LEI nº 2.928 de 30 de setembro de 2009 | Projeto de Lei Ordinária nº 90/2009

INSTITUTO, NO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ O PROGRAMA DE INCENTIVA AO TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEO E GORDURA DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL DE USO CULINÁRIO.
LEI Nº 2.928 DE 30 DE SETEMBRO DE 2.009. "Institui, no Município de Mairiporã, o Programa de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário." (Projeto de Lei nº 90/2009 - de autoria do Nobre Vereador Márcio Alexandre Emídio de Oliveira) O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e seu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário, mediante adoção de medidas estratégicas de controle técnico com as seguintes finalidades: I - não acarretar prejuízos à rede de esgotos; II - evitar a poluição dos mananciais; III - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras na rede de esgoto; IV - conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado; V - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário, doméstico, comercial e industrial mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas e médias empresas que operem na área de coleta e reciclagem permanentes; VI - favorecer a exploração econômica de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal desde a coleta, transporte e revenda até os processos de transformação, de maneira a gerar emprego e renda às pequenas e médias empresas; VII - criar e incentivar galpões de triagem e destiná-los a grupos da comunidade para geração de emprego e renda. Parágrafo único. Entende-se por Programa Municipal de Tratamento e Reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal a otimização das ações governamentais e não governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sócias com o objetivo de: I - conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem do óleo; II - buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informando aos consumidores e conscientizando a sociedade a respeito dos danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização. Art. 2º Constituem diretrizes do Programa: I - discussão, desenvolvimento, adoção, execução de ações e projetos que atendam as finalidades desta lei, reconhecendo-as como preservação dos mananciais; II - busca e incentivo à cooperação entre União, Estado, Município e organizações sociais; III - estímulo à pequena e média empresa e ao cooperativismo; IV - criação de galpões de triagem no Município; V - execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgoto, exigindo-se da indústria e comércio efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta lei; VI - instalação de postos de coleta de óleos e gorduras em hotéis, bares e restaurantes; VII- manutenção permanente na fiscalização sobre indústria de alimentos, hotéis, bares e restaurantes, devidamente regulamentada pelo Poder Executivo local; VIII - realização de campanhas educativas de conscientização voltadas ao consumidor domiciliar e aos responsáveis pelos estabelecimentos que elaborem alimentos, visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei. Parágrafo único. Todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos I ao VIII do art. 2º serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. Art. 3º O programa de que trata esta lei incentivará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas voltadas à implantação da coleta, transporte e tratamento, especialmente no tocante a seu suporte técnico. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 30 de setembro de 2.009. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mairiporã
Mairiporã, 30 de setembro de 2009
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ