LEI COMPLEMENTAR nº 476 de 04 de julho de 2024 | Projeto de Lei Complementar nº 1/2024
Art. 1º A Lei Complementar nº 460, de 15 de dezembro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .……………………………………… ………………………………………………..
XIV – nível de escolaridade – consiste no nível de educação formal, representado pela conclusão de alfabetização, ensino fundamental, ensino médio, ensino técnico e ensino superior, que compreende graduação e pós-graduação, sendo esta subdividida em especialização, mestrado e doutorado.” (NR)
“Art. 33. …………………….........……….
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§ 6º Para os fins das progressões estabelecidas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 33, serão considerados os cursos concluídos pelo servidor durante toda a sua vida funcional na Câmara Municipal de Mairiporã, desde que eles não tenham sido utilizados para fins de progressão na carreira.” (NR)
§ 7º A progressão horizontal prevista no art. 33 terá como base, obrigatoriamente, o mesmo nível da classe à qual tenha sido promovido o servidor. (NR)
“Art. 44. Toda e qualquer documentação comprobatória para a progressão horizontal deverá ser protocolada no Recursos Humanos da Câmara Municipal de Mairiporã até o dia 31 de agosto de cada ano, e a progressão do servidor será consignada na Lei Orçamentária do ano seguinte, à exceção do disposto no art. 33.” (NR)
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.