LEI nº 0 de 00 de 00 de 0000 | Projeto de Lei Ordinária nº 58/2022

PROJETO DE LEI VETADO PELO PODER EXECUTIVO E MANTIDO O VETO EM PLENÁRIO

Dispõe sobre uma folga anual para todos os servidores públicos municipais no dia de seu aniversário natalício e dá outras providências.

Art. 1º Os servidores públicos municipais ficam autorizados a gozar do benefício de uma folga no trabalho no dia do seu aniversário natalício, sem  prejuízo da sua remuneração.

§ 1º Se o dia comemorativo do aniversário do servidor recair em feriado, sábado ou domingo, a folga das atividades do mesmo será no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Se em alguma repartição pública houver dois ou mais servidores que se enquadrem nos termos do caput do art. 1º, deverá haver escalonamento pelo responsável para o gozo do benefício, desde que sem prejuízo ao andamento do serviço público.

§ 3º A abrangência da presente lei aos profissionais que trabalham em turnos de escalas de plantão, assim como nas unidades de saúde fica a critério da chefia imediata, que deverá garantir o benefício ao servidor, providenciando sua substituição por outro profissional no dia da folga.

§ 4º Para fazer uso do benefício de que trata o caput do art. 1º, o servidor deverá apresentar, por escrito, com no mínimo quinze dias de antecedência, o mencionado pedido de folga.

Art. 2º O servidor perderá o direito ao benefício no ano em que o seu aniversário ocorrer no mesmo período de gozo de suas férias ou qualquer outro tipo de licença.

Art. 3º Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta lei, o servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais quaisquer das situações enumeradas a seguir:

I  advertência escrita nos últimos três anos;

II  – punição com suspensão nos últimos cinco anos;

III  – mais de três faltas sem justificativa no período de um ano; ou

IV   entradas tardias e saídas antecipadas sem causa justificada, por sessenta dias, no período de doze meses consecutivos.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROJETO DE LEI VETADO PELO PODER EXECUTIVO E MANTIDO O VETO EM PLENÁRIO

Mairiporã, 00 de 00 de 0000
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ