LEI nº 3.858 de 17 de outubro de 2019 | Projeto de Lei Ordinária nº 254/2019

ALTERADA PELA LEI Nº 4.252, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Institui o “Sistema Municipal de Meio Ambiente” e define procedimentos, normas e critérios no âmbito do licenciamento e fiscalização de atividade que utilize ou interfira, direta ou indiretamente, considerado efetiva ou potencialmente poluidor ou que, sob qualquer forma, possa causar a degradação ao meio ambiente, e dá outras providências.  

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta lei estabelece normas gerais sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente, define procedimentos, normas e critérios no âmbito do licenciamento e fiscalização de atividade que utilize, interfira ou possa causar qualquer tipo de degradação ao meio ambiente.

 

Art 2º  O Sistema Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

lll - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;              

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; e

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 3º  De forma concorrente, caberá ao órgão ambiental municipal a implementação de políticas públicas, estabelecer diretrizes e metas, como forma de promover o desenvolvimento sustentável da cidade de Mairiporã.

 

Art. 4º  Compete à Secretaria de Meio Ambiente, entre outros órgãos, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e junto à sociedade; incentivar a coleta seletiva; promover a gestão de resíduos sólidos, objetivando reduzir,  reciclar e reutilizar, de forma a racionalizar e controlar o seu descarte; realizar o licenciamento em âmbito municipal, verificada sua competência legal; fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e degradadoras e promover a recuperação ambiental, de forma a manter o equilíbrio ecológico-econômico.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 5º  Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

 

Art. 6º  A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

 

Art. 7º  Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I - ao poder público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II – em apoio às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; e

V – em parceria às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente.

 

CAPÍTULO III

VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO

 

Art. 8º  Constitui-se como bem de interesse comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida à coletividade, toda a vegetação do porte arbóreo localizada dentro dos limites territoriais do município, quer seja de domínio público ou privado.

 

Art. 9º  A supressão, total ou parcial da vegetação de porte arbóreo somente terá permissão com prévia autorização do órgão ambiental competente, quando for necessária para implantação de obras, planos, atividades ou de projetos.

 

Parágrafo único. Considera-se vegetação de porte arbóreo, para os efeitos desta lei, o vegetal lenhoso com diâmetro do caule superior a cinco centímetros à altura do peito e aproximadamente um metro do solo, podendo ocorrer na forma isolada ou em maciço.

 

Art. 10.  A autorização para a supressão ou poda de vegetação do porte arbóreo poderá ocorrer, ainda, nas seguintes circunstâncias:

I - quando o estado fitossanitário da árvore justificar;

II - quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;

III - quando a árvore estiver causando danos à infraestrutura da prestação dos serviços públicos;

IV - quando a árvore constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao acesso e à circulação de pessoas ou veículos;

V - quando a árvore constituir-se em obstáculo para a construção de muros divisórios de propriedade vizinha; e

VII - quando se tratar de espécie invasora que venha ameaçar espécies nativas e o equilíbrio dos ecossistemas.

 

Art. 11.  O transplante, a supressão de árvores ou a intervenção em raízes em áreas públicas e privadas, e a poda em logradouros públicos serão realizados mediante autorização do setor competente e, independentemente de autorização a:

I - funcionários públicos municipais;

II - funcionários de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

III - soldados do Corpo de Bombeiros e funcionários da Defesa Civil nas situações de emergência; e

IV - empresas ou profissionais autônomos especializados, mediante prévia autorização do órgão ambiental.

 

Art. 12.  Toda supressão de vegetação de porte arbóreo deverá ser devidamente compensada ambientalmente, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 13.  Aquele que ocasionar a morte ou a destruição, direta ou indiretamente, total ou parcial, da vegetação de porte arbóreo, sem prévia autorização, deverá proceder com a devida compensação.

 

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput do art. 13 não exime do pagamento de multa.

 

CAPÍTULO IV

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

 Art. 14.  O município e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos, das diretrizes e demais determinações estabelecidas neste capítulo.

 

Art. 15.  São instrumentos de controle de geração e destinação de resíduos sólidos:

I - o plano municipal de resíduos sólidos;

II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; e

VI - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

 

Art. 16.  A implantação de Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil - ATT, bem como a implantação de áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da Construção Civil, deverão ser previamente licenciados pela prefeitura.

 

Art. 17.  Para as áreas de empréstimo, aterro ou disposição de resíduos inertes ou domiciliares, será obrigatório o licenciamento da atividade pelo órgão competente.

 

CAPÍTULO V

PARCELAMENTO DO SOLO

 

     Art. 18.  O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, desde que obedecida a legislação em vigor.

 

     § 1º O loteamento ou o desmembramento aprovado e não implantado deverá ser regularizado mediante atendimento da legislação em vigor.

 

     § 2º Considera-se loteamento implantado as áreas habitadas e consolidadas perante a municipalidade.

 

     Art. 19. O parcelamento ilegal do solo deverá ser combatido com a utilização dos meios legais, objetivando o controle da ocupação e a respectiva responsabilização dos autores que, direta ou indiretamente estejam envolvidos, sujeitando aos infratores a imposição de sanções administrativas e medidas ambientais compensatórias, acerca dos danos causados.

 

Art. 20.  Toda obra, construção ou meios físicos que indiquem parcelamento ilegal do solo deverá ser removido, exceto nos casos em que seja constatado se tratar de núcleo habitacional consolidado.

 

Parágrafo único. Toda ação realizada em área particular nas ações de controle do uso e ocupação do solo terá o seu custo operacional imputado ao responsável legal da propriedade, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao meio ambiente.

 

     Art. 21.  Os parcelamentos irregulares consolidados deverão ser objeto de análise para fins de regularização fundiária, observada a legislação em vigor.

             

     Art. 22.  Considera-se concorrente à prática de realização de parcelamento ilegal do solo, o fornecimento de serviços públicos que induzam a ocupação irregular.

 

      Parágrafo único. O fornecimento dos serviços públicos supracitados em ocupações consolidadas, independe de manifestação da municipalidade.

 

     Art. 23.  Toda obra, construção ou meios físicos que indiquem parcelamento ilegal do solo deverá ser removido, exceto nos casos em que seja constatado se tratar de ocupação consolidada.

 

     Art. 24.  Os parcelamentos irregulares existentes poderão ser objeto de regularização fundiária, observada a legislação em vigor.

             

CAPÍTULO VI

LICENCIAMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I

Diretrizes Gerais

 

 Art. 25.  Os empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental local serão licenciados pelo órgão ambiental municipal, observada a sua competência legal.

 

Parágrafo Único. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos e as atividades não industriais e industriais, além das atividades previstas para intervenção em APP em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto, nos termos da regulamentação da competência conferida pelo parágrafo único do art. 23 da Constituição federal de 1988.

 

Art. 26.  São instrumentos do licenciamento ambiental as licenças, dispensa de licenças, autorizações, pareceres técnicos e certidões.

 

§ 1º  A regularização de empreendimentos e atividades estarão sujeitas  à adoção de medidas ambientais compensatórias, quais sejam:

 

 I - plantio de mudas de espécies nativas do Bioma Mata Atlântica em áreas públicas determinadas pelo órgão ambiental municipal;

II - plantio de mudas de espécies nativas do Bioma Mata Atlântica no imóvel em que se deu a intervenção;

III - plantio de mudas de espécies nativas do Bioma Mata Atlântica em áreas privadas dentro do município, indicadas pelo requerente;

IV - entrega das mudas;

V - execução de obras, serviços ou projetos para implantação e manutenção de áreas públicas;

VI - elaboração ou execução de projeto de recuperação ambiental;

VII - aquisição e manutenção de áreas devidamente vinculadas e averbadas em cartório de registro de imóveis como áreas verdes;

VIII - criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), prevista no art. 14, inciso VII da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de alternativas de criação e gestão privada, pública ou mista de novas áreas especialmente protegidas;

IX - depósito em pecúnia; e

X - entrega de insumos e/ou serviços à municipalidade.

 

§ 2º Independentemente da modalidade de compensação definidas no § 1º do art. 26, será obrigatório a realização da devida compensação ambiental no caso de supressão de vegetação.

 

Art. 27.  Dos atos e decisões no procedimento de licenciamento ambiental, caberá:

I - recurso ao órgão ambiental competente, em primeira instância, no prazo de até trinta dias, contados a partir da data de ciência da decisão; e

II - recurso ao COMDEMA, no prazo de até trinta dias, contados a partir da data de ciência da decisão do recurso a que se refere o inciso I do art. 27, em segunda e última instância administrativa.

 

Art. 28.  A renovação de licenças ambientais deverão ser requeridas com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

 

Art. 29.  As taxas de licenciamento ambiental tem como fato gerador o efetivo e permanente exercício do poder de polícia administrativa municipal nas diversas fases e procedimentos da autorização e do licenciamento ambiental municipal de empreendimentos ou atividades, considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, não podendo ter valores superiores aos praticados pelo órgão estadual.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL – LAM

 

 Art. 30.  Mediante requerimento do interessado e pagamento das respectivas taxas, a prefeitura fornecerá diretrizes para a elaboração de projetos e emitirá a Licença Ambiental Municipal - LAM através de:

I - Licença Prévia - LP: a ser concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e a concepção da proposta, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a ser atendidos nas próximas fases de implantação;

II - Licença de Instalação - LI: que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III - Licença de Operação - LO: que autoriza a operação da atividade ou empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e os condicionantes necessários para a operação;

IV - Licença Unificada - LU: licença ambiental expedida sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, compreendendo as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação juntas;

V - Renovação da Licença de Operação - RLO: documento que revalida a Licença de Operação;

VI - Licença de Desativação - LD - licença ambiental para desativação de atividade após implantado o Plano de Desativação devidamente aprovado;

VII - Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente atesta que a obra, atividade, intervenção ou empreendimento não se enquadra nos critérios de exigibilidade de licenciamento ambiental aqui definidos;

VIII - Parecer Técnico Ambiental - PTA: ato administrativo elaborado pela equipe técnica multidisciplinar do órgão ambiental competente, a partir de avaliação prévia, da viabilidade ou não da implantação de empreendimento ou atividade em que manifesta a concordância técnica, ou não, para subsidiar o licenciamento ambiental estadual ou federal, em atendimento à Resolução CONAMA e Resolução SMA referente ao tema em vigor na data de sua elaboração;

IX - Autorização Ambiental - AA: documento que autoriza a supressão de vegetação, a movimentação de terra e a intervenção em APP dentro da competência atribuída ao município e mediante condicionantes determinados na legislação;

X - Certidão Ambiental - CA: certidão expedida informando se a área está inserida total ou parcialmente em Área de Proteção Ambiental, Área de Preservação Permanente, Área de Proteção e Recuperação de Mananciais ou Área Limítrofe de Município;

XI - Certidão de Regularidade Ambiental - CRA: certidão expedida pela municipalidade informando sobre a existência de passivos ambientais na área;

XII - Manifestação Técnica Ambiental - MTA: parecer elaborado em processo administrativo pela equipe técnica multidisciplinar do órgão ambiental competente em que manifesta a concordância técnica, ou não, quanto à implantação de empreendimento ou atividade, após análise de estudo ambiental apresentado pelo interessado;

XIII - Licença Ambiental de Baixo Risco - LBR: licença expedida por meio do sistema Via Rápida Empresa para atividades econômicas classificadas como de baixo risco, nos termos da legislação específica; ou

XIV - Licença Ambiental de Alto Risco - LAR: licença expedida por meio do sistema Via Rápida Empresa para atividades econômicas classificadas como de Alto Risco, nos termos da legislação específica.

 

Parágrafo único. Ficam dispensadas da apresentação de documentos, vistorias prévias e outros procedimentos presenciais previstos em lei e anteriores à expedição da licença, as atividades classificadas como de baixo risco, nos termos da legislação específica.

 

SEÇÃO III

DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

 

     Art. 31.  Os estudos ambientais necessários ao processo de licenciamento ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

 

     Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput do art. 31 serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

 

     Art. 32.  A SMA definirá, se necessário, estudos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

 

SEÇÃO IV

DA RENOVAÇÃO

 

     Art. 33.  A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

 

SEÇÃO V

DAS TAXAS

 

     Art. 34.  A análise do processo administrativo de Licença Ambiental Municipal está condicionada ao recolhimento prévio da respectiva taxa, ficando dispensadas do pagamento antecipado de taxas as atividades classificadas como de baixo risco.

 

     Art. 35.  As Taxas de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o efetivo e permanente exercício do poder de polícia administrativa municipal nas diversas fases e procedimentos da autorização e do Licenciamento Ambiental Municipal de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local.

 

     Art. 36.  As taxas serão calculadas com base no nível de complexidade técnica, resultante da conjugação da área utilizada para a atividade e o potencial poluidor ou degradador que será regulamentado por decreto do Poder Executivo.

 

     Parágrafo único. O Fator de Complexidade, índice que será utilizado para a composição do valor da taxa da respectiva análise dos pedidos de LP, LI, LO, LU, RLO e LAR poderão ser os mesmos praticados pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

 

     Art. 37.  Ficam instituídas as seguintes taxas de licenciamento ambiental:

     I - Taxa de Licença Prévia - LP;

     II - Taxa de Licença de Instalação - LI;

     III - Taxa de Licença de Operação - LO;

     IV - Taxa de Licença Unificada - LU;

     V - Taxa de Renovação da Licença de Operação - RLO;

     VI - Taxa de Licença de Desativação - LD;

     VII - Taxa de Parecer Técnico Ambiental - PTA;

     VIII - Taxa de Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA;

     IX - Taxa de Autorização Ambiental para supressão arbórea - AA;

     X - Taxa de Autorização Ambiental para Área de Triagem e Transbordo de Resíduos Inertes;

     XI - Taxa de Autorização Ambiental para Área de Triagem e Transbordo Temporário;

     XII - Taxa de Certidão Ambiental - CA;

     XIII - Taxa de Certidão de Regularidade Ambiental - CRA; e

     XIV - Taxa de Manifestação Técnica Ambiental - MTA.

XV – outras taxas de licenciamento ambiental.

INCISO ACRESCIDO PELA LEI Nº 4.252, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

 

     § 1º Sujeitam-se às taxas de licenciamento ambiental os empreendimentos ou atividades que causem ou possam causar impacto ambiental local que forem licenciados pelo órgão ambiental municipal.

 

     § 2º As taxas incidirão no ato de sua solicitação e serão cobradas separadamente, exceto nos casos considerados de baixo risco.

 

     § 3º Nos casos em que as licenças forem emitidas concomitantemente, será cobrado apenas o valor da taxa para expedição da LU.

 

     Art. 38.  Considera-se contribuinte das taxas de licenciamento ambiental a pessoa física ou jurídica que requerer a respectiva licença.

 

     Art. 39. As taxas de licenciamento ambiental terão por referência o valor em UFM/M (Unidade Fiscal do Município de Mairiporã), fixado na Tabela I e será aplicado na forma da Tabela II desta lei.

Art. 39. As taxas de licenciamento ambiental terão por referência o valor em UFM/M (Unidade Fiscal do Município de Mairiporã), fixados mediante decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo.

NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4.252, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

 

     Parágrafo único. A taxa para a expedição da renovação da Licença Prévia, da Licença de Instalação, da Licença de Operação e da Licença Única terá o seu valor reduzido a cinquenta por cento, aplicada a fórmula utilizada para o cálculo da respectiva taxa.

 

     Art. 40.  Serão isentos do pagamento de taxas as pessoas físicas ou jurídicas da administração pública direta ou indireta, obras e/ou empreendimentos de interesse social e nos casos enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI.

 

     Art. 41.  Será concedido desconto no valor de oitenta e cinco por cento para a análise do pedido de Licença Ambiental, para empreendimentos enquadrados na JUCESP como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP.

             

CAPÍTULO VII

FISCALIZAÇÃO

 

     Art. 42.  A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei e nos regulamentos e normas dela decorrentes, será exercido pelo órgão ambiental municipal.

 

     Art. 43.  No exercício da ação fiscalizadora, aos agentes fica assegurado a entrada a qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, bem como nos empreendimentos imobiliários, nas formas da lei.

 

     Art. 44.  O infrator que, direta ou indiretamente causar o dano ambiental, será obrigado a repará-lo, independentemente de culpa.

 

     Art. 45.  As infrações aos dispositivos desta lei ficam sujeitas às penalidades a seguir relacionadas, que serão aplicadas isolada ou simultaneamente:

     I - notificação preliminar;

     II - auto de infração e multa;

III - embargo da obra ou atividade;

IV - lacração da obra ou atividade;

V - demolição ou desmonte;

VI – apreensão de bens associados; e

VII – revogação de licença ou autorização.

 

     § 1º Os produtos e instrumentos apreendidos de que trata o inciso VI do art. 45, serão destinados conforme determina a Lei de Crimes Ambientais, caso não haja outra finalidade regulamentada.

 

     § 2º O pagamento da multa não isenta o infrator da respectiva recuperação e compensação ambiental.

 

     § 3º Para as penalidades previstas nos incisos I a VII do art. 45, fica fixado o prazo de oito dias úteis para recurso ou início das providências pendentes à solução das irregularidades apontadas, devendo neste período a obra permanecer paralisada, sob pena das sanções legais.

 

     § 4º Verificado o descumprimento do embargo, poderá a obra ser lacrada, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

 

     Art. 46.  As multas previstas nesta lei terão seus valores fixados por decreto do Poder Executivo, e deverão ser recolhidas aos cofres públicos no prazo de até trinta dias a contar da data de sua imposição, sob pena de, findo tal prazo, ser inscritas em Dívida Ativa.

 

     § 1º As multas por infração a esta lei terão seus valores fixados em Unidade Fiscal do Município de Mairiporã – UFM/M e no caso de sua extinção, pelo indicador que venha a substituí-lo.

 

     § 2º O valor das multas de que trata esta lei será fixado através de regulamento, sendo o mínimo de dez UFM/M e o máximo de cem mil UFM/M.

 

     § 3º A recuperação do dano causado poderá ser considerado para eventual atenuação da aplicação de multa.

 

     Art. 47.  Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, ou conforme dispuser o órgão municipal arrecadador.

 

     Art. 48.  A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

 

     Art. 49.  Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos, as disposições constantes nas legislações estadual e federal.

 

     Art. 50.  Serão regulamentados por decreto do Poder Executivo os procedimentos necessários para a implementação desta lei.

 

    Art. 51.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

MESA DIRETIVA

 

 

 

 

 

RICARDO MESSIAS BARBOSA

Presidente

 

 

 

 

 

 

ANTONIO APARECIDO BARBOSA DA SILVA                JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS

1º Secretário                                                                          2º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

Item

Descrição

UFM/M

 

 

01

Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), Unificada (LU), Licenciamento Ambiental de Alto Risco (LAR), Licença de Desativação (LD) e Renovação de Licença de Operação (RLO)

 

60

02

Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental (TDLA)

5

03

Parecer Técnico Ambiental Conforme Resolução CONAMA nº 237/97 e Resolução SMA nº 22/09 - Atividades ou Obras Particulares (PTA)

20

04

Autorização Ambiental (AA)

20

05

Autorização Ambiental - Área de Triagem e Transbordo de Resíduos Inertes

20

06

Autorização Ambiental - Área de Triagem e Transbordo Temporário

20

07

Certidão Ambiental (CA)

5

08

Certidão de Regularidade Ambiental (CRA)

10

09

Manifestação Técnica Ambiental (MTA)

20

10

Licenciamento Integrado de Baixo Risco (CLI-BR)

10

11

Alteração de Documentos Expedidos pela SMA

5

 

ANEXO II

 

Da fórmula para o cálculo do valor das taxas de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação:

T = valor a ser cobrado em UFM/M

W = fator de complexidade da fonte de poluição

√A = raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento

√Ac = raiz quadrada da área construída e da área de atividade ao ar livre, em m² (metros quadrados)

Da fórmula para o cálculo da Licença de Instalação para todo e qualquer parcelamento do solo:

T = valor de referência em UFM/M + 0,15 x √A, onde √A = raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em m² (metros quadrados)

Da fórmula para o cálculo da Licença de Instalação para hotéis e similares que queimem combustível sólido ou líquido:

T = valor de referência em UfM/M + (1,5 x W x √A)

Da fórmula para o cálculo das taxas para as demais atividades constantes do Anexo A da Tabela I:

T = valor de referência em UFM/M + (1,5 x W x √Ac)

 

 

Mairiporã, 17 de outubro de 2019
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ