LEI nº 2.804 de 02 de julho de 2008 | Projeto de Lei Ordinária nº 240/2007
ALTERADA PELA LEI Nº 3.870 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL 3.318 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013
ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL 3.298 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013
ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL 3.290 DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
LEI Nº 2.804, DE 2 DE JULHO DE 2008 "Dispões sobre denominação de vias e logradouros e demais bens públicos e dá outras providências. (Projeto de Lei nº 240/07 - de autoria do Vereador Presidente Glauco Tadeu de Souza Costa)." O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A denominação de vias, logradouros e demais bens públicos passa a ser regida pela presente Lei.
Art. 2º A denominação de que trata o caput do art. 1º poderá ser de livre escolha desde que irão sejam utilizadas palavras ou expressões de significação chula, diminutivas ou impróprias.
§ 1º Quando se tratar de nome de pessoa, a denominação somente poderá ser atribuída após o seu falecimento, comprovado através da respectiva Certidão de Óbito ou qualquer outra prova idônea.
§ 2º Além da Certidão de Óbito, as proposições de denominação deverão ser acompanhadas da exposição de motivos, do memorial descritivo e da planta de situação, quando o caso, e no tocante ao disposto no § 1º do art. 2º, do curriculum vitae do homenageado.
§ 3º Quando se tratar de denominação de via publica, J mesma deverá ter a concordância ou a adesão de sessenta por cento dos proprietários dos imóveis da referida via ou logradouro público, manifestada através de abaixo assinado.
§ 3º Quando se tratar de denominação de logradouro, deverá haver a concordância ou adesão de sessenta por cento dos proprietários dos imóveis lá localizados, manifestada através de abaixo-assinado. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 3298 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013
§ 3º Quando se tratar de denominação de logradouro, deverá haver a concordância ou adesão de sessenta por cento dos proprietários ou moradores dos imóveis lá localizados, manifestada através de abaixo-assinado. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL 3318 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013
§ 3º Além da Certidão de Óbito, as proposições de denominação deverão ser acompanhadas da exposição de motivos, do memorial descritivo e da planta de situação e/ou imagem do Google Earth com as devidas coordenadas, quando o caso, e no tocante ao disposto no § 1º do art. 2º, do curriculum vitae do homenageado.” NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3.870 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Art. 3º Fica vedada a alteração de denominação de vias, logradouros e demais bens públicos já denominados com nome de pessoas e datas históricas, sendo permitida a alteração dos demais, desde que haja a concordância ou adesão de setenta por cento dos proprietários de imóveis da referida via ou logradouro publico, manifestada através de abaixo assinado.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 1.622. de 29 10 93. 1 876 de 26/06/98 e 2.180. de 24/06/02.