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PROJETO VETADO

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas no âmbito do Município de Mairiporã.

Art. 1º  Fica regulamentada a prestação de serviço de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas do Município de Mairiporã.

 

Parágrafo único.  A prestação de assistência religiosa tem caráter voluntário, é de atividade espontânea, não remunerada, prestada por pessoa física, maior ou capaz, salvaguardado menor de idade devidamente acompanhado por responsável, não gerando vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 2º  A assistência religiosa será prestada por líderes religiosos e membros das confissões religiosas legalmente estabelecidas no Brasil, tais como padres, pastores, presbíteros, sacerdotes, xeiques, rabinos, capelães credenciados e equivalentes, observados os requisitos da presente lei.

 

Parágrafo único.  Para os fins desta lei, os clérigos referidos no caput do art. 2º denominam-se líderes religiosos.

 

Art. 3º  Os agentes religiosos terão acesso às instituições de saúde, mediante apresentação de credencial acompanhada de documento oficial com foto.

 

Art. 4º  Os assistentes religiosos que manifestarem o desejo de prestar a assistência religiosa prevista na presente lei, deverão ser cadastrados por sua respectiva instituição religiosa.

 

Parágrafo único.  À instituição religiosa competirá a emissão da credencial dos agentes religiosos.

 

            Art. 5º  São deveres dos líderes e assistentes religiosos:

I - apresentar a credencial com documento oficial com foto à direção, órgão ou pessoa indicada pela instituição de saúde;

II - informar o nome e o setor que a pessoa pretende visitar e assistir;

III - estar portando em lugar de destaque a credencial de identificação durante a sua permanência na instituição de saúde.

 

Parágrafo único.  É vedado ao assistente religioso interferir nos procedimentos médicos adotados para o tratamento do paciente assistido.

 

Art. 6º  São deveres das instituições de saúde:

I - acolher de forma cordial, respeitosa e indiscriminada os assistentes religiosos;

            II - assessorar os assistentes religiosos, facilitando sua entrada nos lugares onde realizarão suas atividades;

            III - providenciar as vestes paramentares necessárias, tais como avental, máscara respiratória, gorro e outras vestimentas afins, para a utilização dos assistentes religiosos quando precisarem prestar assistência a pacientes internados nos centros ou unidades de tratamento intensivo ou em unidade de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas, e outras situações semelhantes, conforme normas hospitalares próprias;

IV - manter os setores devidamente informados a respeito da presente lei, devendo, obrigatoriamente, disponibilizá-lo nas portarias, além de afixá-lo nas dependências da instituição de saúde, em local público de livre acesso.

 

Art. 7º  A visita do assistente religioso às instituições de saúde para fins de assistência religiosa poderá ser feita:

I - a qualquer hora do dia ou da noite, quando em atendimento solicitado pelo paciente ou seu responsável;

II - entre as 8h e as 22h, quando feitas por iniciativa própria.

 

§ 1° A visita religiosa poderá ser interrompida:

I - quando o paciente necessitar receber medicação;

            II - quando o paciente necessitar receber higienização;

            III - quando houver necessidade da realização de procedimento cirúrgico.

 

§ 2° A continuidade, ou não, da visita religiosa se dará a partir da cessação dos motivos geradores da sua interrupção, uma vez ouvido o paciente e sendo opcional, salvo deliberação do profissional de saúde por ele responsável.

 

Art. 8°  A celebração de missa, culto ou outras atividades religiosas de natureza coletiva poderão acontecer a partir da iniciativa da instituição de saúde, ou ainda por proposta do líder religioso, desde que haja:

            I - autorização expressa da instituição de saúde;

            II - existência de capela ou espaço adequado;

            III - participação voluntária dos enfermos, diretores, profissionais da saúde, funcionários ou prestadores de serviço;

            IV - respeito às ordens de silêncio, higiene e acessibilidade;

            V - respeito e tolerância religiosa;

            VI - calendário fixado de comum acordo entre a direção da instituição de saúde e a instituição religiosa interessada.

 

Art. 9°  No ato de preenchimento do prontuário o paciente ou seu responsável legal informará ao funcionário competente sobre seu interesse ou não em receber assistência religiosa e, caso afirmativo, serão registrados os seguintes dados:

            I - credo religioso do paciente;

            II - nome do líder religioso a ser chamado e seu meio de contato;

            III - responsável pela solicitação da visita do líder religioso indicado.

 

Parágrafo único.  O paciente que não professar nenhuma religião, ou optar por não declarar sua fé, poderá manifestar no ato de preenchimento do seu prontuário, o seu desejo de receber a assistência religiosa, podendo, nesse caso, indicar sua preferência.

 

Art. 10.  É vedada a tentativa de modificar a crença dos pacientes, bem como retirar  ou substituir seus objetos religiosos.

 

Parágrafo único.  Somente o funcionário ou o acompanhante devidamente autorizado pelo paciente, caso necessário, por exigência do tratamento, poderá recolher e guardar os objetos religiosos, para posterior devolução ao paciente/familiares.

 

Art. 11.  A utilização do nome, logomarcas e símbolos das unidades de saúde em material de divulgação externa é vedada aos integrantes do serviço de assistência religiosa, exceto em casos previamente autorizados pela instituição.

 

Art. 12.  O líder religioso que incorrer em faltas disciplinares estará sujeito às normas da entidade de saúde, nos termos de seu regimento interno ou norma similar, no que couber, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mairiporã, 00 de 00 de 0000
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ