cargos em comissão na administração pública direta ou indireta, e dá outras providências.

Art. 1º  Fica proibido de exercer cargo em comissão e de confiança na administração pública direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município de Mairiporã, aquele que: 

I - for condenado por crime comum previsto no Código Penal e nas legislações extravagantes, enquanto perdurar os efeitos da condenação nos termos da Lei de Execução Penal (LEP);

II - for condenado por crime de responsabilidade enquanto perdurar os efeitos da inelegibilidade;

III - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

IV - for detentor de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiará a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorre ou tenha sido diplomado, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;

V - for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição; 

VI - sendo Prefeito ou membro da Câmara Municipal, que renunciar a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da Legislatura;

VII - for condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;

VIII - for excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 

IX - for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de ter desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude; 

X - for demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

XI - for pessoa física e/ou dirigente de pessoa jurídica responsável por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos após a decisão;

XII - for magistrado ou membro do Ministério Público aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenha perdido o cargo por sentença ou que tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos.

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Art. 2º  Aplica-se o disposto no art. 1º aos cargos em comissão nos Poderes Executivo, Legislativo, Empresas de Economia Mista e Autarquias, assim como nas entidades da administração indireta na esfera municipal e quaisquer pessoas jurídicas que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos.

 

Art. 3º  São nulos os atos de nomeação ou designação praticados em desacordo com o disposto na redação dada por esta lei, a partir da data em que a mesma passar a vigorar, importando a sua desobediência em ato de improbidade administrativa, nos termos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 4º  A nomeação ou designação de servidores em desobediência aos ditames desta lei será declarada nula por ato da autoridade competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, configurando crime de responsabilidade o descumprimento ao disposto neste artigo.

 

Art. 5º  Ao responsável direto pela contratação caberá a fiscalização sobre a aplicação desta lei, mediante a exigência de declaração de não incidência, sob pena de estar incurso nas sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Art. 6º  A autoridade competente, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, promoverá a exoneração dos atuais ocupantes dos cargos em comissão que se enquadrem nas vedações previstas no art. 1º.

 

Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar das respectivas publicações.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mairiporã, 15 de junho de 2020
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ