LEI nº 3.409 de 25 de junho de 2014 | Projeto de Lei Ordinária nº 232/2014

Institui diretrizes e ações para manutenção da paz nas escolas e unidades de saúde e dá outras providências.

            Art. 1º É obrigatória a notificação de autoridades em casos de violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos de educação e saúde, públicos e privados, no âmbito do Município de Mairiporã.

 

            § 1º Para os casos de violência que estejam claramente previstos no Código Penal Brasileiro, a notificação deverá ser feita à autoridade policial e ao Conselho Tutelar da localidade.
 

            § 2º Para os casos de violação do Estatuto da Criança e do Adolescente, e todos os demais casos não pertinentes ao § 1º do art. 1º, a notificação deverá ser feita ao Conselho Tutelar da localidade.

 

             Art. 2º O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde e de educação, públicas e privadas, no Município de Mairiporã e, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas no art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário “27 de Março”, de 23 de junho de 2014.

 

MESA DIRETIVA:

 

 

 

 

ESSIO MINOZZI JUNIOR

Presidente

 

 

 

 

JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS                 OSVALDO LOUREIRO FILHO

1º Secretário                                                 2º Secretário

Mairiporã, 25 de junho de 2014
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ