LEI nº 3.420 de 13 de agosto de 2014 | Projeto de Lei Ordinária nº 234/2014
Art. 1º Fica instituída medida preventiva à violência contra educadores da rede de ensino do Município, nos termos desta Lei.
Art. 2º A medida tem os seguintes objetivos:
I - alertar e debater nas escolas e comunidades acerca dos índices de violência contra os educadores, os possíveis motivos, facilidades e causas geradoras da violência;
II - elaborar formas de estímulo para a solidariedade, pacificação e respeito no ambiente escolar entre educadores e educandos;
III - desenvolver atividades nas escolas congregando educadores, alunos e membros das respectivas comunidades de entorno das mesmas, no intuito de combater a violência contra os professores e demais profissionais do ensino;
IV - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade.
Art. 3º As atividades voltadas ao debate sobre a violência contra os professores e educadores serão organizadas pelo Conselho Municipal de Educação, formado por membros escolhidos das entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos Escolares e demais entidades interessadas, ligadas a educação e prevenção da violência.
Art. 4º As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, das Coordenadorias Regionais de Educação e da própria Secretaria Municipal de Educação poderão consistir, dentre outras:
I - proteção sistemática ao professor ameaçado;
II - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
III - transferência para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições de permanência do professor ou educador naquela unidade de ensino, sem prejuízo de ordem financeira;
IV - transferência do aluno infrator caso exista vaga disponível em outra unidade escolar próxima a sua residência;
V - assistência ao professor que sofrer ameaça, bem como ao aluno infrator, inclusive a família do mesmo.
Art. 5º A presente medida de prevenção poderá contar com o apoio de instituições públicas e organizações não governamentais voltadas ao estudo e combate à violência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “27 de Março”, 27 de maio de 2014.
JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS
Vereador
GV/DLP-MIMC
Mairiporã, 27 de maio de 2014.
Nobres Pares,
Apresento à consideração dos Nobres Colegas, o incluso Projeto de Lei, que Institui medida de prevenção à violência contra educadores da rede municipal de ensino do Município de Mairiporã, para apreciação e posterior deliberação de Vossas Excelências.
Na certeza de poder contar com a imprescindível atenção e colaboração de Vossas Excelências, subscrevo-me.
Atenciosamente,
JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS
Vereador
As Suas Excelências os Senhores,
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ
DLP/MIMC
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nobres Pares,
O tema da violência nas escolas vem ganhando maior relevância em um contexto em que, como ocorre na sociedade brasileira, a violência fora ou no entorno da escola cresce de forma significativa.
A situação chegou a tal ponto, que é hora de propor um pacto em favor da educação, pedra fundamental do desenvolvimento cultural, social e econômico do País, começando pela defesa dos professores e demais educadores.
A convivência na escola pode ser marcada por agressividade e violência, muitas vezes naturalizadas e banalizadas, comprometendo a qualidade do processo de ensino-aprendizagem e das relações entre as escolas, as famílias dos alunos e a comunidade como um todo.
Pelo exposto, solicito dos Nobres Pares apoio para a aprovação da proposição aqui apresentada.
Plenário “27 de Março”, 27 de maio de 2014.
JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS
Vereador
/DLP-MIMC
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 234 DE 2014
Institui medida de prevenção à violência contra educadores da rede municipal de ensino do Município de Mairiporã.
(Autor: Vereador Juvenildo de Oliveira Dantas)
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ APROVOU:
Art. 1º Fica instituída medida preventiva à violência contra educadores da rede de ensino do Município, nos termos desta Lei.
Art. 2º A medida tem os seguintes objetivos:
I - alertar e debater nas escolas e comunidades acerca dos índices de violência contra os educadores, os possíveis motivos, facilidades e causas geradoras da violência;
II - elaborar formas de estímulo para a solidariedade, pacificação e respeito no ambiente escolar entre educadores e educandos;
III - desenvolver atividades nas escolas congregando educadores, alunos e membros das respectivas comunidades de entorno das mesmas, no intuito de combater a violência contra os professores e demais profissionais do ensino;
IV - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade.
Art. 3º As atividades voltadas ao debate sobre a violência contra os professores e educadores serão organizadas pelo Conselho Municipal de Educação, formado por membros escolhidos das entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos Escolares e demais entidades interessadas, ligadas a educação e prevenção da violência.
Art. 4º As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, das Coordenadorias Regionais de Educação e da própria Secretaria Municipal de Educação poderão consistir, dentre outras:
I - proteção sistemática ao professor ameaçado;
II - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
III - transferência para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições de permanência do professor ou educador naquela unidade de ensino, sem prejuízo de ordem financeira;
IV - transferência do aluno infrator caso exista vaga disponível em outra unidade escolar próxima a sua residência;
V - assistência ao professor que sofrer ameaça, bem como ao aluno infrator, inclusive a família do mesmo.
Art. 5º A presente medida de prevenção poderá contar com o apoio de instituições públicas e organizações não governamentais voltadas ao estudo e combate à violência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “27 de Março”, 6 de agosto de 2014.
MESA DIRETIVA
ESSIO MINOZZI JUNIOR
Presidente
JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS OSVALDO LOUREIRO FILHO
1º Secretário 2º Secretário