LEI nº 3.884 de 17 de fevereiro de 2020 | Projeto de Lei Ordinária nº 222/2019
ADIN nº 2154881-03.2020.8.26.0000 - suspensa a eficácia da lei por decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI Nº 222 DE 2019
Proíbe o uso de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons em estacionamento e ou similares, com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por danos materiais e ou objetos deixados no interior do veículo”, e dá outras providências.
(Autor: Vereador Cicero Pereira dos Santos)
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ APROVA:
Art. 1º Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons nos estacionamentos pagos ou gratuitos, do comércio em geral e de prestação de serviços, com os seguintes dizeres: "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO" ou dizeres similares com o mesmo objetivo, no âmbito do Município de Mairiporã.
Art. 2º Entende-se por comércio em geral, todo estabelecimento comercial que possua estacionamento próprio, ou mesmo que terceirizado por empresa especializada, oferecidos de forma gratuita ou paga.
Art. 3º O disposto nesta lei se estende às empresas especializadas no serviço de estacionamento, ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que tange à sanção por descumprimento, bem como a destinação dos recursos arrecadados, se houver.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas os disposições em contrário.
Plenário “27 de Março”, 23 de maio de 2019.
CICERO PEREIRA DOS SANTOS
“PASTOR CICERO”
Vereador Vice-Presidente
GV/DLP-MIMC
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nobres Pares,
O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar dessa placa informativa estar presente em alguns estacionamentos que deixamos nossos veículos, ao contrário do que diz a mensagem "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO, os estabelecimentos são sim responsáveis por todos os objetos deixados no interior do carro, bem como os danos materiais decorrentes da prestação do serviço.
A mesma responsabilidade estabelecida pelo CDC é atribuída aos estacionamentos gratuitos, oferecidos como cortesia por estabelecimentos comerciais (supermercados, lojas etc).
Da mesma forma, os serviços de manobristas, oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas, também são responsáveis por qualquer dano.
Diante de todo o exposto, esse vereador requer seja o presente projeto aprovado de forma unânime por essa Casa.
Plenário “27 de Março”, 23 de maio de 2019.
CICERO PEREIRA DOS SANTOS
“PASTOR CICERO”
Vereador Vice-Presidente
GV/DLP-MIMC
Mairiporã, 23 de maio de 2019.
Nobres Pares,
Apresento à consideração dos nobres colegas o incluso projeto de lei, que Proíbe o uso de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons em estacionamento e ou similares com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por danos materiais e ou objetos deixados no interior do veículo”, e dá outras providências; para apreciação e posterior deliberação de vossas excelências.
Na certeza de poder contar com a imprescindível atenção e colaboração de todos, subscrevo-me.
Atenciosamente,
CICERO PEREIRA DOS SANTOS
“PASTOR CICERO”
Vereador Vice-Presidente
As Suas Excelências os Senhores,
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ
GV/DLP-MIMC
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 222 DE 2019
Proíbe o uso de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons em estacionamento e ou similares, com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por danos materiais e ou objetos deixados no interior do veículo”, e dá outras providências.
(Autor: Vereador Cicero Pereira dos Santos)
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ APROVOU:
Art. 1º Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons nos estacionamentos pagos ou gratuitos, do comércio em geral e de prestação de serviços, com os seguintes dizeres: "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO" ou dizeres similares com o mesmo objetivo, no âmbito do Município de Mairiporã.
Parágrafo único. Entende-se por comércio em geral, todo estabelecimento comercial que possua estacionamento próprio, ou mesmo que terceirizado por empresa especializada, oferecidos de forma gratuita ou paga.
Art. 2º O disposto nesta lei se estende às empresas especializadas no serviço de estacionamento, ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que tange à sanção por descumprimento, bem como a destinação dos recursos arrecadados, se houver.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas os disposições em contrário.
Plenário “27 de Março”, 13 de novembro de 2019.
MESA DIRETIVA
RICARDO MESSIAS BARBOSA
Presidente
ANTONIO APARECIDO BARBOSA DA SILVA JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS
1º Secretário 2º Secretário
LEI MUNICIPAL Nº 3.884, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
Proíbe o uso de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons em estacionamento e ou similares, com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por danos materiais e ou objetos deixados no interior do veículo”, e dá outras providências.(Projeto de Lei nº 22/2019)
(Autor: Vereador Cicero Pereira dos Santos)
O Presidente da Câmara Municipal de Mairiporã
Faço saber que a câmara municipal manteve e eu promulgo, nos termos do inciso IV do art. 26 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons nos estacionamentos pagos ou gratuitos, do comércio em geral e de prestação de serviços, com os seguintes dizeres: "NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO" ou dizeres similares com o mesmo objetivo, no âmbito do Município de Mairiporã.
Parágrafo único. Entende-se por comércio em geral, todo estabelecimento comercial que possua estacionamento próprio, ou mesmo que terceirizado por empresa especializada, oferecidos de forma gratuita ou paga.
Art. 2º O disposto nesta lei se estende às empresas especializadas no serviço de estacionamento, ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que tange à sanção por descumprimento, bem como a destinação dos recursos arrecadados, se houver.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas os disposições em contrário.
Mairiporã, 17 de fevereiro de 2020.
RICARDO MESSIAS BABOSA
Presidente
ADIN nº 2154881-03.2020.8.26.0000 - suspensa a eficácia da lei por decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo