LEI nº 3.889 de 17 de fevereiro de 2020 | Projeto de Lei Ordinária nº 255/2019

ADIN nº 2197693-60.2020.8.26.0000 - suspensa a eficácia da lei por decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Edital de Decreto Legislativo nº 165, de 24 de agosto de 2021

Dispõe sobre a preferência de idosos, mulheres grávidas ou com criança de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos assentos do transporte coletivo.  

Art. 1º Esta lei estabelece que todos os assentos dos veículos do transporte coletivo público passem a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, mulheres grávidas, mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 2º  Os avisos devem ser fixados ao longo dos veículos, em locais de fácil visualização dos usuários dos transportes coletivos, contendo as instruções sobre os assentos,

que são todos preferenciais.

 

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de sessenta dias a contar da sua vigência.

 

Parágrafo único.  Da regulamentação que trata o art. 3º constará, necessariamente, o órgão responsável pela fiscalização.

 

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ADIN nº 2197693-60.2020.8.26.0000 - suspensa a eficácia da lei por decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Edital de Decreto Legislativo nº 165, de 24 de agosto de 2021

Mairiporã, 17 de fevereiro de 2020
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ