OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A MANTER GUARDA-VOLUMES À DISPOSIÇÃO DE SEUS USUÁRIOS.
LEI Nº 3.102, DE 1 DE MARÇO DE 2011 Obriga os estabelecimentos bancários a manter guarda-volumes à disposição de seus usuários. (Projeto de Lei nº 281/2011 - de autoria do Nobre Vereador Marcio Alexandre Emídio de Oliveira). O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metal, obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários. Art. 2º Os guarda-volumes mencionados no caput do art. 1º deverão: I - estar posicionados junto ao local de acesso, anteriormente ás portas de que trata o caput do art.1º desta Lei; II - ter chaves individuais ou outro dispositivo que possam ficar em poder do usuário enquanto este permanecer no interior do estabelecimento; III - corresponder ao número compatível co o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão. Art. 3º Os estabelecimentos bancários de que trata esta Lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º O descumprimento ao dispositivo da presente Lei ensejará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), até a solução da desconformidade. Parágrafo único. A multa de que trata o caput do art. 4º será atualizada anualmente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quanto e cindo dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 1 de março de 2011. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA PREFEITO MUNICIPAL Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mairiporã
Mairiporã, 01 de março de 2011
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ