LEI nº 3.904 de 22 de abril de 2020 | Projeto de Lei Ordinária nº 238/2019

ADIN nº 2197728-20.2020.8.26.0000 - suspensa a eficácia da lei por decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

VETO TOTAL REJEITADO EM REUNIÃO PLENÁRIA

Institui a Imprensa Oficial Eletrônica do Município de Mairiporã, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo e dá outras providências.

Art. 1º  Fica instituída a Imprensa Oficial Eletrônica do Município de Mairiporã, como meio oficial de comunicação, publicação e divulgação dos atos oficiais e informativos dos Poderes Executivo, incluindo a administração pública indireta e do Legislativo do município, objetivando atender os princípios constitucionais da eficácia, transparência e publicidade.

§ 1º  A Imprensa Oficial Eletrônica do Município de Mairiporã será veiculada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Mairiporã, podendo ser consultada por qualquer interessado, em qualquer lugar, com equipamento que permita acesso à internet, sem custos e independentemente de qualquer tipo de cadastramento.

§ 2º  As edições da Imprensa Oficial Eletrônica do Município de Mairiporã serão publicadas no mínimo semanalmente, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais e quando não houver expediente normal na Prefeitura Municipal de Mairiporã, podendo, excepcionalmente e desde que devidamente justificado, ser publicada como edição extraordinária.

§ 3º  As publicações na imprensa oficial eletrônica deverão ter sua autenticidade e integralidades asseguradas por certificação digital proveniente de autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil.

§ 4º  Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na imprensa oficial eletrônica.

Art. 2º  Competirá à Secretaria de Governo a formatação, diagramação, características e arte gráfica final da Imprensa Oficial Eletrônica do Município de Mairiporã.

Art. 3º  Na primeira página de cada publicação, a Imprensa Oficial Eletrônica do Município de Mairiporã conterá, obrigatoriamente:

I - o brasão do município;

II - o título "Imprensa Oficial Eletrônica do Município de Mairiporã”;

III - a lei de instituição da imprensa oficial eletrônica;

IV - a data e o número da edição.

Art. 4º  Serão publicados na Imprensa Oficial Eletrônica do Município de Mairiporã:

I - os atos oficiais da administração pública direta e indireta, de caráter normativo e ou não normativo;

II - os atos oficiais e institucionais dos conselhos e ou das comissões municipais e das entidades do terceiro setor declaradas de utilidade pública;

III - atos oficiais e institucionais de quaisquer dos entes federativos autorizados em virtude de contratos, convênios, consórcios ou parcerias;

IV - matérias institucionais, com caráter informativo, educativo ou de orientação social.

Art. 5º  A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação e pelas atualizações de informações incumbirá ao ente, unidade ou poder que os produziu.

Art. 6º  Compete à Assessoria de Imprensa a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança da imprensa oficial eletrônica, cujas publicações, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

Art. 7º  A imprensa oficial eletrônica substituirá integralmente, e para todos os efeitos legais, a versão impressa.

Parágrafo único.  A Prefeitura do Município de Mairiporã deverá disponibilizar pelo menos um exemplar impresso da imprensa oficial eletrônica, o qual ficará à disposição dos munícipes nas sedes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

Art. 9º  Fica reservado ao Município de Mairiporã os direitos autorais e de publicação da imprensa oficial eletrônica, ficando autorizada sua impressão, no todo ou em parte, e vedada sua comercialização.

Art. 10.  As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11.  A presente lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, no que couber.

Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 2.616, de 06/10/06.

ADIN nº 2197728-20.2020.8.26.0000 - suspensa a eficácia da lei por decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Mairiporã, 22 de abril de 2020
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ