LEI nº 3.909 de 18 de maio de 2020 | Projeto de Lei Ordinária nº 211/2019

ADIN nº 219732-57.2020.8.26.0000 - suspensa parcialmente a eficácia da lei por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Edital de Decreto Legislativo nº 166, de 24 de agosto de 2021

Dispõe sobre a publicação, no Portal da Transparência do Município de Mairiporã, das listas dos pacientes que aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares para internações e intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da rede pública de saúde municipal e estadual.  

Art. 1º  O Município de Mairiporã tornará público, por meio de veículo j á existente para esses fins em seus sites oficiais (portal da transparência), as listas dos pacientes que aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares para internações e intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da rede pública de saúde municipal e estadual.

           

§ 1º  As informações a ser divulgadas devem conter:

I – o número do cartão do SUS;

II – a data da solicitação da consulta, exame, internação ou intervenção cirúrgica;

III – a colocação da fila na lista de espera, na área médica que o paciente será atendido;

IV – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado;

V – o grau de complexidade.

 

            § 2º  As listagens disponibilizadas deverão ser específicas para cada modalidade de consultas, exames, internação ou intervenção cirúrgica, e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do município, incluindo as entidades conveniadas ou quaisquer outros prestadores que recebam recursos públicos do município.

 

            § 3º  Em caso de exames com pedido de urgência, devem ser destacados todos os pacientes que aguardam há mais de trinta dias.

 

            § 4º  Serão destacados os pacientes que esperam por leito há mais de vinte e quatro horas.

SUSPENSA A EFICÁCIA PELO Edital de Decreto Legislativo nº 166, de 24 de agosto de 2021

 

            Art. 2º  O Município de Mairiporã divulgará também a relação de pacientes atendidos e que saíram da lista de espera em consultas, exames, internação ou intervenções cirúrgicas, obedecendo aos mesmos critérios do art. 1º.

 

            § 1º  Serão divulgados publicamente, nesta lista, a data do pedido e do atendimento da consulta, exame, internação e intervenção cirúrgica.

 

            § 2º  Em caso de óbitos que acontecerem antes da consulta, exame, internação e intervenção cirúrgica, estas informações devem ser identificadas e justificadas na lista.

            § 3º  Em caso de desistência antes da realização do procedimento aguardado, a retirada da lista de espera deve estar assim identificada.

 

            § 4º  Serão identificados na listagem os pacientes que tiverem prioridade no atendimento e a respectiva justificativa.

 

            § 5º  O sistema de busca pelas listas de espera deve permitir a busca pelo número do cartão do SUS.

SUSPENSA A EFICÁCIA PELO Edital de Decreto Legislativo nº 166, de 24 de agosto de 2021

 

            Art. 3º  A divulgação das informações de que trata essa lei deve observar o direito à privacidade do paciente.

 

            Art. 4º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.

 

            Art. 5º  Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, dependendo de decreto do Poder Executivo para concretizar seus efeitos.

 

Mairiporã, 18 de maio de 2020
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ