LEI nº 0 de 00 de 00 de 0000 | Projeto de Lei Ordinária nº 152/2018
PROJETO RETIRADO PELO AUTOR
Art. 1º Fica instituído o passe livre às mulheres com gestação de alto risco, seja pela presença de patologias associadas ou ciclo gravídico-puerperal ou até mesmo pela própria gestação, concedendo a gratuidade de passagens no transporte público coletivo no âmbito do Município de Mairiporã.
§ 1º O benefício constante do caput do art. 1º se estenderá a um acompanhante.
§ 2º Somente farão jus aos benefícios desta lei, as gestantes que possuam laudos médicos comprobatórios de agravos que as impossibilitam de realizar pré-natal em sua área de abrangência, necessitando deslocar-se para outros serviços.
§ 3º Para a aplicação do disposto no caput do art. 1º, o livre ingresso das gestantes no transporte público fica condicionado à apresentação da carteira de passe livre emitida pelo órgão competente.
§ 4º O passe livre será fornecido às gestantes com comprovada condição de vulnerabilidade socioeconômica, limitado a vinte e seis viagens, nestas computadas as idas e vindas.
Art. 2º A gratuidade ofertada poderá ser utilizada durante todo o período gestacional, a qualquer dia e horários da semana ou finais de semana e feriados.
Parágrafo único. O período gestacional amparado pela presente lei compreende a totalidade da gravidez até o término do primeiro mês pós-parto.
Art. 3º As mulheres beneficiadas com o cartão da gestante deverão cumprir todas as normas médicas do tratamento, não faltando a nenhum exame, consulta, retorno ou procedimentos médicos previstos.
Parágrafo único. A ausência injustificada a mais de duas consultas ou exames agendados acarretarão na perda dos benefícios.
Art. 4º Esta lei entra em vigor trinta dias decorridos da data de sua publicação.