LEI nº 0 de 00 de 00 de 0000 | Projeto de Lei Ordinária nº 152/2018

PROJETO RETIRADO PELO AUTOR

Dispõe sobre o passe livre no transporte público coletivo para gestantes de alto risco e um acompanhante e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o passe livre às mulheres com gestação de alto risco, seja pela presença de patologias associadas ou ciclo gravídico-puerperal ou até mesmo pela própria gestação, concedendo a gratuidade de passagens no transporte público coletivo no âmbito do Município de Mairiporã.

§ 1º  O benefício constante do caput do art. 1º se estenderá a um acompanhante.

§ 2º  Somente farão jus aos benefícios desta lei, as gestantes que possuam laudos médicos comprobatórios de agravos que as impossibilitam de realizar pré-natal em sua área de abrangência, necessitando deslocar-se para outros serviços.

§ 3º  Para a aplicação do disposto no caput do art. 1º, o livre ingresso das gestantes no transporte público fica condicionado à apresentação da carteira de passe livre emitida pelo órgão competente. 

§ 4º  O passe livre será fornecido às gestantes com comprovada condição de vulnerabilidade socioeconômica, limitado a vinte e seis viagens, nestas computadas as idas e vindas.

 

Art. 2º  A gratuidade ofertada poderá ser utilizada durante todo o período gestacional, a qualquer dia e horários da semana ou finais de semana e feriados.

Parágrafo único.  O período gestacional amparado pela presente lei compreende a totalidade da gravidez até o término do primeiro mês pós-parto.

 

Art. 3º  As mulheres beneficiadas com o cartão da gestante deverão cumprir todas as normas médicas do tratamento, não faltando a nenhum exame, consulta, retorno ou procedimentos médicos previstos.

Parágrafo único.  A ausência injustificada a mais de duas consultas ou exames agendados acarretarão na perda dos benefícios.

 

Art. 4º  Esta lei entra em vigor trinta dias decorridos da data de sua publicação.

Mairiporã, 00 de 00 de 0000
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ