LEI nº 2.857 de 18 de março de 2009 | Projeto de Lei Ordinária nº 4/2009

A POLÍTICA DE RECICLAGEM DE ENTULHOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL TEM COMO OBJETIVO INCENTIVAR O USO, COMERCIALIZAÇÃO A ,INDUSTRIALIZAÇÃO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS QUE RESULTEM EM REAPROVEITAMENTO F NA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES, PAVIMENTAÇÕES E OUTROS APROVEITAMENTOS.
LEI Nº 2.857, DE 18 DE MARÇO DE 2009 "Dispõe sobre o Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil - reciclagem de entulho." (Projeto de Lei nº 4/2009 - de autoria do nobre Vereador Márcio Alexandre Emídio de Oliveira - Marcinho da Serra - DEM) O PREFEITO MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ, Senhor ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DAS DEFINIÇÕES Art. 1º A política de reciclagem de entulhos da construção civil tem como objetivo incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis que resultem em reaproveitamento na construção de casas populares, pavimentações e outros aproveitamentos. Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Resíduos de Construção civil: são os resíduos provenientes de construções, reformas, repares e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e das escavações de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentos asfálticos, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamado de entulho, devendo ser classificados, conforme legislação federal específica, nas classes A, B, C e D; II - Resíduos Volumosos: são os resíduos constituídos basicamente de móveis e equipamentos domésticos inutilizados, embalagens e pecas de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros; III - Geradores de Resíduos: pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, proprietários ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra; IV - Transportadores de Resíduos: pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas e cadastradas pela Prefeitura Municipal de Mairiporã; V - Aterros de Resíduos de Construção Civil: áreas autorizadas pela Prefeitura Municipal de Mairiporã, onde serão empregadas normas técnicas para o correto armazenamento dos materiais, objetivando o menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente; VI - Controle de Transporte de Resíduos da Construção Civil (CTR): documento emitido pela Prefeitura Municipal de Mairiporã ao gerador de resíduos e ao transportador informando a origem, quantidade, descrição do resíduo e destinação adequada, conforme regulamentação desta Lei e das diretrizes estabelecidas na resolução CONAMA 307/2002 e demais legislações correlatas. DAS RESPONSABILIDADES Art. 3º Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pela destinação dos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção e escavação de solo. Art. 4º Os geradores de resíduos volumosos são os responsáveis pela destinação adequada dos mesmos. Art. 5º Os transportadores resíduos da construção civil e resíduos volumosos são os responsáveis pelos eventos ocorridos com os resíduos no exercício de suas respectivas atividades. Parágrafo único: Para cumprimento do Plano Integrado de Gerenciamento disposto no art. 6º, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I - concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais; II - inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos existentes ou a serem criados; III - celebração de convênio de colaboração com órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal; IV - promover ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, visando a não geração de resíduos, a redução, reutilização, reciclagem e a destinação adequada; V -ações para controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos com o estabelecido nesta Lei; VI - incentivo às parcerias público/priva. DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS Art. 7º Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como Classe A pela legislação federal específica, deverão ser prioritariamente reutilizados ou reciclados; sendo inviável esta operação, os resíduos deverão ser conduzidos para o Aterro de Resíduos da Construção civil licenciados, para o armazenamento e beneficiamento futuro ou para conformação topográfica de áreas com função urbana definida. § 1º Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como Classe A pela legislação federal específica, deverão ser prioritariamente reutilizados ou reciclados; sendo inviável esta operação, os resíduos deverão ser conduzidos para o Aterro de Resíduos da Construção Civil licenciados, para armazenamento e beneficiamento futuro ou para conformação topográfica de áreas com função urbana definida. § 2º Os resíduos da construção civil designados como Classe B, tais como papéis, plásticos, madeiras, metais e vidros poderão ser destinados a organizações sociais ou empreendimentos responsáveis pelo seu adequado manejo e encaminhamento para reutilização ou reciclagem. Art. 8º O Executivo Municipal regulamentara as condições para o uso preferencial dos resíduos da construção civil na forma de agregado reciclado em obras publicas de infra-estrutura, tais como revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muros públicos, artefatos, drenagem urbana e obras públicas de edificações populares, argamassa e outros. DA DISCIPLINA DOS GERADORES Art. 9º Os geradores de resíduos de construção e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados quanto à remoção e destinação adequada dos resíduos. Art. 10. Os geradores ficam proibidos de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR), conforme disposto no inciso Vl do art. 2º desta Lei. Parágrafo único. Os geradores, quando usuários do serviço de transporte privado, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços dos transportadores autorizados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Mairiporã e a manter registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação dos resíduos sob sua responsabilidade. DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES Art. 11. Os transportadores de resíduos de construção e volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados quanto a remoção e destinação adequada dos resíduos. Art. 12. Os transportadores de resíduos da construção Civil e resíduos volumosos só poderão prestar seus serviços se autorizados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Mairiporã. Parágrafo único. Os transportadores ficam obrigados a fornecer juntamente com o contrato de prestação de serviços, documento simplificado de orientação aos usuários sobre o uso adequado dos equipamentos/caçambas e outros. DA GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Art. 13. Caberá ao órgão competente do Poder Executivo a responsabilidade pela orientação dos agentes envolvidos e coordenação das ações previstas no Plano lntegrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil. Parágrafo único. Caberá ao Executivo definir as competências da coordenação das ações previstas no Programa Municipal de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil. Art. 14, Caberá aos órgãos de fiscalização da Prefeitura, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância. - Art. 15. No cumprimento da fiscalização, o Executivo deverá: I - inspecionar e orientar os geradores, transportadores e receptores de resíduos quanto as normas desta Lei, . II - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores de resíduos, o material transportado e as áreas receptoras de resíduos; lll - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de l apreensão; IV - enviar aos órgãos competentes os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na dívida ativa. Art. 16. O não cumprimento das; normas estabelecidas nesta Lei, aos infratores serão lavrados auto de infração e imposição ao pagamento de multa a ser regulamentado por órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 17. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de sessenta dias. Art. 18. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. Prefeitura Municipal de Mairiporã, em 18 de março de 2009. ANTONIO SHIGUEYUKI AIACYDA PREFEITO MUNICIPAL Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mairiporã
Mairiporã, 18 de março de 2009
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ