LEI nº 4.087 de 21 de dezembro de 2021 | Projeto de Lei Ordinária nº 98/2021

Institui, no Munícipio de Mairiporã, as diretrizes das ações de promoção da dignidade menstrual e dá outras providências.

Art. 1º  Ficam instituídas no Município de Mairiporã as diretrizes das ações de Promoção da Dignidade Menstrual.

 

Art. 2º  As ações instituídas por esta lei terão como objetivos a conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visará, em especial:

I - combater a precariedade menstrual;

II - promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

III - garantir a universalização do acesso às mulheres pobres e extremamente pobres aos absorventes higiênicos durante o ciclo menstrual;

IV - combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade e nas famílias;

V - combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social;

            VI - reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva; e

VII - promover a saúde de pessoas trans masculinas, não binárias e gênero fluido.

 

Art. 3º  As ações de promoção da dignidade menstrual de que trata esta lei consistirão nas seguintes diretrizes básicas, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.

I - desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;

II – que haja incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher;

III - que haja elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão; e

IV – que haja disponibilização e distribuição gratuita de absorventes pelo poder público municipal.

Art. 4º  O disposto no inciso IV do art. 3º desta lei aplicar-se-á às mulheres em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 5º  Para efeitos desta lei, serão utilizados os indicadores sociais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), CadÚnico e dados disponíveis na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para a definição das mulheres em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 6º  O Poder Executivo municipal regulamentará a presente lei, no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, em especial a fixação de multa em caso de não observância ao disposto nesta lei.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mairiporã, 21 de dezembro de 2021
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ