LEI nº 3.973 de 14 de dezembro de 2020 | Projeto de Lei Ordinária nº 353/2020
VETO REJEITADO EM VOTAÇÃO PLENÁRIA
Art. 1º Os espaços destinados à prática de esportes e lazer que permitam a entrada de animais poderão conter casinhas, comedouros e bebedouros para cães.
Parágrafo único. Os espaços a que se referem o caput do art. 1º deverão conter placas indicativas, com a seguinte descrição: “Área para convivência de animais”.
Art. 2º É facultado ao Poder Executivo a elaboração de convênios com o objetivo específico de implantação das casinhas, bebedouros e comedouros para cães nas áreas de lazer do município.
Art. 3º As casinhas, comedouros e bebedouros deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade.
Art. 4º As casinhas, comedouros e bebedouros deverão:
I – conter água potável em condições ideais de higiene e de uso;
II – conter ração em condições ideais, respeitando a data de vencimento e as condições ideais de armazenamento;
III – ser confeccionados em material sanitário, liso, resistente e impermeável;
IV – ser instalados fora das dependências sanitárias;
V – ter manutenção constante, com periodicidade a cada três meses; e
VI – obedecer às regras de higienização constantes dos equipamentos.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo municipal providenciar a instalação da placa de que trata o parágrafo único do art. 1º.
Art. 6º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.