LEI nº 0 de 00 de 00 de 0000 | Projeto de Lei Ordinária nº 4/2023

PROJETO RETIRADO PELO AUTOR

Veda a contratação de parentes nos Poderes Executivo e Legislativo na forma que especifica.

Art. 1º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública e na câmara municipal, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

§1º Excetuam-se do disposto no caput do art. 1º, as nomeações para cargo de secretário municipal.

§ 2º Ficam excepcionadas, nas hipóteses previstas no caput do art. 1º, as nomeações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo dos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo aprovados em concurso público.

§ 3º Nos casos de nomeação de cargo em comissão, cargo de confiança ou de função gratificada, deverá ser observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo a ser exercido, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação em subordinação aos vereadores, ao prefeito ou às demais autoridades determinantes da incompatibilidade.

Art. 2º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará, por escrito, não ter relação familiar ou de parentesco que importe a prática vedada na forma do art. 1º.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam expressamente revogadas:

I – a Lei Municipal nº 2.785, de 14 de maio de 2008; e

II - a Lei Municipal nº 3.899, de 22 de abril de 2020.

Mairiporã, 00 de 00 de 0000
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ