LEI nº 3.921 de 22 de julho de 2020 | Projeto de Lei Ordinária nº 321/2020

Declara os templos de cultos religiosos e as atividades religiosas de qualquer natureza como atividades essenciais.

Art. 1º  Declara os templos de cultos religiosos e as atividades religiosas de qualquer natureza como atividades essenciais.

Parágrafo único.  Entende-se para os fins desta lei, atividades essenciais como sendo aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

            Art. 2º  Será permitido o funcionamento dos templos de cultos religiosos e atividades religiosas desde que respeitadas as seguintes condições: ocupação máxima de trinta por cento da capacidade do templo, deixar à disposição álcool em gel, uso obrigatório de máscaras, observância de distanciamento entre os participantes de no mínimo de um metro e meio, uso de medidores de temperatura e seguimento das normas dos órgãos públicos de saúde, sendo vedada a imposição de restrições sem justificativa fundamentada, enquanto perdurar a pandemia.

            Art. 3º  Essa lei poderá ser regulamentada pelo chefe do Poder Executivo, no que for necessário.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mairiporã, 22 de julho de 2020
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ