EDITAL DE RESOLUÇÃO nº 48 de 21 de outubro de 2015 | Projeto de Edital de Resolução nº 5/2015

Altera os §§ 3º e 4º do artigo 282 do Regimento Interno e cria novos §§ ao mesmo artigo.

Art. 1º  Ficam alterados os §§ 3º e 4º do art. 282 do Regimento Interno e criados novos §§ ao mesmo artigo, com as seguintes redações:

 

“Art. 282. ...

 

§ 1º ...

 

 

§ 2º ...

 

§ 3º Exarado o parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, o presidente determinará a intimação pessoal do gestor público municipal cujas contas são objeto de julgamento, concedendo-lhe o prazo processual de quinze dias para apresentar defesa escrita, que será juntada ao processo.

 

§ 4º Se por três vezes não for possível a intimação do gestor público ou se este recusar-se a assinar, será feita publicação no Diário Oficial do Estado, dando-se por intimado.

 

§ 5º Começa a correr o prazo:

 

I – quando a intimação for por servidor efetivo, da data da juntada aos autos do processo;

II – quando a intimação for por edital, a partir da data da publicação.

 

§ 6º As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia que não tenha havido expediente na Câmara.

 

§ 7º Com a apresentação da defesa o processo será devolvido para a Comissão de Finanças e Orçamento ou ao relator especial, para análise dos argumentos apresentados.

 

§ 8º A Comissão de Finanças e Orçamento ou o relator especial poderão modificar, no todo ou em parte, seu parecer, ocasião na qual será remetido cópia do processo à Secretaria Administrativa, que deixará à disposição dos vereadores, pelo prazo de dez dias. 

 

§ 9º Findo todos os prazos regimentais, o presidente incluirá o parecer do Tribunal de Contas e os procedimentos dele decorrentes na Ordem do Dia da reunião imediata, para discussão e votação únicas.

 

§ 10. As reuniões em que se discutirem as contas terão o expediente reduzido a uma hora, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.

 

§ 11.  Na sessão de votação das contas do prefeito será facultado à defesa a utilização do prazo de vinte minutos para defesa oral, podendo o gestor cujas contas estão sendo analisadas ou seu advogado, munido de instrumento de procuração específico se inscrever junto à Mesa Diretiva, antes do início da reunião.

 

Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Mairiporã, 21 de outubro de 2015
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ