LEI nº 3.442 de 01 de setembro de 2014 | Projeto de Lei Ordinária nº 251/2014
Art. 1º Fica criado o Programa de Educação contra qualquer tipo de violência, abuso e assédio sexual cometido contra menores, visando coibir qualquer que seja as formas de manifestações de abuso, violência e assédio sexual a crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Poderão participar, como convidados, os pais e/ou outros familiares, para maior integração da comunidade ao Programa ora proposto.
Art. 2º O Programa será desenvolvido através de palestras e atividades escolares afins.
§ 1º Os palestrantes deverão ser convidados pela direção da escola com período de antecedência.
§ 2º As escolas deverão afixar nas salas de aula o número do telefone do disk-denúncia.
Art. 3º Ficará a critério da direção da escola a marcação das datas e horários dessas palestras, bem como a possível unificação de algumas turmas, ou até de todo o corpo discente da escola, na medida em que existam, para tanto, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a matéria sessenta dias após a publicação desta Lei, podendo a Secretaria de Saúde ficar responsável por fornecer, à Secretaria de Educação, uma lista dos médicos e psicólogos selecionados para tal fim, dentro dos quadros do Serviço Médico Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.