LEI nº 2.854 de 12 de março de 2009 | Projeto de Lei Ordinária nº 6/2009

FICA PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLANTAR A RUA DE LAZER COM FINALIDADE DE OPORTURNIZAR ESPAÇOS DE RECREAÇÃO, LAZER E PRÁTICAS ESPORTIVAS ÀS COMUNIDADES ESPECÍFICAS, ESTIMULANDO AÇÕES DE CONVIVÊNCIA ENTRE OS MORADORES E A DEMOCRATIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO.
LEI Nº 2.854, DE 12 DE MARÇO DE 2009 "Institui a "Rua de Lazer", disciplina sua utilização e dá outras providências." (Projeto de Lei nº 6/2009 - de autoria do nobre Vereador Márcio Alexandre Emídio de Oliveira) O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a "Rua de Lazer", com finalidade de oportunizar espaços de recreação, lazer e práticas esportivas às comunidades específicas, estimulando ações de convivência entre os moradores e a democratização do espaço público. § 1º A "Rua de Lazer" consiste na utilização exclusiva para as atividades previstas no caput do art. 1º, através do bloqueio de trânsito de veículos em determina rua ou avenida, preferencialmente pelo espaço de um quarteirão, atendidas as exigências previstas na presente Lei e no Código de Trânsito Brasileiro em termos de segurança e do funcionamento do Sistema Viário Municipal. § 2º A "Rua de Lazer" será autorizada exclusivamente aos domingo e feriados, com período entre as 14h e 18h. § 3º Em datas especiais, o período mencionado no parágrafo 2° do art. 1º poderá ser ampliado, de acordo com autorização emitida pelo órgão Executivo de Trânsito Municipal. Art. 2º O Poder Executivo autorizará a "Rua de Lazer" após análise técnica do Órgão Executivo de Trânsito Municipal. I - em vias de fluxo reduzido de veículos; II - através de solicitação formalizada preferencialmente com a anuência de associação ou entidades afins. Parágrafo único. Não será autorizada a Rua de Lazer em ruas ou avenidas que sirvam de linha de transporte coletivo, de acesso aos serviços de saúde pública, clínicas, igrejas ou templos, de concentração de atividade comercial ou praças esportivas em vias caracterizadas como interligação entra bairros de fluxo pesado e intenso. Art. 3º O Órgão Executivo de Trânsito Municipal, além da análise técnica mediante solicitação formalizada, ficará responsável pelo projeto da sinalização adequada do trecho reservado para as atividades da Rua de Lazer. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 12 de março de 2009. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA PREFEITO MUNICIPAL Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mairiporã
Mairiporã, 12 de março de 2009
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ