LEI nº 3.866 de 11 de novembro de 2019 | Projeto de Lei Ordinária nº 229/2019
Art. 1º Ficam criados os §§ 1º e 2º ao art. 1º com as redações abaixo, renumerando-se o seu parágrafo único em § 3º:
“Art. 1º ...
I - ...
II - ...
§ 1º As empresas organizadoras de concursos públicos deverão abrir prazo nunca inferior a dez dias corridos para o requerimento das isenções tratadas na presente lei, contados a partir do início das inscrições.
§ 2º Os requerimentos de isenção serão efetivados integralmente pela rede mundial de computadores (internet), sendo vedada a exigência de remessa de documentos por qualquer outro meio.
§ 3º O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.