LEI nº 3.463 de 24 de novembro de 2014 | Projeto de Lei Ordinária nº 292/2014

Obriga as novas construções residenciais, comerciais e industriais a promover a captação e reutilização das águas pluviais.

Art. 1º As novas construções, erigidas a partir da publicação da presente Lei ficam obrigadas a instalar sistema de captação e reutilização de águas pluviais para uso não potável em condomínios, conjuntos habitacionais, residências, comércio e indústria.

 

                        Parágrafo único. Entende-se por uso não potável a utilização específica para:

                        I – descarga de vasos sanitários;

 

                        II – irrigação de jardins;

 

                        III – lavagem de veículos;

 

                        IV – limpeza de passeios, paredes e pisos em geral;

 

                        V – limpeza e abastecimento de piscinas;

 

                        VI – lavagem de passeios públicos (calçadas);

 

                        VII – outras utilizações para as quais não seja necessário água potável.

 

                        Art. 2º O sistema de captação e reutilização de água de que trata o caput do art. 1º deverá obedecer os seguintes requisitos:

 

                        I – que conduza a água captada através de telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório;

 

                        II – que o excesso de água acondicionada no reservatório seja infiltrado no solo ou conduzido para outro reservatório com a mesma finalidade.

 

                        Art. 3º Fica facultado ao Poder Executivo conceder incentivos fiscais para as construções já existentes que implantarem o sistema previsto no caput do art. 1º.

 

                        Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

                       Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mairiporã, 24 de novembro de 2014
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ