LEI nº 4.073 de 02 de dezembro de 2021 | Projeto de Lei Ordinária nº 91/2021

ALTERADA PELA LEI 4.273, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

REGULAMENTADO POR MEIO DO DECRETO 9.519, DE 18 DE MAIO DE 2022, PRESENTE NO FIM DO ARQUIVO DO PROJETO

Institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do quadro da Secretaria de Segurança Pública, Transporte e Mobilidade Urbana, nas condições que especifica, no Município de Mairiporã - SP.

Art. 1º  Objetivando aumentar a sensação de segurança e efetividade dos serviços de atendimento prestados à população de Mairiporã em datas e eventos específicos, fica instituída a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Transporte e Mobilidade Urbana.

§ 1º A DEAC corresponde ao exercício de horas contínuas de atividade operacional, fora da jornada normal de trabalho a que está submetido o servidor, observado o limite mensal de, no máximo, cem horas.

§ 2º O exercício da atividade operacional a que se refere o § 1º do art. 1º é facultativo, independentemente do posto hierárquico e da área de atuação do servidor.

§ 3º Excepcionalmente, ficando sujeitos aos mesmos critérios desta lei, poderão participar do exercício da atividade operacional, servidores de outras secretarias municipais, após aval dos responsáveis pelas pastas e autorização do chefe do Poder Executivo.

Art. 2º  O valor de cada hora da DEAC, independentemente do posto hierárquico do servidor, corresponderá a uma UFM/M (Unidade Fiscal do Município de Mairiporã), podendo ser aumentado pelo chefe do Poder Executivo, mediante elaboração de decreto específico, tendo em vista a complexidade das atividades complementares desempenhadas, desde que respeitadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias do município.

Parágrafo único. O pagamento da DEAC será efetivado até o primeiro mês subsequente ao da atividade complementar realizada.

Art. 3º  A execução da DEAC terá como princípio a equidade de convocações para que todo e qualquer servidor tenha acesso, independentemente de seu posto hierárquico.

Art. 4º  A DEAC não será incorporada aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à aposentadoria dos servidores, para nenhum efeito, bem como não será considerada para base de cálculo de quaisquer auxílios, benefícios e vantagens pecuniárias, e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários.

Parágrafo único. A DEAC tem natureza indenizatória e não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e os demais descontos decorrentes da natureza da verba.

NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.273, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Art. 5º  A prorrogação e continuidade do turno de serviço do servidor em decorrência de atendimento de ocorrências, rotina operacional ou outras causas, não ensejará o pagamento da DEAC instituída por esta lei.

Art. 6º  A oferta de vagas para a confecção da escala dos servidores que participarão do exercício da atividade operacional será facultativa, dentro das necessidades da execução dos serviços e ficará a critério da Secretaria de Segurança Pública, Transporte e Mobilidade Urbana, após relatório e solicitação do comando da Guarda Civil Municipal e/ou chefe de Divisão de Trânsito, com autorização expressa do chefe do Poder Executivo, desde que preencham os requisitos do art. 7º.

Art. 7º  São requisitos necessários para ser incluído na escala de DEAC:

I – ser voluntário;

II – estar de folga;

III - não possuir falta de qualquer natureza, ainda que parcialmente ou justificada, no mês que antecede à sua realização;

IV - não ter registrado mais do que dois atrasos injustificados no mês que antecede a sua realização;

V - estar no efetivo exercício de sua função, ou seja, excluem-se os servidores que estiverem com restrições de ordem médica ou psicológica, de limitação física ou psicológica, ou em situação de readaptação na função;

VI - não estar, o servidor, em quaisquer hipóteses de afastamento ou licenças; e

VII – não estar respondendo a processo administrativo.

 

Art. 8º  São passíveis de remuneração pela DEAC as seguintes atividades exercidas fora da jornada normal de trabalho do servidor, que envolvam a cobertura de policiamento e a organização de tráfego:

I - rondas urbanas e sinalizações;

II - segurança em próprios municipais;

III - operações e ações voltadas para áreas de interesse de segurança pública, mobilidade urbana e sinalização;

IV - zeladoria do patrimônio público e sinalização;

III - fiscalização de invasões em áreas da municipalidade;

IV - fiscalização do comércio ambulante e irregular;

V – fiscalização em áreas de desmatamento e loteamentos irregulares;

VI - reforço ao atendimento a chamados de emergências e despacho de ocorrências;

VII - apoio a outros órgãos municipal, estadual e federal;

VIII - segurança em eventos oficiais da municipalidade e eventos de cunho particular de interesse do município, sem prejuízo da oferta de segurança própria por seu organizador e sempre ouvida a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Transporte e Mobilidade Urbana, mediante o pagamento do valor correspondente à duração, consignado na unidade do art. 2º, recolhido previamente aos cofres municipais em favor do Fundo Municipal de Segurança, mediante requerimento próprio em processo municipal; e

XI - outras condutas que poderão ser delegadas com autorização do chefe do Executivo.

Art. 9º  A realização da DEAC fica condicionada à autorização anual do prefeito, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como ouvida, previamente, a Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. O servidor interessado em participar da DEAC solicitará a inscrição junto ao responsável pelas escalas da Secretaria de Segurança Pública, Transporte e Mobilidade Urbana, preenchendo documento de voluntário e, uma vez inscrito, não poderá recusar ou escolher escalas de serviço, estando vinculado a este para todos os fins de direito. Após o deferimento, a escala será divulgada por canal próprio para que todos tenham ciência.

Art. 10.   As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 11.  Fica o Poder Executivo autorizado a fazer todos os ajustes necessários nas peças orçamentárias para o atendimento da presente lei.

Art. 12.  O Poder Executivo poderá estabelecer por decreto normas complementares para melhor adequação desta Lei.

Art. 13.  Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Mairiporã, 02 de dezembro de 2021
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ