LEI nº 3.921 de 22 de julho de 2020 | Projeto de Lei Ordinária nº 321/2020
Art. 1º Declara os templos de cultos religiosos e as atividades religiosas de qualquer natureza como atividades essenciais.
Parágrafo único. Entende-se para os fins desta lei, atividades essenciais como sendo aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 2º Será permitido o funcionamento dos templos de cultos religiosos e atividades religiosas desde que respeitadas as seguintes condições: ocupação máxima de trinta por cento da capacidade do templo, deixar à disposição álcool em gel, uso obrigatório de máscaras, observância de distanciamento entre os participantes de no mínimo de um metro e meio, uso de medidores de temperatura e seguimento das normas dos órgãos públicos de saúde, sendo vedada a imposição de restrições sem justificativa fundamentada, enquanto perdurar a pandemia.
Art. 3º Essa lei poderá ser regulamentada pelo chefe do Poder Executivo, no que for necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.