LEI nº 3.409 de 25 de junho de 2014 | Projeto de Lei Ordinária nº 232/2014
Art. 1º É obrigatória a notificação de autoridades em casos de violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos de educação e saúde, públicos e privados, no âmbito do Município de Mairiporã.
§ 1º Para os casos de violência que estejam claramente previstos no Código Penal Brasileiro, a notificação deverá ser feita à autoridade policial e ao Conselho Tutelar da localidade.
§ 2º Para os casos de violação do Estatuto da Criança e do Adolescente, e todos os demais casos não pertinentes ao § 1º do art. 1º, a notificação deverá ser feita ao Conselho Tutelar da localidade.
Art. 2º O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde e de educação, públicas e privadas, no Município de Mairiporã e, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas no art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “27 de Março”, de 23 de junho de 2014.
MESA DIRETIVA:
ESSIO MINOZZI JUNIOR
Presidente
JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS OSVALDO LOUREIRO FILHO
1º Secretário 2º Secretário