LEI nº 3.372 de 24 de março de 2014 | Projeto de Lei Ordinária nº 136/2013

Institui o Programa Municipal "Música na Escola" nas escolas da rede pública municipal de Mairiporã e institui a Semana Municipal da Música e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal "Música na Escola" nas escolas da rede pública municipal de Mairiporã.

 

            § 1º O Programa Municipal “Música na Escola” tem por objetivos:

            I - implantação, em todas as séries do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal, do conteúdo obrigatório de Música de que trata o § 6º do art. 26 da Lei Federal de nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

            II - nivelamento e capacitação em música de professores e demais servidores interessados de todas as unidades escolares da rede pública de ensino municipal;

            III - envolvimento dos professores e da equipe administrativa com o Programa, incentivando os pais e responsáveis pelos alunos a participar mais ativamente do dia-a-dia da escola através de reuniões e apresentações dos alunos nos eventos;

            IV - criação de uma ampla e diversificada programação para a Semana da Música;

            V - incentivo direto na produção artística e musical da cidade e região.

 

            § 2° O Programa Municipal “Música na Escola” será executado pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação.

 

            § 3° São potenciais parceiros do Programa “Música na Escola”:

            I - Secretaria Municipal de Cultura;

            II – Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer;

            III - Conselho Municipal de Cultura de Mairiporã;

            IV - fundações e/ou organizações culturais;

            V - Escola Profissionalizante Tia Emília;

            VI - emissoras locais;

            VII - igrejas evangélicas e igrejas católicas.

 

            Art. 2º O Programa “Música na Escola” será desenvolvido em todas as escolas da rede pública de ensino municipal, com enfoque em atividades práticas e lúdicas.

 

            Parágrafo único. A música será conteúdo obrigatório, mas não exclusivo do componente curricular ensino da arte, nos termos do disposto na Lei Federal de nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

            Art. 3º O Programa consiste em três etapas:

            I - nivelamento e capacitação dos professores responsáveis pelo desenvolvimento do conteúdo;

            II - ministração do conteúdo em todas as escolas, em aulas teóricas e práticas;

            III - expansão do Programa para fora dos muros da escola.

 

            Art. 4º Na primeira etapa do Programa poderão ser desenvolvidas Oficinas de Música, proporcionando ao professor conhecimentos musicais por meio de aulas teóricas e práticas.

 

            Parágrafo único. Poderão ser trabalhados, ainda, os conhecimentos ligados à composição e ao contexto sócio-cultural no qual a Música foi concebida, os instrumentos musicais utilizados na execução das obras e sua contextualização, de forma a possibilitar a sistematização do conhecimento adquirido através da sensibilização artístico-musical de todos os envolvidos.

 

            Art. 5º A segunda etapa do Programa desenvolverá atividades em classes e extra-classe, em aulas teóricas e práticas.

 

            § 1º O Programa “Música na Escola" terá como base a educação musical, abordando em diferentes graus os seguintes assuntos:

            I - composição;

            II - regência;

            III - canto;

            IV - instrumento;

            V - fanfarra;

            VI - sonoplastia.

 

            § 2º As aulas apresentarão aos alunos as possibilidades de aperfeiçoamento e prática musical, com concentrações em composição e práticas interpretativas nos instrumentos de sopro, percussão, cordas dedilhadas, arco e teclado.

 

            § 3° O Programa incorporará conceitos e noções da “Sociologia da Música”, para que o professor estimule a pesquisa e investigação dos aspectos locais de nossa comunidade, frente à percepção e prática da musicalidade.

 

            § 4º Poderão ser também trabalhados conteúdos integrantes do currículo escolar, com ênfase nos temas transversais como cidadania, ética, pluralidade cultural, cultura afro-brasileira, meio ambiente, vida familiar e social.

 

            Art. 6º A terceira etapa consiste em estender o Programa à população, através de audições e apresentações públicas dos alunos, bem como através da criação de corais e orquestras comunitários, sob a regência de alunos mais adiantados, devidamente supervisionados.

 

            § 1º Nessa fase poderão ser instituídos programas de estágio dos alunos junto às igrejas, entidades, bandas e corais, dando oportunidade aos aprendizes de se integrarem no meio musical da cidade.

 

            § 2º A profissionalização na área da música deverá ser incentivada através da integração dos alunos com potenciais agentes patrocinadores.

 

            Art. 7° Fica instituída a Semana Municipal da Música, a ser comemorada na primeira semana do mês de dezembro.

 

            § 1º A Semana Municipal da Música terá por objetivo incentivar a população no gosto estético pela música, conscientizando os cidadãos da sua importância, não apenas como arte e lazer ou expressão cultural e religiosa, mas também levando-se em consideração sua utilização como recurso terapêutico no tratamento de enfermidades.

 

            § 2º Durante a Semana da Música serão desenvolvidas atividades e eventos, como apresentação de corais, orquestras, instrumentistas, bandas e outros grupos musicais em locais estratégicos da cidade, além de oficinas de música, regência e canto coral, com diversificada programação.

 

            § 3º A programação da Semana da Música deverá incluir apresentações dos estudantes das escolas envolvidas no Programa Municipal “Música na Escola”, onde os alunos terão a oportunidade de mostrar seu aprendizado adquirido em sala de aula, objetivando a integração do educando com sua comunidade.

 

            Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS

 

 

 

 

Mairiporã, 24 de março de 2014
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ