LEI nº 3.420 de 13 de agosto de 2014 | Projeto de Lei Ordinária nº 234/2014

Institui medida de prevenção à violência contra educadores da rede municipal de ensino do Município de Mairiporã.

            Art. 1º Fica instituída medida preventiva à violência contra educadores da rede de ensino do Município, nos termos desta Lei.

 

            Art. 2º A medida tem os seguintes objetivos:

 

            I - alertar e debater nas escolas e comunidades acerca dos índices de violência contra os educadores, os possíveis motivos, facilidades e causas geradoras da violência;

 

            II - elaborar formas de estímulo para a solidariedade, pacificação e respeito no ambiente escolar entre educadores e educandos;

 

            III - desenvolver atividades nas escolas congregando educadores, alunos e membros das respectivas comunidades de entorno das mesmas, no intuito de combater a violência contra os professores e demais profissionais do ensino;

 

IV - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade.

 

            Art. 3º As atividades voltadas ao debate sobre a violência contra os professores e educadores serão organizadas pelo Conselho Municipal de Educação, formado por membros escolhidos das entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos Escolares e demais entidades interessadas, ligadas a educação e prevenção da violência.

 

            Art. 4º As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, das Coordenadorias Regionais de Educação e da própria Secretaria Municipal de Educação poderão consistir, dentre outras:

 

I - proteção sistemática ao professor ameaçado;

 

            II - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;

 

III - transferência para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições de permanência do professor ou educador naquela unidade de ensino, sem prejuízo de ordem financeira;

 

            IV - transferência do aluno infrator caso exista vaga disponível em outra unidade escolar próxima a sua residência;

 

            V - assistência ao professor que sofrer ameaça, bem como ao aluno infrator, inclusive a família do mesmo.

 

            Art. 5º A presente medida de prevenção poderá contar com o apoio de instituições públicas e organizações não governamentais voltadas ao estudo e combate à violência.

 

            Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Plenário “27 de Março”, 27 de maio de 2014.

 

 

 

 

JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GV/DLP-MIMC

 

Mairiporã, 27 de maio de 2014.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nobres Pares,

 

 

 

 

 

               Apresento à consideração dos Nobres Colegas, o incluso Projeto de Lei, que Institui medida de prevenção à violência contra educadores da rede municipal de ensino do Município de Mairiporã, para apreciação e posterior deliberação de Vossas Excelências.

 

      Na certeza de poder contar com a imprescindível atenção e colaboração de Vossas Excelências, subscrevo-me.

 

                        Atenciosamente,

 

 

 

 

 

 

JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

As Suas Excelências os Senhores,

VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ

 

 

DLP/MIMC

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

 

 

 

Nobres Pares,

 

 

            O tema da violência nas escolas vem ganhando maior relevância em um contexto em que, como ocorre na sociedade brasileira, a violência fora ou no entorno da escola cresce de forma significativa.

 

A situação chegou a tal ponto, que é hora de propor um pacto em favor da educação, pedra fundamental do desenvolvimento cultural, social e econômico do País, começando pela defesa dos professores e demais educadores.

 

            A convivência na escola pode ser marcada por agressividade e violência, muitas vezes naturalizadas e banalizadas, comprometendo a qualidade do processo de ensino-aprendizagem e das relações entre as escolas, as famílias dos alunos e a comunidade como um todo.

 

Pelo exposto, solicito dos Nobres Pares apoio para a aprovação da proposição aqui apresentada.

 

Plenário “27 de Março”, 27 de maio de 2014.

 

 

 

 

JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

/DLP-MIMC

 

AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 234 DE 2014

 

Institui medida de prevenção à violência contra educadores da rede municipal de ensino do Município de Mairiporã.

 

 

(Autor: Vereador Juvenildo de Oliveira Dantas)

 

            A CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ APROVOU:

 

Art. 1º Fica instituída medida preventiva à violência contra educadores da rede de ensino do Município, nos termos desta Lei.

 

            Art. 2º A medida tem os seguintes objetivos:

 

            I - alertar e debater nas escolas e comunidades acerca dos índices de violência contra os educadores, os possíveis motivos, facilidades e causas geradoras da violência;

 

            II - elaborar formas de estímulo para a solidariedade, pacificação e respeito no ambiente escolar entre educadores e educandos;

 

            III - desenvolver atividades nas escolas congregando educadores, alunos e membros das respectivas comunidades de entorno das mesmas, no intuito de combater a violência contra os professores e demais profissionais do ensino;

 

IV - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade.

 

            Art. 3º As atividades voltadas ao debate sobre a violência contra os professores e educadores serão organizadas pelo Conselho Municipal de Educação, formado por membros escolhidos das entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos Escolares e demais entidades interessadas, ligadas a educação e prevenção da violência.

 

            Art. 4º As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, das Coordenadorias Regionais de Educação e da própria Secretaria Municipal de Educação poderão consistir, dentre outras:

 

I - proteção sistemática ao professor ameaçado;

 

            II - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;

 

III - transferência para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições de permanência do professor ou educador naquela unidade de ensino, sem prejuízo de ordem financeira;

 

            IV - transferência do aluno infrator caso exista vaga disponível em outra unidade escolar próxima a sua residência;

 

            V - assistência ao professor que sofrer ameaça, bem como ao aluno infrator, inclusive a família do mesmo.

 

            Art. 5º A presente medida de prevenção poderá contar com o apoio de instituições públicas e organizações não governamentais voltadas ao estudo e combate à violência.

 

            Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                Plenário “27 de Março”, 6 de agosto de 2014.

 

MESA DIRETIVA

 

ESSIO MINOZZI JUNIOR

Presidente

 

JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS                 OSVALDO LOUREIRO FILHO

1º Secretário                                                 2º Secretário 

Mairiporã, 13 de agosto de 2014
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ