LEI nº 3.802 de 12 de março de 2019 | Projeto de Lei Ordinária nº 178/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de recuperação dos danos causados em vias públicas por associações de bairro e loteamentos em virtude da realização de obras, reparos e/ou serviços de qualquer natureza e dá outras providências.  

Art. 1º  As associações de bairro e os loteamentos ficam obrigados a reparar os danos por eles causados nas vias públicas do Município de Mairiporã – SP., em virtude da realização de obras, reparos e/ou serviços de qualquer natureza, recompondo-as ao estado original.

 

Parágrafo único.  Consideram-se vias públicas, para efeitos desta lei, todos os logradouros públicos tais como ruas, avenidas, calçadas, praças e estradas que se localizem dentro do Município de Mairiporã.

 

Art. 2º  As obras, reparos e/ou serviços mencionados no caput do art. 1º somente poderão ser iniciados após autorização da Secretaria de Obras e Serviços da prefeitura municipal e desde que obedeçam às normas e prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

§ 1º  Excetuam-se do disposto no caput do art. 1º as obras, os reparos  e/ou os serviços emergenciais, os quais deverão ser comunicados ao setor competente da prefeitura municipal em até quarenta e oito horas do seu início.

 

§ 2º  As associações de bairro e os loteamentos terão o prazo de quinze dias úteis, a partir da conclusão das obras, dos reparos e/ou dos serviços para efetuar os reparos pelos danos ocasionados.

 

§ 3º  Em casos especiais, em que o prazo constante do § 2º do art. 2º tenha que ser prorrogado, a prefeitura municipal deverá ser previamente informada, devendo ser apresentado o cronograma dos serviços de recuperação.

 

§ 4º  Ao final dos trabalhos a prefeitura municipal deverá ser comunicada e realizar vistoria, isentando de responsabilidade a associação de bairro ou o loteamento com a emissão da certificação de entrega de obra regular.

 

§  5º   As obras, os reparos e/ou os serviços que não receberem a certificação de entrega de obra regular serão objeto de laudo de avaliação e, quando for o caso, se procederá ao levantamento dos custos dos reparos para restauração do logradouro público, sendo exigido da associação ou do loteamento a reparação dos danos no prazo de até três dias úteis.

 

Art. 3º  As obras, os reparos e/ou os serviços deverão ser efetuados com o mesmo tipo  de material e qualidade originariamente aplicado no local.

 

Art. 4º  O descumprimento à presente lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

 

I – advertência na primeira ocorrência;

II – multa de quinze Unidades Fiscais do Município – UFM na reincidência;

III – multa de trinta Unidades Fiscais do Município – UFM na segunda reincidência;

IV – multa de sessenta Unidades Fiscais do Município – UFM na terceira reincidência.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mairiporã, 12 de março de 2019
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ